Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Santos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS ALBERTO DE ANDRADE JUNIOR
- Advogado
- DANIEL LEAL FERREIRA (OAB 450438/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000308-73.2025.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE JUNIOR Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIEL LEAL FERREIRA - SP450438 IMPETRADO: COMANDANTE DA BATERIA COMANDO DO COMANDO DE DEFESA ANTIAÉRIA DO EXÉRCITO, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A TIPO C 1-Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CARLOS ALBERTO D ANDRADE JÚNIOR contra o ato do COMANDO DE DEFESA ANTIAÉRIA DO EXÉRCITO, objetivando a expedição de porte de arma de fogo. 2-Com a inicial, vieram documentos. 3-A decisão de id 355546579 postergou a apreciação da liminar para após a vinda das informações. 4-Manifestação da União sob o id 356000945. 5-Informações prestadas sob o id nº 356181509, nas sustentou preliminar de ilegitimidade passiva. 6-Vieram os autos conclusos. 7-É o relatório.
Fundamento e decido. 8-Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, assiste razão ao Comando de Defesa Antiaérea do Exército. 9-Nos termos do artigo 6º, §3º, da Lei 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática 10-Assim, em mandado de segurança, somente pode figurar como autoridade coatora aquele que pratica o ato impugnado ou aquele que possui poderes à sua correção.
Incabível a impetração contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade indicada, sob pena de tornar-se inexequível a segurança, caso ao final concedida.4ª,I, “b” e 46 do Decreto 11.615/2023 . 11-A presente ação se volta contra procedimento/omissão da Polícia Federal, fora, portanto, do âmbito de atuação da autoridade indicada como Impetrada. 12-Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do Comando de Defesa Antiaérea do Exército. 13-Em face do exposto, EXTINGO este feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015. 14-Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios, a teor da Súmula nº 512 do S.T.F. e art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 15-Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa-findo. 16-Int.
Cumpra-se. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. Alexandre Berzosa Saliba Juiz Federal
