CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000308-83.2024.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: FABIO LUIS LOBO TINTI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Cuida-se de execução do julgado proferido no feito nº 0004340-60.2007.4.01.3400 ajuizado pelo SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no bojo do qual foi reconhecida a ilegalidade do ato de incluir na base de cálculo da contribuição previdenciária destinada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Federais – RPPS os valores referentes ao terço constitucional de férias, visto que tal valor não se incorpora à aposentadoria. (ID 313229879 e 313229880).
A parte exeqüente apresentou os cálculos do valor que entende devido no montante de R$ 9.460,53 (nove mil, quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e três centavos), acrescida de 10% de verba sucumbencial, correspondente a R$ 946,05 (novecentos e quarenta e seis reais e cinco centavos) (ID 313229875). O executado impugnou os cálculos apresentados, alegando haver excesso de execução, uma vez que os cálculos juntados pelo exequente evidenciam a inserção de valores já restituídos.
Apresentou a conta do valor de o montante de R$ 1.964,09 (mil, novecentos e sessenta a quatro reais e nove centavos) para setembro de 2023, que entende devido ao exequente (ID 314292933). O exequente apresentou réplica (ID 316480703). A União foi instada a indicar de forma clara e objetiva onde se encontram nos autos a planilha/comprovantes dos valores já restituídos administrativamente ao exequente, ou trazer os documentos comprobatórios do alegado, em mesma decisão que determinou que os autos fossem à Contadoria Judicial para manifestação (ID 319320672).
A União esclareceu que tal informação consta dos autos da ação coletiva (ID 319750086). Sobreveio o parecer da CECALC nos seguintes termos (ID 320035970): “(...)Apuramos o total de R$ 2.861,58 atualizado até a data das contas das partes (09/2023), com aplicação da taxa SELIC conforme determinado no r. julgado. O cálculo apresentado pelo exequente no total de R$ 10.406,58 (ID nº 313229875) considerou valores que já foram restituídos no próprio contracheque do exequente (Devolução de PSS).
O cálculo apresentado pela União no total de R$ 1.964,09 (ID nº 314292935), não considerou o valor referente a 12/2007 (R$ 261,37), bem como não calculou honorários advocatícios.(...)” Com vista do parecer, as partes concordaram com o valor apresentado pela Contadoria Judicial, requerendo sua homologação e expedição de RPV. A executada requereu a condenação do exeqüente em honorários sucumbenciais em razão do excesso de execução (ID 320193050 e 320339034).
É o relatório.
DECIDO. Diante da concordância expressa das partes com o parecer do jusperito, é de rigor sua homologação. Assim, dou provimento à impugnação da executada e HOMOLOGO o valor apresentado pela Contadoria Judicial no montante total de R$ 2.861,58 dos quais R$ 2.601,44 (Dois mil e seiscentos e um reais e quarenta e quatro centavos), devido ao exeqüente, e R$ 260,14 (duzentos e sessenta reais e quatorze centavos) de honorários advocatícios, nos termos do julgado (ID 313229880, fl. 94), posicionados para 09/2023.
Considerando-se o excesso de execução reconhecido pelo exequente, cabível a condenação da parte vencida na impugnação ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor do excesso de execução, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 85, do CPC. Em relação aos valores homologados, em se tratando de valores incontroversos, expeçam-se, incontinenti, as respectivas requisições de pagamentos ao autor e verba honorária ao egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, observando-se as normas pertinentes.
Quanto à condenação em verba honorária sucumbencial em razão do excesso de execução, promova o autor o depósito do respectivo valor (10% da diferença de 9.460,53 e 2.601,44, posicionados para 09/2023) na agência da Caixa Econômica Federal deste fórum, à disposição do juízo, no prazo de quinze dias. Expedidas as requisições, dê-se vista às partes, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 405/2016. Prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, não sobrevindo manifestação contrária, venham os autos para transmissão dos ofícios requisitórios ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. P.
I. C. Presidente Prudente, na data da assinatura eletrônica.