Intimação
D- Órgão
- Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- JOSE JOACIR CRISTOVAO DA SILVA
- Advogados
- CLEITON CESAR SILVA SANTOS (OAB 286951/SP), MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO (OAB 27543/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000308-52.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA PACIENTE: JOSE JOACIR CRISTOVAO DA SILVA IMPETRANTE: MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO Advogados do(a) PACIENTE: CLEITON CESAR SILVA SANTOS - SP286951-A, MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO - PE27543 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 2ª VARA FEDERAL D E C I S Ã O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Marcelo Tigre, advogado, em favor de JOSÉ JOACIR CRISTÓVÃO DA SILVA contra ato do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara de Ponta Porã/MS, que decretou a prisão preventiva do paciente, permanecendo na presidência dos autos do Inquérito Policial nº 5001709-21.2022.403.6005 (IPL 2022.0041573-DPF/PPA/MS). Narra o impetrante que “a identificação do paciente partiu da conta Icloud: [email protected], utilizada por “Severino” (nuvem), pessoa sequer identificada ou qualificada”. E “a informação acerca da pessoa de ‘Severino’, partiu de a partir da agenda telefônica encontrada no aparelho de telefonia móvel apreendido com a mula RAFAEL SCHONS, o qual estava transportando 299kg de maconha e 106kg de cocaína em destino que era Juiz de Fora/MG, tendo o alcaloide partido da Comarca de Ponta Porã”.
Afirma que “referida nuvem foi objeto de devassa telemática posterior de um pen-drive, o qual restou apreendido em 2024 após esta informação que gerou, em ano pretérito à apreensão da mídia (2023), pedido de acesso aos dados telemáticos como se fosse uma vinculação do aparelho da pessoa de Rafael Schons”. Consta da inicial que “a referida mídia, foi apreendida em julho de 2024, o que motivou a Informação de Polícia Judiciária (IPJ) que foi causa do efeito que foi a prisão temporária e prorrogação da medida, depois convertida em prisão preventiva em decisão que se apresenta como ato coator indigitado no presente remédio constitucional”.
Sustenta que “determinou o juízo da 2a Vara Federal da SSJ de Ponta Porã/MS, a baixa dos autos para tramitação direta entre MPF e DPF para fins de conclusão das investigações, contrariando-se o teor de decisão passada em julgado no Tribunal de Cidadania, notadamente em sede do Conflito Negativo de Competência - (2022/0295443-1)”. Aduz que “o quadro sob cerne do presente habeas corpus é próprio de reclamação constitucional por agudo e teratológico açoite da decisão judicial do STJ.
