Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Andradina
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- VINICIUS SCARABELLI BORTOLUZI
- Advogados
- JHONATA GUILHERME MALDONADO (OAB 439849/SP), PAULO ROBERTO DE MENDONCA SAMPAIO (OAB 233211/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000308-76.2022.4.03.6137 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. INVESTIGADO:
I. 2. -. D. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JHONATA GUILHERME MALDONADO - SP439849 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: PAULO ROBERTO DE MENDONCA SAMPAIO - SP233211
DESPACHO
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de VINÍCIUS SCARABELLI BORTOLUZI, pela suposta prática do delito previsto no art. 334, § 1º, inciso III, do Código Penal, e em face de PAULO ANDRÉ PEREIRA DA SILVA, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 334, § 1º, inciso III, e no art. 299, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal (ID 603139444).
A denúncia veio acompanhada de manifestação ministerial na qual o Ministério Público Federal justificou a não propositura de acordo de não persecução penal e de suspensão condicional do processo em favor dos denunciados, em razão da existência de elementos probatórios indicativos de conduta criminosa habitual, reiterada e profissional. Requereu, ainda, a extração de cópia integral dos autos e sua remessa à Vara Especializada em Crimes de Lavagem de Dinheiro, bem como o arquivamento do feito quanto à possível abertura fraudulenta das empresas RODRIGO GUTIERREZ ME, CNPJ nº 10.***.***/0001-92; SERGIO PEREIRA DO NASCIMENTO ME, CNPJ nº 13.***.***/0001-61; JC MAIA, CNPJ nº 15.***.***/0001-77; EDINALVA ROSANA CAMPO ARAUJO MAIA 120.***.***-66, CNPJ nº 27.***.***/0001-57, objeto do IPL nº 5000618-82.2022.4.03.6137; e JOSE CARLOS ALVES DA ROCHA, CNPJ nº 20.***.***/0001-16, objeto do IPL nº 5000210-57.2023.4.03.6137, por ausência de indícios do envolvimento dos denunciados na operacionalização das referidas empresas, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido. A denúncia atende aos requisitos do do Código de Processo Penal e está amparada em elementos informativos que, nesta fase de cognição sumária, revelam a existência de justa causa para o exercício da ação penal, com indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, notadamente aqueles constantes do Inquérito Policial nº 2022.0008360-DPF/ARU/SP. Diante disso, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra VINÍCIUS SCARABELLI BORTOLUZI e PAULO ANDRÉ PEREIRA DA SILVA.
