PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000308-76.2026.4.03.6124 IMPETRANTE: MARIA TEREZA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONIO NOSOR CARDOSO - SP294008 IMPETRADO: CHEFE EXECUTIVO INSS SAO JOSE RIO PRETO TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por MARIA TEREZA DA SILVA PEREIRA contra ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP, objetivando a imediata implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida (NB 185.890.042-2), bem como o processamento e pagamento dos efeitos financeiros decorrentes (ID 583443132).
A impetrante relata que protocolou requerimento administrativo em 20/05/2018 perante a Agência da Previdência Social em Votuporanga/SP, o qual restou indeferido (ID 583443132, p. 3; ID 583470104, p. 2-3). Após interposição de recurso administrativo em 31/08/2018 (ID 583470107, p. 2), a 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos do CRPS deu-lhe provimento unânime em sessão de 25/05/2024, nos termos do Acórdão nº 1ªCA 16ª JR/3458/2024 (ID 583459668 e ID 583459686), reconhecendo a atividade rural em regime de economia familiar e julgando preenchidos os requisitos para a aposentadoria híbrida desde a data de entrada do requerimento.
Sustenta que, nada obstante o trânsito em julgado administrativo e a formulação de requerimento para cumprimento (ID 583459680), a autoridade coatora manteve o procedimento em indevida inércia mediante sucessivas transferências internas e readequações de fila (ID 583459676 e ID 583459675), sem implantar a prestação de natureza alimentar. A petição inicial veio instruída com procuração (ID 583443148), declaração de hipossuficiência (ID 583443150), documentos pessoais (ID 583459651), comprovante de residência (ID 583459661), extratos de créditos (ID 583459662), cópias integrais do processo administrativo e do recurso (IDs 583470104, 583470105, 583470107, 583470102, 583459687, 583459688), histórico e extrato de movimentação do sistema Meu INSS (IDs 583459676, 583459675, 583459673), petições e diligências (IDs 583459689, 583459690, 583459692, 583459693, 583459694, 583459695, 583459696, 583459699, 583459700) e o acórdão do CRPS (IDs 583459668 e 583459686).
A decisão de ID 584045211 deferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu a medida liminar, ordenando à autoridade impetrada que procedesse à implantação do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/185.890.042-2), conforme os parâmetros fixados no acórdão colegiado, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. A ciência e a intimação da ordem foram expedidas eletronicamente (ID 595332318).
A autoridade impetrada prestou informações e acostou parecer técnico (IDs 599083377 e 599083380), noticiando a reabertura do benefício na fase recursal em cumprimento à ordem judicial, com a emissão de carta de concessão da aposentadoria por idade (NB 185.890.042-2), com data de início em 20/05/2018 e renda mensal inicial fixada em R$ 954,00. O Ministério Público Federal ofertou parecer deixando de intervir no mérito por inexistir interesse público primário indisponível (ID 599568590).
Vieram os autos conclusos para sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES A preliminar atinente ao interesse processual resolve-se de plano: a jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 3ª Região admite o cabimento de mandado de segurança em face da omissão administrativa e reconhece a presença inequívoca do interesse de agir diante da mora injustificada do INSS, consoante orientação consolidada pela Terceira Turma (RemNecCiv 5001616-19.2022.4.03.6115, Rel.
Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 09/05/2023, DJe 15/05/2023). Ademais, a pretensão ampara-se em prova pré-constituída hábil a demonstrar a submissão e a mora da Administração, inexistindo qualquer inadequação procedimental na eleição da via mandamental. 2.2. MÉRITO No mérito, a controvérsia repousa no direito líquido e certo à conclusão do procedimento administrativo e à efetiva implantação de benefício previdenciário outorgado por decisão definitiva do Conselho de Recursos da Previdência Social, ante o tempo de inércia da autoridade administrativa.
A ordem constitucional vigente assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, a teor do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo federal, prescreve em seu artigo 49 o prazo peremptório de até 30 dias para a emissão de decisão após a instrução: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Especificamente no âmbito da Seguridade Social, o artigo 41-A, § 5º, da Lei Federal nº 8.213/1991 e o artigo 174 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) preconizam que o primeiro pagamento do benefício deve ocorrer no prazo de até 45 dias contados da entrega da documentação pertinente: Art. 41-A, § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).
De igual maneira, o artigo 308, § 2º, do Regulamento da Previdência Social e as normas procedimentais que regem o Conselho de Recursos da Previdência Social impõem expressamente à Autarquia Previdenciária a obrigação indeclinável de conferir imediato cumprimento às decisões do órgão colegiado recursal, no prazo regular de 30 dias contados do recebimento do feito, vedando qualquer embaraço funcional.
A inobservância desses prazos peremptórios desborda dos limites da razoabilidade e agride os postulados constitucionais da eficiência administrativa e da legalidade (artigo 37, caput, da Carta Magna). No caso em apreço, a farta prova documental acostada aos autos comprova a flagrante morosidade estatal. Conforme se verifica das peças do processo administrativo, a DER originária remonta a 20/05/2018 (ID 583470104, p. 2; ID 583459668, p. 2).
O recurso administrativo voluntário interposto em 31/08/2018 (ID 583470107, p.
2) foi conhecido e provido de forma unânime pela 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos em sessão de 25/05/2024, mediante o Acórdão nº 3458/2024 (ID 583459668, p. 2-7; ID 583459686, p. 2-7), cujo comando transitou em julgado e determinou expressamente a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Todavia, os extratos de tramitação do sistema eletrônico atestam que, após a remessa à fila de execução em 09/06/2025, o processo administrativo permaneceu paralisado por meses a fio, recebendo como última atualização em 06/04/2026 mera anotação de "subtarefa transferida para readequação da fila de análise" (ID 583459675, p. 9-10; ID 583459676, p. 2).
Mesmo diante do protocolo expresso de pedido de cumprimento em 14/05/2026 (ID 583459680, p. 2-5), a autarquia permaneceu inerte por quase dois anos após o julgamento do recurso pelo CRPS, extrapolando com larga margem os prazos legais de 30 e 45 dias. A alegação de entraves operacionais, acúmulo de serviço ou readequação de fluxo interno não se afigura idônea para afastar o dever legal imposto à Administração, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal:
EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora analisar o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pelo impetrante.
2. A autoridade coatora é legítima para figurar no polo passivo do mandamus, porque foi perante a Agência da Previdência Social CEAB - Reconhecimento de Direito da SRI que o requerimento em questão foi protocolado e que tem competência para análise do pedido.
3. HÁ interesse de agir da parte impetrante, pois até o momento da impetração do mandado de segurança o requerimento administrativo ainda não havia sido apreciado, o que demonstra a utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
4. Cabe à Administração Pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
5. A Lei nº 9.784/1999 determina ao Poder Público o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência.
6. A falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como argumento que justifique a demora da prestação de um serviço público, quando ultrapassado prazo consideravelmente razoável.
7. O reconhecimento de direito líquido e certo não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, pois não pode a Administração preconizar que a Constituição Federal autoriza a prática de ilegalidade desde que seja de forma igual e impessoal. Assim, quem se vê tolhido de direito líquido e certo deve buscar amparo judicial e o remédio é o restabelecimento do regime jurídico da legalidade, e não o contrário.
8. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5013956-87.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 26/09/2022) 2.3. DA INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO Cumpre examinar se a superveniente reabertura da tarefa e a implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida noticiada pelo INSS (ID 599083377 e ID 599083380) acarreta a extinção terminativa do feito.
A resposta é firmemente negativa. A jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região orienta-se no sentido de que o cumprimento da obrigação imposta por força de decisão liminar não enseja a perda superveniente do interesse de agir nem a perda de objeto da impetração, persistindo a indispensabilidade de pronunciamento judicial definitivo sobre o mérito para convalidar e tornar estáveis os efeitos da medida provisória de urgência.
Com efeito, a extinção anômala sem resolução do mérito em tal hipótese constituiria error in procedendo, uma vez que a liminar ostenta natureza precária e provisória (artigo 7º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009). Somente a sentença de mérito, proferida com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, é vocacionada a substituir a ordem prefacial e conferir a definitividade necessária à pretensão deduzida em juízo.
A propósito do tema, confiram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CUMPRIMENTO. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA.
1. O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 24.611/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 19/11/2019.)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA
ANULADA. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual o impetrante alega mora administrativa do INSS em analisar o pedido de revisão de benefício previdenciário. - O pedido administrativo foi cumprido por força da medida liminar concedida, com prolação de sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão de perda superveniente de interesse processual. - Na medida em que o pedido administrativo foi analisado por força de decisão judicial, fica configurado o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, uma vez que o cumprimento de medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ.
Precedente do STJ. - É nula a sentença que julga extinto o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente de interesse processual, em face de cumprimento de medida liminar, porquanto subsiste o interesse do impetrante no julgamento do mérito. - Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada pelo Tribunal (artigo 1.013, § 3º, I, CPC). - A duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos cidadãos, preceito que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. - A Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos. - O princípio constitucional da eficiência preconiza que o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. - A Administração Pública tem o prazo de até 30 dias para que decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. - No caso de benefício previdenciário, a Administração Pública tem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados da data da apresentação dos documentos exigidos. - Restou evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. - Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. - Apelação da parte impetrante provida.
Sentença anulada. Pedido procedente. Segurança concedida. Efeitos da liminar convalidados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000970-97.2023.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/09/2024, Intimação via sistema DATA: 23/09/2024) Portanto, demonstrado o direito líquido e certo da impetrante e tendo o ato omissivo cessado unicamente em virtude da ordem judicial liminar (ID 584045211), impõe-se a confirmação integral da tutela antecipada e a concessão definitiva da segurança com resolução de mérito.
Por derradeiro, no tocante ao pleito de cobrança de créditos pecuniários pretéritos à data da impetração, ressalva-se que o mandado de segurança não consubstancia sucedâneo de ação de cobrança nem confere efeitos patrimoniais a parcelas vencidas em período antecedente ao ajuizamento, na forma das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, resguardando-se à impetrante o direito de vindicá-las na esfera administrativa ou pela via judicial própria ordinária.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, para: a) confirmar em definitivo os efeitos da medida liminar deferida em ID 584045211, determinando à autoridade coatora que mantenha plenamente ativo e regularmente implantado o benefício de aposentadoria por idade (NB 185.890.042-2) em favor de MARIA TEREZA DA SILVA PEREIRA, concedido nos moldes do Acórdão nº 1ªCA 16ª JR/3458/2024 proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social; b) reconhecer a exigibilidade financeira das parcelas vencidas no âmbito desta impetração exclusivamente a contar da data da propositura da ação (19/05/2026), com o devido pagamento pela via processual própria, ressalvando-se à impetrante a faculdade de postular as parcelas devidas e não pagas compreendidas entre a DER (20/05/2018) e a data da impetração diretamente perante a Administração (via PAB) ou mediante ação de cobrança autônoma perante as vias ordinárias, em estrita observância às Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Custas processuais na forma da lei, observada a gratuidade da justiça já deferida em favor da parte impetrante. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Em cumprimento ao disposto no artigo 13 da Lei nº 12.016/2009, encaminhe-se cópia desta sentença, por meio eletrônico, à autoridade impetrada e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria Federal/AGU).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, ex vi do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Decorrido o prazo legal com ou sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MARIA TEREZA DA SILVA PEREIRA
Advogado
ANTONIO NOSOR CARDOSO (OAB 294008/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000308-76.2026.4.03.6124 IMPETRANTE: MARIA TEREZA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONIO NOSOR CARDOSO - SP294008 IMPETRADO: CHEFE EXECUTIVO INSS SAO JOSE RIO PRETO TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA TEREZA DA SILVA PEREIRA em face de ato omissivo atribuído ao CHEFE EXECUTIVO INSS SAO JOSE RIO PRETO, consistente na ausência de implantação do benefício previdenciário concedido na via recursal. Narra o impetrante que formulou requerimento administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por idade, registrado sob o NB 41/185.890.042-2, indeferido pelo INSS.
Inconformado, interpôs recurso administrativo perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, o qual foi apreciado pela 16ª Junta de Recursos, que, em sessão realizada em 05/2024, deu provimento ao recurso, reconhecendo seu direito à concessão do benefício. Sustenta, contudo, que, apesar do reconhecimento administrativo do direito, o benefício não foi implantado até a presente data. Requer, assim, a concessão de medida liminar para determinar à autoridade impetrada a imediata implantação do benefício, diante da ilegal demora administrativa.
É o necessário.
Decido. De início, considerando os documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade de justiça. Anote-se. O mandado de segurança é cabível para a tutela de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, verifica-se que o direito do impetrante ao benefício previdenciário já foi reconhecido na via administrativa, por decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, não havendo controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos legais.
A controvérsia restringe-se, portanto, à ausência de implantação do benefício, mesmo após o decurso de prazo superior ao razoável para cumprimento da decisão administrativa. Nos termos do art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, o pagamento do benefício deve ser efetuado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a apresentação da documentação necessária, prazo que, por consequência lógica, também delimita o tempo razoável para sua implantação.
A demora evidencia manifesta inércia administrativa, em violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, aplicáveis também no âmbito administrativo, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. A plausibilidade jurídica da pretensão encontra-se demonstrada pela prova documental pré-constituída, que comprova o reconhecimento do direito ao benefício e a ausência de sua implantação no prazo legal.
O perigo de dano é evidente, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário, essencial à subsistência do impetrante, que se encontra privada de renda. Presentes, portanto, a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada proceda à implantação do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/185.890.042-2), conforme parâmetros fixamos no Acórdão 1ªCA 16ª JR/3458/2024, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo motivo devidamente justificado, sob pena de multa diária imputável à própria autoridade coatora (cf. AgInt no REsp nº 1.405.170/PR, Rel.
Min. Sérgio Kukina), no valor de R$ 100,00 (cem reais), com termo inicial após o decurso do prazo fixado.
Intime-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que preste informações em 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. DÊ ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, em observância ao art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P. R.
I. C. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal