Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Marília
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUIZA CARDOSO DE OLIVEIRA DE SOUSA
- Advogado
- MAURILIO JUVENAL BARBOSA (OAB 361210/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000308-52.2025.4.03.6111 AUTOR: LUIZA CARDOSO DE OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURILIO JUVENAL BARBOSA - SP361210 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo C Cuida-se de ação proposta em abril de 2025.
Desde o ajuizamento, a parte autora tem sucessivamente pleiteado prorrogação de prazo para regularizar a petição inicial, sem, contudo, atender às determinações judiciais. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, descumprida a determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da inicial. Consequentemente, a extinção do processo sem resolução de mérito deve ser decretada, na forma do art. 485, I, do CPC.
O prolongado decurso de tempo, aliado à inércia da parte em sanar os vícios apontados, revela a impossibilidade de se manter o feito em aberto indefinidamente, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF).
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Sem custas, ante a gratuidade, que ora defiro. Sem honorários, uma vez que a relação jurídico-processual sequer chegou a ser estabelecida. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
