PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000308-73.2025.4.03.6007 AUTOR: EDMAR GOMES MESQUITA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUNIOR GOMES DA SILVA - MS15596 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por EDMAR GOMES MESQUITA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão de benefício por incapacidade, na condição de segurado especial. Narra o autor que requereu o benefício de auxílio-doença (NB 632.751.260-0), com DER em 23/04/2020, tendo apresentado documentos comprobatórios do exercício de atividade rural, além de laudos médicos que atestariam sua incapacidade laborativa.
Alega que foi submetido à perícia médica em 29/10/2020, cujo laudo teria reconhecido a incapacidade. Sustenta, contudo, que o benefício foi indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurado. Conforme certidão de ID 471371818, foi apontada prevenção em relação aos autos nº 5000739-63.2023.4.03.6206. Intimado para emendar a inicial e prestar esclarecimentos acerca de possível litispendência, o autor afirmou que o processo nº 5000739-63.2023.4.03.6206 foi extinto sem resolução do mérito, requerendo o prosseguimento do feito.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos nº 5000739-63.2023.4.03.6206, constata-se que a demanda versa sobre o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, referentes à concessão de benefício por incapacidade decorrente do indeferimento do benefício NB 632.751.260-0, com DER em 23/04/2020. Todavia, ao contrário do que sustenta o autor, verifica-se que houve apreciação do mérito naquela ação, tendo sido julgado improcedente o pedido.
Registre-se que a sentença analisou os documentos juntados aos autos, bem como a prova oral produzida. Vale transcrever o seguinte trecho da referida sentença: “Da caracterização do autor como segurado especial, nota-se que possui expressiva quantidade de cabeças de gado e elevada comercialização, o que desnatura o labor rural da condição de segurado especial, aquele pequeno produtor que produz para subsistência em regime de economia familiar.
Nesse sentido, é o entendimento do TRF 3 a respeito do assunto: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA.
1. O segurado especial é o pequeno produtor, que produz para própria subsistência, ainda que consiga comercializar uma pequena parte da sua produção.
2. Dentre as notas fiscais de produtor em seu nome juntadas aos autos, destaco as seguintes: 20 novilhas e 21 vacas (1999- fl. 54); 11 cabeças de gado – 2006 (fl. 60); 14 cabeças de gado – 2008 (fl. 61); 5334 Kg de semente bruta, no valor total de R$ 80.010,00 - 2011 (fl. 62).
3. As notas fiscais em comento envolvem comercialização de quantidade expressiva de cabeças de gado e sementes, o que denota que a parte autora não era segurada especial.
4. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
5. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação era de rigor.
6. Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos. 7.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
8. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5006746-46.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 04/02/2021, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021) – grifei Assim, a documentação acostada, bem como a prova oral produzida nos autos, não socorre a pretensão autoral. Por fim, verificado o labor em condição que não a de segurado especial, resta afastado o entendimento firmado no REsp 1.352.721/SP, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, que implica a extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. .
II -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, quanto ao pedido de implantação de benefício por incapacidade, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos dos artigos 485, IV, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se, intimem-se. Coxim, MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica”. Embora tenha constado a improcedência nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, nota-se que se trata de mero erro material, que não afasta a apreciação do mérito da causa. Além disso, a questão foi levada à Turma Recursal, a qual negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos seguintes: “Tem-se, portanto, que a parte autora enquadra-se na condição de contribuinte individual (produtor rural), de forma que deveria recolher contribuições sobre os valores dos produtos comercializados para fazer jus aos benefícios previdenciários.
A r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Assim, presentes os requisitos legais que ensejam o entendimento esposado, não vislumbro, na sentença, qualquer afronta a questões jurídicas eventualmente suscitadas.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação”. Na sequência, foi certificado o trânsito em julgado, em 17/06/2025. Assim, prescreve o art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º HÁ coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Está-se, portanto, diante do fenômeno processual da coisa julgada, definida em lei como a repetição de ação já decidida por sentença irrecorrível (CPC, 337, § 4º).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V e § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois a relação processual não foi angularizada. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal