Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LILIANE ODETE NASCIMENTO
- Advogado
- VANESSA PAULA ANDRADE (OAB 218366/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000308-45.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: LILIANE ODETE NASCIMENTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VANESSA PAULA ANDRADE - SP218366 IMPETRADO: CHEFE AGENCIA INSS RIBEIRAO PRETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando que a autoridade impetrada conclua a análise do pedido de benefício de prestação continuada que ainda não foi cumprido. Alega-se excesso de prazo. A análise da medida liminar foi postergada. Devidamente processado, vieram as informações (ID 560302897) dando conta do processamento e concessão do benefício. Intimado, o impetrante restou silente. É a síntese do necessário.
DECIDO. Conforme visto, a providência pretendida no presente mandamus foi atingida na esfera administrativa, após o ajuizamento da ação, caracterizando-se, assim, a perda do objeto. Demasia assinalar que este juízo postergou a análise do pleito liminar para após a oitiva do impetrado. Ou seja, não se encontrava a autoridade coatora jungida a qualquer comando judicial rumo à análise do pedido, limitando-se ao dever de prestar as informações, no bojo da qual noticia-se a análise pranteada.
Desse modo, o processo deve ser extinto, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC, pois ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.
