PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000308-50.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO APELADO: JESSICA LUIZA AMERICO PEREIRA OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de Apelação (ID 342528555) do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo – COREN/SP contra sentença (ID 342528553) na qual o MM Juízo a quo extinguiu a presente demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC, haja vista o crédito exigido não alcançar R$10.000,00 quando da propositura da Execução Fiscal, nem realizada movimentação útil no ano anterior, em desacordo com o previsto pela Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios. Em seu Apelo, o Conselho argumenta não se aplicarem o Tema 1.184/STF e a Resolução 547/2024 CNJ às Execuções Fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, pois o valor mínimo para a propositura das ações executivas já é regido pela Lei 12.514/2011, com as alterações introduzidas pela Lei 14.195/2021; que há interesse de agir; que é vedada a aplicação retroativa da norma.
Nesses termos, requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.
É o relatório. Voto O art. 8º da Lei 12.514/2011 previa, para ajuizamento da Execução Fiscal, valor mínimo equivalente ao de quatro anuidades, sob pena de extinção da demanda executiva. A Lei 14.195/2021 modificou a redação do artigo, o qual passou a prever que “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”, dispondo ainda, em seu §2º, que as execuções fiscais cujo valor fosse inferior ao previsto deveriam ser arquivadas.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema Repetitivo 1.193, firmou a tese de que “o arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do da , previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela ), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora”.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JESSICA LUIZA AMERICO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000308-50.2019.4.03.6115 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO APELADO: JESSICA LUIZA AMERICO PEREIRA INTIMAÇÃO DE PAUTA São Paulo, 5 de março de 2026. Processo nº 5000308-50.2019.4.03.6115 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo.
Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 09-04-2026 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul - Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: JESSICA LUIZA AMERICO PEREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
2025
1 evento
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JESSICA LUIZA AMERICO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000308-50.2019.4.03.6115 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO APELADO: JESSICA LUIZA AMERICO PEREIRA
DECISÃO
Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. São Paulo, 11 de novembro de 2025. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
No REsp 2.043.494/SC, julgado em 14.02.2023, foi estabelecida a forma de cálculo para identificação do valor mínimo. Em 19.12.2023 o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.355.208, firmou tese a respeito das demais condições que ensejam a propositura das Execuções Fiscais, bem como de sua extinção – Tema 1.184/STF, conforme segue: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” A Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.
2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.
3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.
4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Por sua vez, em 22.02.2024 o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/CNJ, ordenando o Tema no âmbito federal – não baseada em legislação de ente federado diverso – mencionadas as Execuções Fiscais em geral, naturalmente incluídas as promovidas por Conselhos de Fiscalização Profissional; ademais, “o E.
Conselho Nacional de Justiça possui entendimento de que as disposições contidas na Resolução CNJ 547/2024 são aplicáveis, inclusive, aos Conselhos Profissionais. Precedente: Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000 de relatoria da Conselheira DAIANE NOGUEIRA DE LIRA” (TRF3, ApCiv 0012949-93.2011.4.03.6000/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 25.11.2024, DJe 04.12.2024). Observa-se, por fim, que as disposições em questão sopesam o interesse de agir e a disparidade entre o custo das ações executivas e as cobranças de baixo valor, privilegiando os princípios da eficiência administrativa, proporcionalidade e razoabilidade; ainda, que não há retroatividade, aplicando-se as medidas prévias apenas às Execuções Fiscais propostas após o advento da Resolução 547/CNJ.
Em suma, o art. 8º da Lei 12.514/2011, com as alterações introduzidas pela Lei 14.195/2021, trata do valor mínimo para a propositura das Execuções Fiscais; por sua vez, a tese firmada no julgamento do RE 1.355.208, publicada em 02.04.2024 – Tema 1.184/STF – e a Resolução 547/CNJ, de 22.02.2024, estabelecem demais condições que ensejam a propositura e a extinção das Execuções Fiscais. Preveem-se dois casos antes e dois após o ajuizamento: A) antes de ajuizar a ação executiva, exige-se do Conselho que promova
1) tentativa de conciliação,
2) oferecimento de acordo/transação,
3) notificação para pagamento,
4) isenção parcial, anistia limitada, entre outras soluções administrativas que julgue pertinentes para o pagamento do crédito inadimplido. Presume-se cumprida qualquer uma das medidas acima quando prevista por ato normativo editado pelo Conselho. B) malsucedida alguma das tentativas, ainda antes da propositura da demanda o Conselho deve protestar o título, salvo
1) se a medida comprovadamente não se mostrar eficiente,
2) se a inscrição do débito for comunicada aos serviços de proteção ao crédito,
3) se averbada a CDA em órgãos de registros de bens e direitos penhoráveis ou arrestáveis, ou
4) se o Conselho indicar bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado quando da propositura da Execução Fiscal. Em relação às Execuções Fiscais já propostas, são passíveis de extinção: A) as cujo débito não ultrapasse R$10.000,00 quando de sua propositura, além de passado mais de 1 ano sem movimentação útil para a citação do executado ou localização de bens penhoráveis – o prazo pode ser estendido por 90 dias se o Conselho, assim requerendo, demonstre que nesse período poderá localizar bens, e B) as que não contem com indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
A extinção da demanda não impede que o Conselho novamente proponha Execução Fiscal, caso encontre bens do penhorado e se não esgotado o prazo prescricional. Passa-se ao caso concreto. Quando de sua propositura, em 31.01.2018, o valor da causa alcançava R$1.223,60. Pois bem. Embora o valor da causa não alcançasse R$10.000,00 quando de sua propositura, não há que se extinguir a demanda. Após a noticiada adesão a parcelamento, em 17.05.2019 (ID 342528544), e de seu descumprimento, em 17.08.2023 (ID 342528546), o ora apelante requereu o rastreamento de valores pelo BACENJUD; o requerimento não foi apreciado, suspendendo-se o feito em virtude do Tema 1.193/STJ (ID 342528547) e, depois, determinada a manifestação acerca da Resolução 547/CNJ, de maneira a não se falar em inexistência de movimentação útil para a citação ou localização de bens penhoráveis por mais de 1 ano.
Portanto, impõe-se a reforma da sentença. Face ao exposto, dou provimento à Apelação, reformando a sentença para afastar a incidência da Resolução 547/CNJ e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento, conforme fundamentação. É o voto. Ementa TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO 547/CNJ. PROPOSITURA ANTERIOR. LEI 12.514/2011. LEI 14.195/2021. REQUERIMENTO NÃO APRECIADO.
SENTENÇA
EXTINTIVA. REFORMA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação, fundada na prevalência do quanto disposto pela Lei 12.514/2011, contra sentença pela qual foi extinta a ação executiva com base na Resolução 547/CNJ, dado o valor da causa não alcançar R$10.000,00 nem haver movimentação útil por mais de 1 ano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Extinção do feito em razão da Resolução 547/CNJ ou seu prosseguimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Pois bem. Embora o valor da causa não alcançasse R$10.000,00 quando de sua propositura, não há que se extinguir a demanda. Após a noticiada adesão a parcelamento, em 17.05.2019 (ID 342528544), e de seu descumprimento, em 17.08.2023 (ID 342528546), o ora apelante requereu o rastreamento de valores pelo BACENJUD; o requerimento não foi apreciado, suspendendo-se o feito em virtude do Tema 1.193/STJ (ID 342528547) e, depois, determinada a manifestação acerca da Resolução 547/CNJ, de maneira a não se falar em inexistência de movimentação útil para a citação ou localização de bens penhoráveis por mais de 1 ano.
Portanto, impõe-se a reforma da sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Apelo provido. Tese de Julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” –––––––––– Dispositivos relevantes citados: art. 8º da Lei 12.514/2011, com redação dada pela Lei 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024; TRF3, ApCiv 0012949-93.2011.4.03.6000/SP, Rel.
Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 25.11.2024, DJe 04.12.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão
art. 8º, II
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.