PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000308-56.2025.4.03.6142 AUTOR: J. H. A. M. D. S. REPRESENTANTE: MARIA EDUARDA ALEVATO ARRUDA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE PEREIRA MIAZZO - SP387711 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA ALEVATO ARRUDA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I - Relatório A parte autora promove ação contra o INSS. O INSS foi intimado e formulou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora.
II - Fundamentos Tendo em vista a composição das partes, impõe-se a extinção do processo em razão da transação.
III - Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO entre as partes e extingo o processo com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC. Defiro a gratuidade. Sem custas e honorários. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da lei nº 10.259/2001.
Intime-se o INSS para o cumprimento do acordo celebrado entre as partes, com a implantação do benefício, no prazo de 10 (dez) dias. O INSS deverá informar nos autos a implantação do benefício. Comunique-se com urgência. Fica autorizada a expedição da requisição de pagamento dos atrasados, no montante de R$ 8.652,60 (oito mil e seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), conforme pactuado entre as partes (ID: 473074674 e ID: 473339393), à Presidência do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No caso de pedido de reserva da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei n. 8906/94 (Art. 22 (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou), fica desde já autorizado o pedido, desde que juntado aos autos o respectivo contrato.
Deverá ser solicitado o pagamento dos honorários contratuais quando da expedição do ofício requisitório, limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP. O destacamento requerido pressupõe, portanto, a comprovação de que os honorários já não tenham sido pagos pelo constituinte, no todo ou em parte. Além disso, o contrato celebrado por instrumento particular só tem força executiva quando revestido das formalidades previstas no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, a saber, assinatura pelo devedor e por duas testemunhas.
Em vista do exposto, concedo ao requerente o prazo de 10 (dez) dias para: a) Apresentar instrumento contratual devidamente assinado, em todas as suas laudas, pelas partes contratantes e por duas testemunhas, as quais devem estar devidamente identificadas, inclusive com menção aos respectivos números de RG e CPF; e b) Comprovar que o(a) exequente está ciente do valor a ser destacado e não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais, mediante (1) apresentação de declaração recente (de no máximo três meses); ou (2) comparecimento pessoal do(a) exequente a este Juizado Especial Federal para prestar declaração a ser reduzida a termo.
Não cumprida a determinação, expeça-se a solicitação sem o destaque. Após o trânsito em julgado e pagamento dos atrasados, torne o feito concluso para extinção do cumprimento de sentença. Sentença registrada eletronicamente. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal