Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- O. D. L. C. D. S.
- Advogado
- WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA (OAB 375170/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5000308-49.2026.4.03.6133 EXEQUENTE: O. D.
L. C. D. S. REPRESENTANTE: JULIANA DE CARVALHO CORREIA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: JULIANA DE CARVALHO CORREIA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença individual de título judicial coletivo proposto por O.D.L.C.D.S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo em vista o que restou decidido na Ação Civil Pública nº 5023503-36.2012.4.04.7100/RS. A parte exequente requereu a concessão da gratuidade de justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 29.821,25 (vinte e nove mil, oitocentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos).
Mediante decisão ID 581736266, foi deferido o beneficio da justiça gratuita e determinada a intimação da parte exequente para esclarecer eventual coisa julgada com a ação nº 0001399-47.2011.4.03.6309. Manifestação da parte exequente no ID 588721326, em que aduz que não há coisa julgada em razão do objetos distintos das ações. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO. Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil de 1973, o magistrado deveria extinguir o feito sem resolução de mérito quando constatasse a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (art. 267, V), cabendo considerar que tais fenômenos ocorriam quando havia identidade de processos (vale dizer, mesmas partes, causa de pedir e pedido) em tramitação (hipótese em que configurada a litispendência) ou já tendo havido o trânsito em julgado do primeiro deles (hipótese em que configurada a coisa julgada) - art. 301, §§ 1º a 3º.
