PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000308-48.2026.4.03.6004 IMPETRANTE: TITO TABABARY VEJARANO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO DE TARSO GURIAN BARROS FILHO IMPETRADO: , SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTERIO DA SAÚDE, .UNIÃO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por TITO TABABARY VEJARANO contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde - SGTES/MS, com pedido liminar voltado à sua convocação para o Módulo de Acolhimento e Avaliação - MAAv, no âmbito do Edital n.º 24 do Programa Mais Médicos para o Brasil - PMMB/Ciclo
45. Narra o impetrante que participou regularmente da 1ª chamada do certame, indicando como opções prioritárias os Municípios de Campo Grande/MS e Lauro de Freitas/BA. Historia que o Município de Lauro de Freitas/BA disponibilizou 4 vagas confirmadas na primeira chamada, afirmando que, para essa localidade, obteve a 3ª colocação na ampla concorrência. Sustenta que o edital de regência determina a convocação, para o MAAv, dos candidatos classificados até a 10ª posição da ampla concorrência nos municípios com 4 vagas ofertadas.
Aduz que, não obstante se encontre dentro da faixa convocatória prevista no instrumento convocatório, deixou de ser chamado para o módulo, em violação aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da segurança jurídica, da razoabilidade e da boa-fé administrativa. Argumenta que a convocação ao MAAv possui natureza vinculada, não havendo margem de discricionariedade para que a Administração deixe de convocar candidato situado dentro dos limites expressamente previstos no edital.
Em sede liminar, sustenta a presença de fumus boni iuris --- decorrente da literalidade da norma editalícia --- e de periculum in mora, pois o MAAv constitui etapa obrigatória, eliminatória e indispensável ao ingresso no Programa Mais Médicos, com cronograma próprio e risco de perda definitiva da oportunidade. Requer, liminarmente, seja determinada sua imediata convocação para o MAAv referente ao Município de Lauro de Freitas/BA, assegurada sua participação nas etapas subsequentes do PMMB/Ciclo
45. Pugna, ao final, pela concessão definitiva da segurança. Relatado, decido. Prefacialmente, determino a exclusão da União no polo passiva do presente mandamus por absolta ausência de pertinência subjetiva. Anote-se. Ainda em tom proemial, defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Passo ao exame do pedido liminar. Nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a presença concomitante da plausibilidade jurídica do direito invocado e do risco de ineficácia da ordem caso deferida apenas ao final.
In casu, ao menos neste momento processual inicial, inexiste fumus boni iuris apto da justificar a concessão da ordem cautelar almejada. Com efeito, a tese central da impetração reside na alegação de que o Edital n.º 24 do Programa Mais Médicos para o Brasil - PMMB/Ciclo 45 determinar a convocação para o Módulo de Acolhimento e Avaliação - MAAv dos candidatos classificados até a 10ª posição da ampla concorrência em municípios que disponibilizaram quatro vagas, hipótese em que se enquadraria o Município de Lauro de Freitas/BA.
Expõe o impetrante que ocupa a 3ª colocação na ampla concorrência para referido município, indicando que, mesmo assim, deixou de ser convocado para o MAAv. Sucede que os documentos carreados aos autos, embora demonstrem a classificação obtida pelo impetrante e as regras editalícias invocadas, não evidenciam, ao menos por ora, a efetiva ocorrência da omissão administrativa a que alude a peça inicial.
De fato, não veio aos autos cronograma oficial do certame apto a revelar a data em que deveria ocorrer a convocação para o MAAv, tampouco documento administrativo indicativo de que o prazo para tal providência já tenha efetivamente se exaurido. Noutras palavras: a impetração parte da premissa de que a Administração Pública já se encontra em mora no cumprimento do edital, mas não traz elemento documental suficiente a demonstrar quando a convocação deveria ocorrer e se referido prazo já foi ultrapassado.
Igualmente não foi apresentada convocação oficial - ou ato administrativo equivalente - apta a revelar quais candidatos foram efetivamente chamados ao MAAv e, por conseguinte, a demonstrar, de forma objetiva, que o impetrante foi excluído do rol convocatório em afronta às regras do edital. Na certeza de que o direito líquido e certo exige a apresentação da respectiva prova pré-constituída, a documentação acostada evidencia, em tese, a posição classificatória do impetrante e a disciplina normativa do edital, mas não permite concluir, com o grau de certeza exigido neste momento processual, que já tenha ocorrido convocação incompatível com as regras do certame ou que a Administração tenha incorrido em omissão ilegal atualmente configurada.
Ausente, portanto, demonstração documental suficiente do próprio ato coator - positivo ou omissivo - , não se mostra presente, neste momento inicial, a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da medida de urgência. Ressalto que a presente deliberação possui natureza estritamente perfunctória, fundada no estado atual do conjunto probatório, não importando juízo definitivo acerca do mérito da impetração.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo legal. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Após, vista ao Ministério Público Federal.
Cumpra-se.
Intime-se. Corumbá/MS, nesta data. FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular