PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000308-63.2024.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: MARIA LUCIA GONZAGA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP179554-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente ajuizado por MARIA LUCIA GONZAGA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, razão pela qual adentro ao mérito da demanda. -FUNDAMENTAÇÃO- De início, reconheço a competência deste Juizado Especial Federal Adjunto para processar e julgar a presente lide. Presentes as condições da ação. Não há prescrição ou decadência a ser reconhecida. Passo ao mérito da demanda, propriamente dito. Passo a análise do mérito da demanda propriamente dito.
O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição da República, nos termos de seu artigo 203, e regulamentado pela Lei 8.742, de 07/12/1993, cujo artigo 20, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011 e alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015 e Lei nº 13.982/2020, elenca como requisitos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3° Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (Redação dada pela , de 2021).
I – (revogado) (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. §9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
13. O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Portanto, para a concessão do amparo assistencial, é necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou a deficiência, a qual se verifica por meio de laudo médico pericial, e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
A concessão do benefício assistencial independe de contribuição e, nesse contexto, a Lei nº 8.742/93 estabelece critérios objetivos específicos para deferimento do benefício, que devem ser examinados pelo magistrado. Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, sem prejuízo da formulação de novo requerimento administrativo em caso de modificação da situação fática narrada.
No caso dos autos, pleiteia-se a concessão do benefício à pessoa com deficiência e, necessariamente, em situação de vulnerabilidade social. Nessa toada, de plano, destaca-se que o requisito é a deficiência, conceituada pelo art. 20, § 2º, da supracitada lei, como o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a plena e efetiva participação da pessoa na sociedade em igualdade de condições com os demais.
Não há que se confundir, pois, com a incapacidade laborativa, requisito dos benefícios previdenciários por incapacidade, ou com o mero acometimento por doenças, ainda que graves. Pelo conceito legal, incapacidade e doença não necessariamente são geradoras de deficiência. Acerca do tema, reputa-se pertinente a transcrição das lições de José Antonio Savaris: “Desde a vigência da Lei nº 12.470, de 31/08/2011, que alterou a regra do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, o conceito de pessoa com deficiência se distingue do conceito de incapacidade laboral.
É equivocado, portanto, analisar-se o direito ao benefício assistencial mediante investigação da existência ou não da incapacidade. De um lado, o paradigma da incapacidade laboral pode prejudicar irremediavelmente o acesso de algumas pessoas ao benefício, especialmente crianças e adolescentes, às quais sequer é permitido o exercício de atividade remunerada. Uma criança de dois anos de idade, com deficiência ou não, não tem condições de exercer uma atividade laboral.
Por outro lado, lentes da incapacidade laboral propiciam uma certa confusão ente institutos e campos de proteção da seguridade social. Imagine-se uma incapacidade laboral altamente transitória, decorrente de uma crise lombar ou psiquiátrica, com duração de trinta dias. Fosse a pessoa segurada da previdência social, cumpriria o requisito específico para a concessão do auxílio-doença. Mas o pressuposto de fato para a concessão do benefício assistencial é outro, que não se confunde com a incapacidade laboral e, por tal razão, caso acima não ensejaria a proteção assistencial.
Com efeito, para fins de concessão de benefício assistencial, a pergunta a ser feita não é se o interessado pode ou não trabalhar, mas se ele pode ou não ter comprometida sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, como resultado de impedimentos orgânicos de longo prazo em interação com barreiras pessoais, sociais e ambientais” (Compêndio de Direito Previdenciário – Curitiba: Alteridade, 2018. p. 326).
Dito isso, nota-se que, em seu laudo (ID 321015348), o médico perito concluiu que a parte autora: “ .... Após a análise psicopatológica da examinanda concluímos, de acordo com a 10ª revisão da Classificação Internacional de Doenças, ser o(a) mesmo(a) portador(a) de transtorno classificado como Transtorno depressivo recorrente – CID10: F33 .................................................................................................................................................... ....
Considerando o estado psicopatológico do(a) paciente (vide discussões diagnósticas) concluímos que o(a) mesmo(a) apresenta NÃO APRESENTA INCAPACIDADE OU DEFICIÊNCIA. ..................................................................................................................................................” Assim, da análise da prova técnica produzida, depreende-se que a parte autora apesar de ser portadora de transtorno depressivo recorrente (CID10: F33), não lhe causa limitação para o exercício funções laborais, não podendo ser considerada deficiente, nos termos da convenção de Nova York.
Nessa esteira, a lição de Luiz Alberto David Araujo salienta que os casos-limite podem, desde logo, ser excluídos, como o exemplo do bibliotecário que perde um dedo ou do operário que perde um artelho; em ambos os casos, ambos continuam integrados socialmente. Ou ainda pequenas manifestações de retardo mental (deficiência mental leve) podem passar despercebidas em comunidades simples, pois tal pessoa poderá "não encontrar problemas de adaptação a sua realidade social (escola, trabalho, família)", de maneira que não se pode afirmar que tal pessoa deverá receber proteção, "tal como aquele que sofre restrições sérias em seu meio social" (obra citada, páginas 42/43).
"A questão, assim, não se resolve sob o ângulo da deficiência, mas, sim sob o prisma da integração social. HÁ pessoas portadoras de deficiência que não encontram qualquer problema de adaptação no meio social. Dentro de uma comunidade de doentes, isolados por qualquer motivo, a pessoa portadora de deficiência não encontra qualquer outro problema de integração, pois todos têm o mesmo tipo de dificuldade" (obra citada, p. 43).
Pois bem. Ausente deficiência, despicienda a análise da miserabilidade, porquanto constituem requisitos cumulativos. -DISPOSITIVO-
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal.
Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publica-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS JUIZ FEDERAL lfbr
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA LUCIA GONZAGA DA SILVA
Advogado
RICARDO SALVADOR FRUNGILO (OAB 179554/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000308-63.2024.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: MARIA LUCIA GONZAGA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP179554-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da contestação e do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Portaria nº 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília/SP.
Marília, na data da assinatura digital.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA LUCIA GONZAGA DA SILVA
Advogado
RICARDO SALVADOR FRUNGILO (OAB 179554/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000308-63.2024.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: MARIA LUCIA GONZAGA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP179554-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam o INSS e a parte autora, esta na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimados da designação de perícia médica para o dia 22/03/2024, às 14:30 horas, na especialidade de psiquiatria, com o Dr.
Gabriel Tognon Rossi, CRM 183.568, a qual será realizada na sede deste juízo, situado na Rua Amazonas, nº 527, Marília/SP, com entrada pela Rua Nove de Julho, ao lado do número 451, nos termos da Portaria nº 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília. Fica a parte autora intimada de que deverá trazer na data da perícia todos os documentos médicos que possuir referente à doença que alega incapacitante.
Fica o(a) senhor(a) perito(a) ciente da presente designação, bem como para que faça uso dos quesitos de prefixo 0Q-2 LOAS 2V e dos quesitos eventualmente elaborados pelas partes. A ausência injustificada no ato pericial acarretará a incidência do art. 51, inciso I e § 1º da Lei nº 9.099/95. Por derradeiro, ficam as partes intimadas da expedição de mandado de constatação, para cumprimento com a máxima urgência, por ordem do Juízo, por se tratar de processo do Juizado Especial (fluxo célere) com prioridade de tramitação sobre os demais processos da Vara, do qual decorre prestação alimentícia, demandando maior celeridade, o qual será cumprido no endereço informado na petição inicial, devendo a parte autora estar munida do RG (ou certidão de nascimento na ausência deste), CPF e CTPS, tanto os seus quanto dos integrantes da família que residam no mesmo local, bem como deverá possibilitar a entrada do oficial para análise de seu domicílio.