Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Assis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FABIANA GOMES DOS SANTOS
- Advogados
- DANIEL DE OLIVEIRA (OAB 489258/SP), HIGOR FERREIRA MARTINS (OAB 356052/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000308-62.2025.4.03.6334 AUTOR: LUCIA HELENA GOMES GONCALVES, FABIANA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: HIGOR FERREIRA MARTINS - SP356052 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL DE OLIVEIRA - SP489258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. A forma e prazos, no processo civil, servem à produção de decisões justas deste Poder Público, democraticamente obtidas mediante o contraditório, a ampla defesa e as demais regras do devido processo legal. Por esse motivo, pela instrumentalidade das formas, pela economia processual e por todos os demais princípios que norteiam a Justiça, é sempre necessário que as partes sejam instadas, adequadamente, a regularizar o feito e a dar andamento ao processo.
Conforme se verifica dos autos, embora devidamente intimada da decisão proferida nos autos, no sentido de trazer aos autos cópia de documentos indispensáveis ao andamento da presente demanda, a parte autora não cumpriu/não cumpriu integralmente o determinado pelo Juízo. Com efeito, houve devida advertência expressa dos efeitos em caso de eventual inércia da autora, veja: "deve a parte autora emendar a inicial, tomando as providências abaixo descritas, sob pena de EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO", tendo, portanto, assumido o ônus processual de sua desídia.
Pelas razões acima, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, como determina o disposto no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei n. 9099/95).
. Intimem-se as partes. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
