Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GERSON GOMES DE OLIVEIRA SOARES
- Advogado
- GILDEMAR MAGALHAES GOMES (OAB 287847/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000308-46.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
AUTOR: GERSON GOMES DE OLIVEIRA SOARES Advogado do(a)
AUTOR: GILDEMAR MAGALHAES GOMES - SP287847 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Inicialmente, não concedo os benefícios da justiça gratuita porque, de acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, o autor recebe remuneração acima do limite de isenção do imposto de renda, parâmetro habitualmente utilizado para aferição da gratuidade da justiça. O autor pleiteia a declaração da especialidade do labor exercido nos períodos 18/09/1997 a 31/05/1999, 20/03/2000 a 19/05/2000 e 01/12/2001 a 12/11/2019, o que ensejaria a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da entrada do requerimento – DER.
Para provar o alegado, exibiu o processo administrativo, instruído com carteiras de trabalho e previdência social – CTPSs. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU cancelou o enunciado 32 de sua súmula (ao qual, em 24/11/2011, havia sido dada nova redação) em razão do julgamento proferido pelo STJ na Petição n.º 9.059. Nessa ocasião, o órgão do Poder Judiciário incumbido de dirimir divergência entre orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, e súmula ou jurisprudência dominante no STJ (art. 14, § 4.º, Lei n.º 10.259/2001) deixou subentendido ser mais correta a redação original do verbete cancelado, transcrito abaixo: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n.53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n.2.172-/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de2003”.
É irrelevante que em alguma época tenha sido feito uso de equipamento de proteção individual – EPI, nos termos do enunciado 9 da súmula da TNU: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Relativamente ao período de 18/09/1997 a 31/05/1999 observo que o perfil profissiográfico previdenciário – PPP (págs. 28/29, Id 353800815), embora informe, para o fator de risco ruído, técnica prevista na Norma Regulamentadora – NR 15, anexo 1, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/78, não faz menção expressa ao Nível de Exposição Normalizado – NEN, que passou a ser obrigatório a partir de 19/11/2003, bem como informa intensidade abaixo do limite de tolerância.
