PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000308-74.2025.4.03.6136 AUTOR: ANTONIO PAULO GUELFI ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALDO ARDENGHE - SP152848 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Após a juntada do documento CNIS/ INSS em ID nº 460435658, apontando que o autor percebe rendimentos por volta de R$ 6.000,00, o requerente foi intimado a apresentar prova de gastos ou condições excepcionais que o impeçam de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Em resposta ID nº 476432414, o autor juntou os dois últimos holerites e informou que não teria condições de suportar as despesas processuais por ter salário líquido em torno de R$ 3.800,00 e possuir vários descontos, dentre eles o de pensão alimentícia de R$ 2.334,99.
Todavia, entendo que seja o caso de indeferimento do benefício da gratuidade da Justiça. Na esteira do julgamento do Tema 1178, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com fundamento nas peculiaridades do caso concreto”, e que a “declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural, todavia, apresenta presunção relativa de veracidade” (grifo nosso), sendo que “a concessão indiscriminada do benefício da justiça gratuita com base na simples declaração de hipossuficiência poderia, em tese, contribuir para a utilização abusiva desse direito”.
O Elevado Tribunal explica que “a percepção de renda mínima por pessoa natural, a participação em programas sociais destinados à população de baixa renda, a situação de superendividamento, o acometimento de doença grave ou incapacitante, a propriedade de bens são referenciais igualmente válidos para a aferição do requisito insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais”. Analisando o caso concreto, há, pois, elementos que permitem o indeferimento do benefício, e indicam que o autor tem capacidade de arcar com eventuais despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência.
As condições indicadas pelo
C. STJ como indicadores de hipossuficiência não se encontram presentes na condição econômica do autor, nada sendo demonstrado por ele quanto a isso. Verifico, inclusive, de atual consulta ao CNIS que ora determino sua juntada, que o requerente permanece recebendo salário por volta de R$ 6.000,00 nos últimos meses. Os holerites apresentados indicam que esse é o valor percebido pelo autor (vide campo “total de proventos”).
O maior desconto em sua folha, nomeado de “desc. adiantamento salarial”, é o comumente chamado de “vale”, a liberação de uma parte do salário antes da data oficial de pagamento, e reflete um valor agregado mensalmente ao seu patrimônio, e não subtraído. Ainda, o requerente se equivoca ao informar que há desconto de pensão alimentícia, pois este campo aparece zerado em seu holerite, e o campo indicado ao lado (“total de desconto”) é na verdade a somatória dos descontos havidos em seu pagamento (INSS, IR e o adiantamento, dentre outros).
Indefiro, portanto, o requerimento de benefício da Justiça Gratuita. Assim, intime-se o autor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Int. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente