Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ADRIANA RAMOS DA FONSECA
- Advogados
- MARCIO ANTONIO VERNASCHI (OAB 53238/SP), FERNANDO TADEU MARTINS (OAB 107238/SP), ROSEMEIRE PROVIDELLI MARTINS (OAB 124050/SP), LUIZ CARLOS MARTINI (OAB 97226/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000308-67.2026.4.03.6127 IMPETRANTE: ADRIANA RAMOS DA FONSECA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROSEMEIRE PROVIDELLI MARTINS - SP124050 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ CARLOS MARTINI - SP97226 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SAO JOAO DA BOA VISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança objetivando ordem liminar e segurança para que a autoridade impetrada dê andamento em processo administrativo, cumprindo acórdão de implantação de benefício. Regularmente processado, consta informação de que o benefício foi implantado (id 587223072).
Decido. Considerando o cumprimento da ordem, não há mais processo administrativo a cargo da autoridade impetrada com andamento paralisado e a realização da conduta pleiteada, seja em decorrência ou não de ordem judicial satisfativa, esgota o objeto da demanda, não se cogitando de reversibilidade do quadro fático e jurídico. Por fim, o objeto passível de análise nesta ação mandamental é o andamento do processo administrativo, que ocorreu, mas não o reconhecimento do direito ao benefício, ou à revisão, que exige dilação probatória, e nem o recebimento de valores atrasados, pois mandado de segurança não substitui ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF), podendo a parte impetrante, se o caso e do interesse, valer-se de ação própria.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 11 de setembro de 2026.
