PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000308-62.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
AUTOR: IZABELLE GRASIELE DA PAIXAO Advogado do(a)
AUTOR: ELOIZA SCHWARZ MAZZUCCA - SP353556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por IZABELLE GRASIELE DA PAIXAO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, através da qual pleiteia a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, bem como os valores atrasados. Aduz a autora: “A Requerente é devidamente filiada ao Regime Geral da Previdência Social, inscrita sob o nº 163.02015.96-1, tendo como último recolhimento o mês 11/2021, na modalidade empregada, tendo sido demitida em 29/11/2021 (conforme TRCT anexo).
Após isso, recebeu seguro-desemprego, conforme documentos anexos nos autos. Considerando que sua dispensa sem justa causa ocorreu em 29/11/2021, recebeu seguro-desemprego, manteve a qualidade de segurada por 24 meses, ou seja, até o dia 15/01/2024, conforme §4º do art. 15 da Lei 8.213/91. Em 30/12/2023, A Requerente deu à luz duas crianças, Betina e Cristal, conforme faz prova os documentos em anexo, e assim, no dia 05/01/2024, solicitou via MEU INSS a concessão do Salário Maternidade através o NB 222.429.872-7, mesmo comprovando que houve rompimento do vínculo empregatício em 29/11/2021 e recebimento do seguro-desemprego decorrente desta dispensa, tal concessão lhe foi negada sob a infundada alegação de vínculo empregatício em aberto.
Não pode a Autora ser prejudicada por uma falha de sua ex-empregadora, pelo fato da baixa do vínculo empregatício não constar em sua CTPS digital. Não havendo possibilidade de solucionar amigavelmente o conflito, não restou à REQUERENTE alternativa que não a propositura da presente Ação, buscando a tão costumeira Justiça.” Entende a parte autora que o indeferimento foi indevido, pois estava no período de graça e requer, ao final, a concessão do benefício salário-maternidade, bem como os valores referentes aos 120 dias referentes ao benefício pleiteado.
A petição inicial foi instruída com documentos (Id’s nsº 316340553 e seguintes). Cópia do Processo Administrativo (Id nº 316340595). O INSS apresentou a contestação requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos do autor (Id nº 325643246). Extrato de Dossiê Previdenciário (Id nº 325643247). E, em não havendo mais prova a ser produzida, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO. Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SALÁRIO-MATERNIDADE – LEI Nº 8.213/91 O benefício previdenciário de salário-maternidade está previsto nos artigos 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 2003) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) (Vide ADI 6327) Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O salário-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogado por 60 (sessenta) dias em razão de nascimento de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada Zika. (Incluído pela Lei nº 15.156, de 2025) Art. 71-A.
Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 1º O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 2º Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) § 3º O salário-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogado por 60 (sessenta) dias no caso de adoção ou de guarda judicial de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika. (Incluído pela Lei nº 15.156, de 2025) Art. 71-B.
No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 1º O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 2º O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) Art.
72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de.2003) § 2º A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) § 3º O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Art.
73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003)
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) Parágrafo único. Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)) Portanto, os eventos que conferem direito ao benefício são o nascimento de filho, a adoção ou a guarda judicial para adoção de criança até doze anos de idade, abrangendo, ainda, as hipóteses de aborto não criminoso, como previsto no art. 93, do RPS: Art.
93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003) (Vide ADI 6327). DO PERÍODO DE GRAÇA: ART. 15 DA LEI 8.213/91 A qualidade de segurado mantém enquanto houver recolhimento válido de contribuição previdenciária, até o final do período de graça na forma estipulada no art. 15 da Lei n. 8.213/91: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Todas as pessoas que contribuem para a Previdência Social, seja pelo desconto da contribuição no salário, como no caso dos trabalhadores com carteira assinada, seja pelo recolhimento por meio de guia, como fazem os autônomos são consideradas segurados. Quando param de contribuir por um determinado período, perdem a qualidade de segurado e, portanto, deixam de ter direito aos benefícios pagos pela Previdência Social, mesmo que cumpram as outras exigências.
Feitas essas premissas, passo a analisar o caso concreto. No caso dos autos, conforme CTPS da parte autora (fl.
09 – Id nº 316340595, Processo Administrativo), ela estava com vínculo na empregadora BARBARA ALVES FERNANDES no período de 08/09/2020 a 29/11/2021: Ainda, conforme o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (Id nº 316340585), a parte autora teve o seu contrato rescindido sem justa causa em 29/11/2021: Houve, inclusive, o recebimento de quatro parcelas de seguro desemprego (fl.
13 – Id nº 316340595, Processo Administrativo): Assim, na data do nascimento das filhas – Betina e Cristal (Certidão de Nascimento – Id’s nsº 316340586 e 316340591) - em 30/12/2023, a autora detinha a qualidade de segurada conforme a contagem do período de graça previsto no art. 15, I c/c o §2º, da Lei 8213/91, da data da rescisão do vínculo laboral em 29/11/2021, a autora manteve a qualidade de segurada até 15/01/2024, sendo que o fato gerador (nascimento das crianças) foi dentro do período de graça.
Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada na data dos nascimentos das filhas, qual seja, na data do parto em 30/12/2023, tem direito a percepção do salário-maternidade por cento e vinte dias, devendo ser procedente o pedido da parte autora. Diante da fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos previstos pelo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar o benefício salário-maternidade em favor dela, em valor correspondente às parcelas devidas do período de cento e vinte dias, com renda mensal inicial (RMI) a ser calculada pelo INSS.
Considerando o período de vigência do benefício de 120 dias, condeno o INSS a pagar o valor a ser calculada em execução invertida, o qual deverá ser pago em única parcela. Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente desde a competência em que deveriam ter sido pagos, pelos índices fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Os juros são devidos desde a propositura da ação, nos percentuais e indexadores definidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal Havendo trânsito em julgado e considerando os termos do Ofício 00011/2019/GAB/PSFSJ/PGF/AGU, datado de 20/09/2019, arquivado na Secretaria deste Juizado, que informa “que a Procuradoria Federal tem adotado política retroativa no sentido de apresentação de conta de liquidação de créditos, denominada execução invertida”, remetam-se os autos ao INSS para que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente os cálculos da conta de liquidação.
Após, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo/parecer apresentado pelo INSS. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, todos extraídos do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento.
Na ausência de impugnação, ficam desde logo acolhidos os cálculos apresentados, devendo a Secretaria expedir a requisição de pagamento. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e tornem conclusos para julgamento. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, implantado o benefício, dê-se início ao cumprimento de sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55). Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. CARAGUATATUBA, 21 de outubro de 2025.