PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000308-55.2025.4.03.6110 AUTOR: VAGNER DA SILVA FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELICA MERLIN DA SILVA - SP404332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação cível, proposta pelo procedimento comum por VAGNER DA SILVA FONSECA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio acidente. Afirma, em síntese, que em 2014 sofreu um acidente de qualquer natureza, motivo pelo qual recebeu o benefício de auxílio-doença (NB 31/ 604.905.607-6), no período de 26/01/2014 a 27/11/2014.
Sustenta que, após a cessação do benefício de auxílio-doença, permaneceu com redução da capacidade laboral, em decorrência das sequelas causadas pela consolidação das lesões acometidas com o acidente. Com a inicial, vieram os documentos elencados no PJe. A decisão de ID 351816251 antecipou a produção da prova, para a realização do laudo pericial. O laudo médico pericial encontra-se acostado aos autos em ID 359826070, sobre o qual a parte autora se manifestou em ID 367391732, requerendo a intimação do perito para responder quesito suplementar.
A decisão de ID 542110163 consignou que o quesito suplementar apresentado pela parte autora limita-se a reiterar indagação já suficientemente esclarecida no laudo pericial (Id 359826070), não se mostrando necessária nova manifestação do perito. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. MOTIVAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que é pretensão da parte autora que lhe seja concedido o benefício previdenciário de auxílio-acidente, com data retroativa à data da cessação do benefício auxílio-doença, que lhe foi concedido em virtude de acidente sofrido. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme disposto pelo aput, da , com a redação dada pela , de 1997.
O termo inicial do benefício é, em regra, fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, e perdura até a véspera do início de qualquer aposentadoria, por ser com ela inacumulável, ou até a data do óbito do beneficiário. Por sua vez, o artigo 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: Art.
18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (...) h) auxílio-acidente; (...) § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Ainda, é benefício que independe de carência, segundo o disposto no artigo 26 da Lei nº 8.213/91.
Deve-se consignar que a recente alteração da Lei 8213/91 pela Lei 14331/2022 acresceu àquela os artigos 129-A e 135-A. E, nesses termos, quanto à concessão dos benefícios por incapacidade estabeleceu o § 2º do citado artigo 129-A que quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
In verbis: “Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
No caso dos autos, a despeito da discordância da parte autora, na medida em que vai de encontro a seu interesse pessoal, a perícia médica realizada em 24/03/2025 (ID 359826070), por médico perito de confiança do Juízo, concluiu que o autor NÃO apresenta redução de capacidade para o trabalho. De acordo com o expert: O periciado sofreu acidente em 2014, mas a única documentação médica apresentada é um laudo de eletroneuromiografia de 2025.
Esse exame é mais examinador dependente do que a ultrassonografia e seus resultados alterados podem ser encontrados mesmo em indivíduos assintomáticos. A conclusão do exame, por exemplo, menciona acometimento de nervo radial, o que não justifica o periciado apresentar prejuízo em forças de preensão e pinça. Além disso, em seu item 4, demonstra que, apesar do acometimento de inervação específica, não foi encontrado prejuízo na contração voluntária, afastando os achados de exame físico.
Os achados em perícia atual não são condizentes com o que foi observado em avaliação administrativa de 02/2014.” Nesses termos, considerando que foram analisadas as lesões alegadas pela parte autora na inicial e lastreadas em documentação acostada aos autos, denota-se que o laudo médico apresentado se mostra suficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados, restando assim demonstrado, sem ser necessário analisar-se os outros requisitos necessários à concessão da benesse ora pleiteada, que o autor não preenche o requisito da redução da capacidade exigido para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Além disso, é de se notar que o expert não divergiu, em sua análise técnica, do Parecer exarado, anteriormente, pelo médico perito do INSS na esfera administrativa, sendo de rigor a aplicação do §2º do artigo 129-A, da Lei 8213/91. Conclui-se, dessa forma, que a presente ação não merece amparo, ante os fundamentos supra elencados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários, haja vista que a relação jurídico processual sequer se completou, com a citação da parte contrária. Custas “ex lege”. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhe-se ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. RAQUEL ALICE ZILLI CAVALCANTE Juíza Federal Substituta
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VAGNER DA SILVA FONSECA
Advogado
ANGELICA MERLIN DA SILVA (OAB 404332/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000308-55.2025.4.03.6110 AUTOR: VAGNER DA SILVA FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELICA MERLIN DA SILVA - SP404332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Id 367391732: O quesito suplementar apresentado pela parte autora limita-se a reiterar indagação já suficientemente esclarecida no laudo pericial (Id 359826070), não se mostrando necessária nova manifestação do perito. Venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se. SOROCABA, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VAGNER DA SILVA FONSECA
Advogado
ANGELICA MERLIN DA SILVA (OAB 404332/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000308-55.2025.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: VAGNER DA SILVA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: ANGELICA MERLIN DA SILVA - SP404332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 40/2021 deste Juízo, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. SOROCABA, 28 de maio de 2025.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VAGNER DA SILVA FONSECA
Advogado
ANGELICA MERLIN DA SILVA (OAB 404332/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000308-55.2025.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: VAGNER DA SILVA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: ANGELICA MERLIN DA SILVA - SP404332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 3382b5a2-6b45-4aaa-a233-7070cd5d14af D E C I S Ã O
Vistos em decisão Trata-se de ação cível, proposta pelo procedimento comum por VAGNER DA SILVA FONSECA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio acidente. Afirma, em síntese, que em 2014 sofreu um acidente de qualquer natureza, motivo pelo qual recebeu o benefício de auxílio doença (NB 31/ 604.905.607-6), no período de 26/01/2014 a 27/11/2014.
Sustenta que, após a cessação do benefício de auxílio doença, permaneceu com redução da capacidade laboral, em decorrência das sequelas causadas pela consolidação das lesões que o acometeram com o acidente, reduzindo a capacidade do segurado para o trabalho habitual. É a síntese do pedido inicial e do transcurso do feito até o momento.
Fundamento e decido. No caso em tela, o benefício pretendido tem previsão no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Ante o exposto, e tendo em vista que no caso em tela, a prova pericial é indispensável para ambas as partes, antecipo a produção da prova, para que seja realizado o laudo pericial. Nomeio, como perito médico o Dr. Rodrigo Cardoso Santos, CRM 214.858, com especialidade em perícia médica, que deverá apresentar seu laudo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data realização da perícia que será realizada no dia 24 de março de 2025, às 13:00 (horário de Brasília), na sala de perícias do fórum da Justiça Federal, localizado na Av.
Antonio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba/SP. Arbitro os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela vigente à época do pagamento, os quais serão pagos após a entrega do laudo em Secretaria. Faculto ao autor a indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de impugnação ao perito, nos termos do disposto no parágrafo 1º do do CPC. Sem prejuízo da apresentação dos quesitos apresentados pela parte autora e de outros esclarecimentos que reputar pertinentes, deverá o perito judicial responder às seguintes questões:
artigo 465
1. O periciando é portador de doença ou lesão? 1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? 1.2. A doença ou lesão decorre de acidente de qualquer natureza? 1.3. O periciando comprova estar realizando tratamento?
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? 2.1. Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão?
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? 5.1 Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta.
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data?
15. HÁ incapacidade para os atos da vida civil?
16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? 16.1. Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual?
19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave?
Intime-se o autor, através de seu advogado, via imprensa, para comparecimento na perícia. O autor deve comparecer na perícia apresentando atestados médicos, informações acerca de internações sofridas, nome de medicamentos consumidos e demais documentos relacionados com o problema de saúde alegado na inicial, que possam auxiliar na realização da perícia. Com a vinda do laudo pericial, venham os autos conclusos para deliberação.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Intime-se. SOROCABA, data lançada eletronicamente.