PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000308-28.2026.4.03.6334 AUTOR: GIOVANE FERNANDES CORREIA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI MULLER RANGEL - RS105776 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão, especialmente quanto à análise da tese de revisão dos encargos contratuais do FIES, notadamente no que se refere ao pedido subsidiário de limitação dos juros ao patamar de 3,4% ao ano.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, verifico a existência de omissão quanto à apreciação específica da tese jurídica suscitada pela parte autora, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir o vício apontado e permitir a reapreciação do pedido de tutela de urgência.
Superada a omissão, passo ao reexame do pleito liminar. A parte autora pretende, em síntese, a revisão do contrato de financiamento estudantil, com fundamento na aplicação da taxa de juros zero prevista na Lei nº 13.530/2017, bem como, subsidiariamente, a limitação dos juros ao patamar de 3,4% ao ano e a renegociação da dívida com expressivo abatimento. Todavia, em sede de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
No que se refere à chamada “tese dos juros zero”, observa-se que a legislação invocada prevê a aplicação da taxa de juros real igual a zero para financiamentos concedidos a partir de determinado marco temporal, havendo, quanto aos contratos anteriores, previsão de redução dos juros, cuja extensão e forma de incidência demandam interpretação sistemática e análise do caso concreto. A aplicação automática e irrestrita da taxa de juros zero a contratos firmados anteriormente à vigência da Lei nº 13.530/2017 não se mostra, neste momento, juridicamente evidente, especialmente diante da ausência de demonstração inequívoca de que o contrato da parte autora se enquadra nas hipóteses legais que autorizariam tal pretensão, o que afasta a probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da medida de urgência.
No mesmo sentido, o pedido de limitação da taxa de juros ao patamar de 3,4% ao ano, embora amparado em precedente jurisprudencial, igualmente demanda análise aprofundada das cláusulas contratuais, da data de celebração do ajuste e do regime jurídico aplicável, não sendo possível sua concessão em sede liminar. Ressalte-se que a revisão contratual pretendida, em qualquer de suas modalidades, exige dilação probatória e contraditório pleno, não se compatibilizando com a cognição sumária própria da tutela de urgência.
Quanto ao pedido de renegociação da dívida com base nas normas que instituíram programas de regularização do FIES, tampouco se vislumbra, neste momento, direito subjetivo à concessão do benefício nos moldes pretendidos, sobretudo porque a adesão a tais programas depende do preenchimento de requisitos específicos e da manifestação de vontade das partes envolvidas, não podendo ser imposta liminarmente pelo Poder Judiciário sem a devida instrução.
Por fim, também não se evidencia, de forma concreta, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que eventuais prejuízos financeiros decorrentes da manutenção das condições contratuais podem ser posteriormente compensados, caso reconhecido o direito da parte autora ao final da demanda. Diante desse contexto, não estão presentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e, em juízo de retratação, MANTER o indeferimento da tutela de urgência, indeferindo integralmente os pedidos liminares formulados pela parte autora, quanto à aplicação da taxa de juros zero e tamém quanto à limitação da taxa de juros ao patamar de 3,4% ao ano e à renegociação da dívida. Intimem-se.
Cumpra-se. Após, prossiga-se com o regular processamento do feito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal