PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000308-80.2024.4.03.6307 EXEQUENTE: HAROLDO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Considerando a satisfação da obrigação, está extinta a execução nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Registre-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000308-80.2024.4.03.6307 AUTOR: HAROLDO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para se manifestarem com relação ao laudo contábil anexado pela contadoria judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
HAROLDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
ANDERSON BOCARDO ROSSI (OAB 197583/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000308-80.2024.4.03.6307 AUTOR: HAROLDO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Considerando o retorno dos autos da turma recursal, como os termos da decisão, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração de laudo contábil de acordo com os parâmetros da decisão da turma.
Int.. BOTUCATU, 19 de maio de 2026.
Órgão
3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
HAROLDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
ANDERSON BOCARDO ROSSI (OAB 197583/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000308-80.2024.4.03.6307 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: HAROLDO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos da lei.
VOTO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido em
2. Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
3. Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
4. No caso dos autos, verifico a existência de omissão e passo a saná-la no seguinte sentido: (...) No tocante ao período de 01.01.1990 a 31.12.1994 em que a parte autora alega que trabalhou como oleiro - fabricação de tijolos - na empresa Leopoldo Xavier de Miranda, consoante bem asseverado na r. sentença, não há nos autos início de prova material hábil para comprovação do labor, conforme transcrevo a seguir: (...) No que tange ao período 01/01/1990 a 31/12/1994 observo, compulsando os documentos exibidos, que não há início de prova material que comprove o exercício da atividade.
A declaração exibida se traduz em depoimento escrito o que, portanto, não pode ser considerada como início de prova material. Da mesma forma a escritura apresentada, que também não faz menção à atividade alegada, razão pela qual não reconheço o período. (...) Pois bem, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, no que toca ao interregno de 01.01.1990 a 31.12.1994.
No que concerne a análise do tempo urbano, irretocável a sentença atacada. As questões suscitadas pela parte foram enfrentadas pelo Juízo de origem à luz da prova coligida aos autos.A sentença está bem fundamentada e condizente com a prova dos autos. De fato, não obstante as razões recursais, o conjunto probatório colacionado aos autos no interregno em questão afigura-se frágil quanto a comprovação do vínculo urbano sem registro em CTPS de forma que acertada a sentença em não considerar o período no intervalo indicado.
Certo é que se faz necessário que fosse apresentado início de prova material, o que não ocorreu nos autos. Com efeito, o reconhecimento de tempo para fins previdenciários somente é cabível se estiver lastreado em início de prova material contemporâneo aos fatos que se quer provar, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo em situações excepcionais (caso fortuito ou força maior). É o que dispõe o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91: Art.
55. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Assim, em sede de comprovação ou de reconhecimento de tempo de serviço, há que se observar, em princípio, o teor do disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, que exige a conjunção do binômio início de prova material com a prova testemunhal, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos que se pretende demonstrar, de acordo com a Súmula n° 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados especiais Federais - TNU.
Quanto ao requisito da contemporaneidade da prova material, cita-se excerto do elucidativo voto proferido pela eminente relatora para acórdão, Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, no julgamento do referido PUIL n. 293/PR: "A jurisprudência desta Corte, embora não exija que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o lapso controvertido, considera indispensável a sua contemporaneidade com os fatos alegados, devendo, assim, corresponder, pelo menos, a uma fração do período alegado, corroborado por idônea e robusta prova testemunhal, que amplie sua eficácia probatória.
Ressalte-se, que declarações extemporâneas de terceiros ( acostada às fls. 55, do ID 308626531) acerca da atividade (supostos ex-empregadores), justamente por não terem sido lavradas na mesma data dos fatos nelas declarados, não passam de provas orais reduzidas a termo, com o agravante da produção fora do crivo do contraditório judicial, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo seja ele urbano ou rural.
Nesse sentido a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. (...) In casu, as declarações de terceiros, como supostos empregadores, e extemporâneas aos fatos que pretendem comprovar, equivalem a prova testemunhal. (...) Verifica-se que a autora não apresentou qualquer início de prova material do labor no período pleiteado. Não restou comprovado nos presentes autos o labor urbano, sem registro em CTPS, uma vez que não há início de prova material em nome da autora. (...) (REO 00057491520044036183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2015) (...) É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a declaração de Sindicato dos Trabalhadores Rurais, sem a devida homologação pelo Ministério Público e extemporânea aos fatos alegados, não pode ser considerada como início de prova material, hábil à comprovação do exercício de atividade rural" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1010725/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 19/11/2012). Por outro lado, inviável a extinção do feito sem resolução do mérito eis que cabia a parte autora a apresentação de início de prova material da atividade urbana não somente com a petição inicial, mas sobremaneira quando do requerimento administrativo, ônus este de que não se desincumbiu no momento oportuno. Ainda que seja admitida certa flexibilidade em relação ao ônus da prova e suas consequências em determinadas situações, não é este o caso em que a discussão versa sobre atividade urbana, portanto, situação em que a parte autora tem acesso a outros meios de prova (tais como declaração de imposto de renda, recibo de pagamento, extrato de FGTS, dentre outros).
Lembro que o STJ, ao analisar o Tema 629 (Questão submetida a julgamento: Argumento de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto nos termos do art. 269, I do CPC, com a decretação de improcedência do pedido.), firmou a seguinte tese: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Todavia, não é este o caso dos autos.
Com efeito, referido tema 629 abrange apenas os casos em que a parte autora não instrui seu pedido inicial com documentos referentes à atividade rural, hipótese não retratada no caso em apreço. Desta feita, é de rigor a manutenção da improcedência do pedido de reconhecimento do tempo urbano de 01.01.1990 a 31.12.1994. (...)
10.
Posto isso, ACOLHO, EM PARTE, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, apenas para sanar a omissão nos termos das razões supra aduzidas para
11. É o voto. E M E N T A
EMENTA
Dispensada a ementa nos termos da lei. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Relatora
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
HAROLDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
ANDERSON BOCARDO ROSSI (OAB 197583/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000308-80.2024.4.03.6307 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: HAROLDO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 24 de novembro de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
HAROLDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
ANDERSON BOCARDO ROSSI (OAB 197583/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000308-80.2024.4.03.6307 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO PAULO, 30 de setembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
HAROLDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
ANDERSON BOCARDO ROSSI (OAB 197583/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000308-80.2024.4.03.6307 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: HAROLDO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000308-80.2024.4.03.6307 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: HAROLDO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000308-80.2024.4.03.6307 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: HAROLDO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença que julgou o pedido parcialmente procedente para condenar o réu a averbar a especialidade dos períodos de 26/01/2004 a 24/04/2004, 18/05/2005 a 13/11/2005, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
HAROLDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
ANDERSON BOCARDO ROSSI (OAB 197583/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000308-80.2024.4.03.6307 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: HAROLDO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da 1ª Turma Recursal da sessão presencial que realizar-se-á no dia 25 de agosto de 2025, às 14:00 horas.
Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar:
1- número do processo.
2- data e horário em que ocorrerá a sessão.
3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora.
4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
HAROLDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
ANDERSON BOCARDO ROSSI (OAB 197583/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000308-80.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: HAROLDO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. O autor pleiteia o reconhecimento do período de 01/01/1990 a 31/12/1994 em que trabalhou sem anotações em CTPS e a declaração da especialidade do labor exercido nos períodos de 17/04/1995 a 05/03/1997, 01/04/1998 a 26/09/2001, 26/01/2004 a 24/04/2004, 18/05/2005 a 13/11/2005, 16/11/2005 a 28/02/2010, 01/03/2012 a 30/11/2016 e 01/12/2018 a 31/05/2019, o que ensejaria a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a partir da data da entrada do requerimento – DER.
Para provar o alegado, exibiu o processo administrativo, instruído com carteiras de trabalho e previdência social – CTPS. No que tange ao período 01/01/1990 a 31/12/1994 observo, compulsando os documentos exibidos, que não há início de prova material que comprove o exercício da atividade. A declaração exibida se traduz em depoimento escrito o que, portanto, não pode ser considerada como início de prova material.
Da mesma forma a escritura apresentada, que também não faz menção à atividade alegada, razão pela qual não reconheço o período. Relativamente aos períodos de 17/04/1995 a 05/03/1997, 01/04/1998 a 26/09/2001 anoto que os PPP’s exibidos (pág. 41/45, Id 314937717) apresentam inconsistências. Embora informem, para o fator de risco ruído, técnica prevista na NR-15 Anexo 1, não fazem menção expressa ao Nível de Exposição Normalizado – NEN, que passou a ser obrigatório a partir de 19/11/2003, o que inviabiliza a análise da especialidade.
Nos períodos de 26/01/2004 a 24/04/2004, 18/05/2005 a 13/11/2005 melhor sorte socorre o autor. Os PPP’s (pág. 46/47, Id 314937717) informam fator de risco ruído com técnica prevista na NHO-01 da Fundacentro, fazem menção ao Nível de Exposição Normalizado, informam intensidade superior ao limite de tolerância e possuem responsável técnico pelos registros ambientais por todo o período, o que leva à conclusão de que se tratam de períodos especiais.
Os períodos de 16/11/2005 a 28/02/2010, 01/03/2012 a 30/11/2016 e 01/12/2018 a 31/05/2019, ao contrário, também possuem inconsistências. Nesse cenário, a indicação do emprego simultâneo das metodologias previstas na NHO-01 da Fundacentro e na NR-15 para o fator de risco ruído é imprestável. Com efeito, considerando que as metodologias mencionadas empregam fatores de incremento de dose diferentes (q=3 ou q=5), jamais atingiriam o mesmo resultado, o que conduz à conclusão de que os períodos devem ser considerados como de labor comum.
Considerando o fato de que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, e não tendo o postulante se desincumbido do ônus que lhe cabia com a apresentação de outros documentos aptos a sanar as inexatidões apontadas não restou cabalmente demonstrada a especialidade por ele pretendida. Ainda que consideradas as contribuições vertidas pela parte autora após o ajuizamento da presente demanda, concluo que não é possível a reafirmação da DER, uma vez que o autor não cumpriu os demais requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 103/19 para o benefício em espécie.
Julgo parcialmente procedente o pedido apenas para condenar o réu a averbar a especialidade dos períodos de 26/01/2004 a 24/04/2004, 18/05/2005 a 13/11/2005, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
HAROLDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
ANDERSON BOCARDO ROSSI (OAB 197583/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000308-80.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: HAROLDO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, querendo, manifestar-se acerca da contestação anexada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
HAROLDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
ANDERSON BOCARDO ROSSI (OAB 197583/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000308-80.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: HAROLDO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. BOTUCATU, 22 de fevereiro de 2024.
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 21 de outubro de 2025.
3. Recorre a parte autora. Alega, em suma, que faz jus ao reconhecimento do períodos de 17/04/1995 a 05/03/1997, 01/04/1998 a 26/09/2001, 16/11/2005 a 28/02/2010, 01/03/2012 a 30/11/2016 e 01/12/2018 a 31/05/2019, como tempo especial, por exposição ao agente nocivo ruído.
4. Assiste parcial razão à recorrente.
5. Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 90 decibéis até a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde o índice de 85 decibéis de ruído.
STJ, Petição 9059/RS, Min. Rel. Benedito Gonçalves, DJe 09.09.2013; Ademais, o STJ exige laudo técnico em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). ( grifo nosso)
6. Reconhecimento da atividade especial após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento extraído do julgamento do STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à inconstitucionalidade do artigo 28 ao decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, contida no artigo 28 da MP n. 1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711 de 20/11/98, em que se converteu a citada MP”;
7. Material probatório. Perfil Profissional Profissiográfico. Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU.
1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003.
2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado.
3. Precedentes desta Turma Nacional”.
8. Para a comprovação do agente insalubre, quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/7 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado no aludido documento o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial.
9. Ressalte-se, por oportuno, o julgado na Turma Regional de Uniformização, no Pedido de Uniformização 0005657-06.2020.4.03.6303, com relação à desnecessidade de constar no PPP o conselho de classe responsável pelos registros ambientais: “Para fins de reconhecimento de tempo especial, a ausência de informação no PPP sobre o conselho de classe do responsável pelos registros ambientais (sigla CRM/CREA) não impede o reconhecimento da especialidade do trabalho, desde que possível a identificação do conselho por outros meios”. 10.Uso de EPI.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 12.02.2015, no regime de repercussão geral, fixou duas teses, lastreadas no critério material de verificação do dano efetivo: 1ª.) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria; 2ª.) “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”.
Assim, apenas no caso de agente agressivo ruído, ficou resguardado o direito ao reconhecimento de atividade especial, sendo irrelevante o uso e eficácia do EPI;
11. Note-se, ainda, que apenas com a edição da Lei nº 9.732, em 14 de dezembro de 1998, passou-se a exigir que os laudos apresentados informassem a utilização de EPI e as consequências desta utilização, o que passa a ser considerado na análise do trabalho especial, em consonância com o citado julgamento do ARE 664335. 12.Importa ressaltar que com relação a comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, o Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização determinou que "a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou. intermitente, é. obrigatória a utilização das metodologias contidas na nho-01 da fundacentro ou na NR -15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (ppp) a técnica utilizada e a respectiva norma.
13. Laudo ou formulário extemporâneo. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da Turma Nacional de Uniformização: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Cumpre destacar que a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema nº 208, definiu que: “1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. ( grifo nosso) 14.Constou na r. sentença in verbis: (...) O autor pleiteia o reconhecimento do período de 01/01/1990 a 31/12/1994 em que trabalhou sem anotações em CTPS e a declaração da especialidade do labor exercido nos períodos de 17/04/1995 a 05/03/1997, 01/04/1998 a 26/09/2001, 26/01/2004 a 24/04/2004, 18/05/2005 a 13/11/2005, 16/11/2005 a 28/02/2010, 01/03/2012 a 30/11/2016 e 01/12/2018 a 31/05/2019, o que ensejaria a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a partir da data da entrada do requerimento – DER.
Para provar o alegado, exibiu o processo administrativo, instruído com carteiras de trabalho e previdência social – CTPS. No que tange ao período 01/01/1990 a 31/12/1994 observo, compulsando os documentos exibidos, que não há início de prova material que comprove o exercício da atividade. A declaração exibida se traduz em depoimento escrito o que, portanto, não pode ser considerada como início de prova material.
Da mesma forma a escritura apresentada, que também não faz menção à atividade alegada, razão pela qual não reconheço o período. Relativamente aos períodos de 17/04/1995 a 05/03/1997, 01/04/1998 a 26/09/2001 anoto que os PPP’s exibidos (pág. 41/45, Id 314937717) apresentam inconsistências. Embora informem, para o fator de risco ruído, técnica prevista na NR-15 Anexo 1, não fazem menção expressa ao Nível de Exposição Normalizado – NEN, que passou a ser obrigatório a partir de 19/11/2003, o que inviabiliza a análise da especialidade.
Nos períodos de 26/01/2004 a 24/04/2004, 18/05/2005 a 13/11/2005 melhor sorte socorre o autor. Os PPP’s (pág. 46/47, Id 314937717) informam fator de risco ruído com técnica prevista na NHO-01 da Fundacentro, fazem menção ao Nível de Exposição Normalizado, informam intensidade superior ao limite de tolerância e possuem responsável técnico pelos registros ambientais por todo o período, o que leva à conclusão de que se tratam de períodos especiais.
Os períodos de 16/11/2005 a 28/02/2010, 01/03/2012 a 30/11/2016 e 01/12/2018 a 31/05/2019, ao contrário, também possuem inconsistências. Nesse cenário, a indicação do emprego simultâneo das metodologias previstas na NHO-01 da Fundacentro e na NR-15 para o fator de risco ruído é imprestável. Com efeito, considerando que as metodologias mencionadas empregam fatores de incremento de dose diferentes (q=3 ou q=5), jamais atingiriam o mesmo resultado, o que conduz à conclusão de que os períodos devem ser considerados como de labor comum.
Considerando o fato de que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, e não tendo o postulante se desincumbido do ônus que lhe cabia com a apresentação de outros documentos aptos a sanar as inexatidões apontadas não restou cabalmente demonstrada a especialidade por ele pretendida. Ainda que consideradas as contribuições vertidas pela parte autora após o ajuizamento da presente demanda, concluo que não é possível a reafirmação da DER, uma vez que o autor não cumpriu os demais requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 103/19 para o benefício em espécie. (...)
15. Na espécie, no período de 17/04/1995 a 05/03/1997, de acordo com o PPP de fls. 43, o PPP de fls. 41, do ID 314937717, aponta a exposição a ruído na intensidade de 85,db, com responsável técnico por todo o período. JÁ no período de 01/04/1998 a 26/09/2001 conforme PPP de fls. 45, o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 91 db, com responsável técnico por todo o período. Cumpre destacar que a metodologia estipulada no Tema 174, da TNU passou a vigorar a partir de 19 de novembro de 2003.
Assim, devido o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 17/04/1995 a 05/03/1997 e de 01/04/1998 a 26/09/2001. 16.Quanto aos interregnos de 16/11/2005 a 28/02/2010, 01/03/2012 a 30/11/2016 e 01/12/2018 a 31/05/2019, conforme PPP acostado às fls. 52 do ID 314937717, o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído nas intensidades de 90,4db e 86,1db, com a metodologia NR 15/NHO-01 da FUNDACENTRO.
Desta forma, verifica-se que foram observados os Temas 174 e 208 da Turma Nacional de Uniformização de modo que é de rigor o enquadramento dos períodos de 16/11/2005 a 28/02/2010, 01/03/2012 a 30/11/2016 e 01/12/2018 a 31/05/2019. 17.Reafirmação da DER – De início, saliento que quanto à possibilidade de reafirmação da DER, deve ser destacado que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.727.063 – SP, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, fixou a seguinte tese (tema repetitivo 995): “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. 18.Em qualquer caso, na implantação do benefício pela reafirmação da DER devem ser observadas as seguintes diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020: i) “quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos”; ii) “Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor”. No caso destes autos, o título executivo judicial concedeu a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da demanda.
O Superior Tribunal de Justiça não proibiu a reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da demanda. Apenas limitou o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, uma vez reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento. Fixou o termo inicial dos efeitos financeiros para a data da reafirmação da DER, sem gerar prestações anteriores vencidas, tampouco implicar incidência de juros moratórios, por entender que não ocorre a mora do INSS, salvo se este não implantar o benefício no prazo razoável de até quarenta e cinco dias.
Quando o próprio STJ afirma, no julgamento dos embargos de declaração - EDcl nos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 04/ 09/2020, que “Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER”, esta afirmação não pode ser tirada do contexto em que inserida no julgamento. A leitura do contexto do voto revela que esta expressão significa que a fixação da data de início do benefício para momento anterior ao ajuizamento permite a fixação de prestações vencidas e juros da mora a partir do ajuizamento, uma vez que com a citação do INSS, este é constituído em mora e os efeitos financeiros retroagem à data do ajuizamento.
Trata-se de questão diversa da resolvida no tema repetitivo 995, em que não cabe fixar prestações a partir do ajuizamento nem juros da mora se a DER é fixada para momento posterior ao ajuizamento, no curso da demanda. Nesse sentido voto proferido pelo próprio relator do recurso especial repetitivo, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ, o qual dispõe in verbis: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. No caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação.
3. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp 1865542/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) Para melhor compreensão da questão tratada no AgInt no REsp 1865542/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020, os seguintes trechos do voto do Excelentíssimo Relator esclarecem a controvérsia: “A controvérsia recursal diz respeito à reafirmação da DER e seus efeitos financeiros.
Ocorre que no caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação. (...) Desta feita, embora se possa fixar o termo inicial do benefício na data de implemento dos requisitos, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da Autarquia Previdenciária”. ( grifo nosso). 19.Portanto, o Superior Tribunal de Justiça permitiu a reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento, mas limitou a incidência dos efeitos financeiros, fixando seu termo inicial a partir da citação, quando constituído em mora o INSS. 20.Desta feita, com relação à mora é imperioso distinguir duas situações: na hipótese de reafirmação da DER, para data anterior à propositura da ação, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da citação, quando constituído em mora o INSS.
De outro lado, caso a DER seja reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, haverá mora no prazo de 45 dias da não implantação do benefício.
21.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reconhecer como especiais os períodos de 17/04/1995 a 05/03/1997, 01/04/1998 a 26/09/2001, 16/11/2005 a 28/02/2010, 01/03/2012 a 30/11/2016 e 01/12/2018 a 31/05/2019 e convertê-los em tempo comum. 22.Caberá ao Juízo de origem elaborar nova contagem de tempo e proceder o refazimento dos cálculos nos moldes ora estabelecidos, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, caso apurado o tempo mínimo necessário, com reafirmação da DER até a data do preenchimento dos requisitos, se o caso, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na correção dos atrasados e os critérios supra estabelecidos no que se refere aos juros de mora.
23. Deixo de condenar em honorários advocatícios, pois ausente recorrente vencido, em observância ao artigo 55, da Lei 9.099/95.
24. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000308-80.2024.4.03.6307 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: HAROLDO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
Dispensada a ementa nos termos da Lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes e registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 24 de julho de 2025.