PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000308-83.2024.4.03.6306 EXEQUENTE: GLAUCIA RIBEIRO FRANCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA CARDOSO MOREIRA - SP359414 EXECUTADO: F3 EDUCACIONAL LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL INTERESSADO: FORO DA COMARCA DE CARAPICUÍBA
DECISÃO
Diante da inércia da executada quanto ao pagamento do débito, determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome da executada F3 EDUCACIONAL LTDA - ME, por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, no valor constante da conta anexada ID 559042404, acrescido do valor da multa de 10%, conforme disciplina o artigo 523 do CPC. Intimem-se. OSASCO, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000308-83.2024.4.03.6306 EXEQUENTE: GLAUCIA RIBEIRO FRANCO EXECUTADO: F3 EDUCACIONAL LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL INTERESSADO: FORO DA COMARCA DE CARAPICUÍBA
DECISÃO
Petição da parte autora de id 531885248: anexa informação de endereço referente ao Sr. FABIO HENRIQUE DE SOUZA FAGUNDES, sócio-administrador da F3 EDUCACIONAL LTDA - ME, residente à Rua Catarina Francisca da Silva, nº 25, Jardim Maria Beatriz, Carapicuíba/SP, CEP 06365-220. Providencie a Secretaria a intimação pessoal do sócio-administrador referido, para cumprimento da tutela deferida em sentença quanto à obrigação de fazer, por meio de mandado, ofício ou carta precatória, conforme o caso.
Diante do trânsito em julgado, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, conforme julgado. No que se refere ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não lhe assiste razão. Os documentos apresentados limitam-se à identificação da pessoa jurídica e de seu sócio-administrador, não sendo aptos para demonstrar abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Ainda que se trate de relação de consumo e que o art. 28 do CDC admita a desconsideração da personalidade jurídica em hipóteses mais amplas, é imprescindível a demonstração concreta dos pressupostos legais, tais como abuso de direito, insolvência, encerramento irregular ou inatividade da pessoa jurídica decorrente de má administração, o que não restou comprovado nos autos. Ademais, o pedido revela-se prematuro, uma vez que a obrigação de fazer ainda não foi validamente exigida, inexistindo, até o momento, descumprimento da ordem judicial.
Sendo assim, indefiro, por ora, a desconsideração da personalidade jurídica.
Cumpra-se. Int. TATIANA PATTARO PEREIRA Juíza Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GLAUCIA RIBEIRO FRANCO
Advogado
FERNANDA CARDOSO MOREIRA (OAB 359414/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000308-83.2024.4.03.6306 AUTOR: GLAUCIA RIBEIRO FRANCO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CARDOSO MOREIRA - SP359414 REU: F3 EDUCACIONAL LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL INTERESSADO: FORO DA COMARCA DE CARAPICUÍBA
DESPACHO
Petição anexada aos autos em 06/01/2026.
Intime-se a parte autora para que esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, a petição de id 504012403, uma vez que trata-se de pessoa estranha aos autos.
Intime-se. TATIANA PATTARO PEREIRA Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GLAUCIA RIBEIRO FRANCO
Advogado
FERNANDA CARDOSO MOREIRA (OAB 359414/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000308-83.2024.4.03.6306 AUTOR: GLAUCIA RIBEIRO FRANCO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CARDOSO MOREIRA - SP359414 REU: F3 EDUCACIONAL LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL INTERESSADO: FORO DA COMARCA DE CARAPICUÍBA
DECISÃO
A sentença determinou que a corré F3 EDUCACIONAL LTDA - ME expeça o diploma da parte autora, bem como a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, restou infrutífera a tentativa de intimação do representante legal da corré, por meio de oficial de justiça, conforme certidão anexada aos autos no id 425900774, fl.
4. Realizadas as pesquisas SERASAJUD e WEBSERVICE, a serventia certificou que os endereços encontrados são os mesmos já diligenciados. Dessa maneira, intime-se a parte autora para que informe outros meios de comunicação do representante legal da corré F3 EDUCACIONAL LTDA - ME, como telefones, whatsapp ou e-mail, no prazo de 10 (dez) dias. Com a vinda das informações, providencie-se a intimação do representante legal da corré F3 EDUCACIONAL LTDA - ME, sr.
FABIO HENRIQUE DE SOUZA FAGUNDES, para que cumpra o determinado em sentença.
Intime-se. OSASCO, 4 de dezembro de 2025. TATIANA PATTARO PEREIRA Juíza Federal
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GLAUCIA RIBEIRO FRANCO
Advogado
FERNANDA CARDOSO MOREIRA (OAB 359414/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000308-83.2024.4.03.6306 AUTOR: GLAUCIA RIBEIRO FRANCO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CARDOSO MOREIRA - SP359414 REU: F3 EDUCACIONAL LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Considerando a devolução da carta precatória que resultou em diligência negativa, bem como a petição da parte autora, defiro a realização das pesquisas de endereços da corré F3 EDUCACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-77, na pessoa de seu representante legal. Providencie a secretaria as pesquisas WEBSERVICE e SERASAJUD. Com a vinda dos endereços, sendo distintos daquele já diligenciado, expeça-se mandado de intimação ou carta precatória, se o caso, para fins de cumprimento da tutela deferida em sentença.
Cumpra-se.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GLAUCIA RIBEIRO FRANCO
Advogado
FERNANDA CARDOSO MOREIRA (OAB 359414/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000308-83.2024.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: GLAUCIA RIBEIRO FRANCO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA CARDOSO MOREIRA - SP359414 REU: F3 EDUCACIONAL LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação objetivando a expedição de diploma e indenização por danos materiais e morais suportados. Citada, a União pugnou pela improcedência do feito. Apesar de devidamente citada por meio de seu representante legal Fábio Henrique de Souza Fagundes (id 345560964), a corré F3 EDUCACIONAL LTDA não apresentou contestação.
É o relatório.
Decido. Como a parte corré F3 EDUCACIONAL LTDA deixou de apresentar contestação no prazo legal, embora devidamente citada, deve ser reconhecida sua revelia, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Assim, há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Assim, inexiste qualquer controvérsia quanto ao direito da parte autora de obter o seu diploma, tendo em vista que a documentação acostada aos autos demonstra, suficientemente, que ela concluiu o curso, sem qualquer pendência, tanto é que a própria universidade emitiu declaração de conclusão de curso (ID 312254579 – fl. 26).
Outrossim, a União não apontou qualquer óbice à expedição. Embora a parte autora tenha concluído o curso em 25/05/2021 (ID 312254579 – fl. 26), não houve expedição do correspondente diploma até o momento. Assim, é incontroverso que a universidade extrapolou o prazo para emissão do diploma, nos termos da Portaria MEC nº 1.095/2018, que dispõe o seguinte: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino.
Parágrafo único. As Instituições de Educação Superior - IES vinculadas ao sistema federal de ensino deverão adotar os procedimentos previstos nesta Portaria para fins de expedição e registro de diplomas. Art. 2º Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. Parágrafo único. O reconhecimento de curso presencial na sede não se estende às unidades fora de sede, para fins de registro do diploma.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GLAUCIA RIBEIRO FRANCO
Advogado
FERNANDA CARDOSO MOREIRA (OAB 359414/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000308-83.2024.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: GLAUCIA RIBEIRO FRANCO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA CARDOSO MOREIRA - SP359414 REU: F3 EDUCACIONAL LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça anexada em 08/10/2024 id 341360453, não foi possível a citação do corréu.
Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, para que a parte autora informe corretamente o endereço, com pontos de referência, para que seja possível realizar a citação do corréu, sob pena de extinção, uma vez que não cabe citação por edital nos Juizados Sobrevindo as informações, proceda-se a expedição de mandado de citação ou carta precatória, se o caso. No silêncio, ou sem novas informações quanto ao local, para extinção.
Intime-se. OSASCO, 8 de outubro de 2024.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
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Destinatário
GLAUCIA RIBEIRO FRANCO
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FERNANDA CARDOSO MOREIRA (OAB 359414/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000308-83.2024.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: GLAUCIA RIBEIRO FRANCO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA CARDOSO MOREIRA - SP359414 REU: F3 EDUCACIONAL LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Considerando a consulta anexada aos autos pela serventia, solicite-se ao juízo deprecado da Comarca de Cotia a devolução da carta precatória distribuída sob o nº 1005149-52.2024.8.26.0152.
Cumpra-se. OSASCO, 3 de outubro de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
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GLAUCIA RIBEIRO FRANCO
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FERNANDA CARDOSO MOREIRA (OAB 359414/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000308-83.2024.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: GLAUCIA RIBEIRO FRANCO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA CARDOSO MOREIRA - SP359414 REU: F3 EDUCACIONAL LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Tendo em vista a devolução negativa do AR, acerca da carta de citação expedida para a F3 EDUCACIONAL LTDA - ME, expeça-se carta precatória para citação da referida corré.
Int.
Cumpra-se. OSASCO, 23 de abril de 2024.
Fevereiro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
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FERNANDA CARDOSO MOREIRA (OAB 359414/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000308-83.2024.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: GLAUCIA RIBEIRO FRANCO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA CARDOSO MOREIRA - SP359414 REU: F3 EDUCACIONAL LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 350, ambos do Código de Processo Civil/2015, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista à parte autora da contestação e documentos que a instruíram, se houver.
Prazo: 15 (quinze) dias. OSASCO, 29 de fevereiro de 2024.
Intimação
D
Art. 3º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não universitárias serão registrados por universidades credenciadas, na forma da legislação vigente. Art. 4º As universidades, os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e os Centros Federais de Educação Tecnológica registrarão os diplomas por eles próprios expedidos e poderão registrar diplomas conferidos por IES não universitárias.
Art. 5º Os centros universitários somente poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos. Art. 6º As faculdades vinculadas ao sistema federal de ensino poderão receber a atribuição de registrar seus próprios diplomas de graduação, nos termos de seu ato de recredenciamento, na forma do art. 27 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e da Portaria MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. As faculdades que tenham obtido a atribuição da prerrogativa prevista no caput deverão observar as regras previstas no Capítulo V desta Portaria, relativas às IES que possuem prerrogativa para o registro dos diplomas. Art. 7º As IES detentoras de prerrogativas de autonomia para o registro de diplomas determinarão o fluxo do respectivo processo de registro, dentro dos limites de sua autonomia e desde que observada a legislação vigente.
Parágrafo único. As faculdades vinculadas ao sistema federal de ensino somente poderão registrar seus diplomas em IES vinculadas ao sistema estadual de ensino que adotarem os procedimentos desta Portaria. (...) Art.
18. As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos. Art.
19. O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Art.
20. Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior. Cumpre frisar que, conforme se depreende de documentação juntada aos autos, em especial do ID 312254579 – fls. 27-51, a autora realizou diversas tentativas de obter o diploma administrativamente, enviando mensagens à corré F3 EDUCACIONAL LTDA e ao representante legal Sr.
Fabio, recebendo respostas genéricas de que o diploma ainda estava em processo de expedição. Portanto, está demonstrada a falha na prestação do serviço, pois o prazo foi extrapolado de forma excessiva e sem qualquer justificativa plausível. Em razão de tal demora, a parte autora alega na exordial que, apesar de ter sido aprovada em processo seletivo, perdeu o emprego pela impossibilidade de apresentação do diploma.
Portanto, requer indenização por danos materiais em quantia correspondente à média salarial a que faria jus até a data da efetiva expedição do diploma. No entanto, pela análise da CTPS anexada aos autos (id 312254579 – fl. 21), pelo demonstrativo de pagamento (id 312254579 – fl.
22) e pelo CNIS (cuja cópia faz parte integrante desta sentença), verifico que a parte autora possui vínculo com a Secretaria da Educação de São Paulo, em cargo de professora de ensino fundamental/médio, ou seja, compatível com a formação em Licenciatura em Artes Visuais, desde 21/05/2021. Desta forma, entendo que os danos materiais não estão comprovados. Todavia, quanto à indenização por danos morais, entendo que, no caso de atraso injustificado de entrega de diploma, os danos morais devem ser presumidos.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. APELO NÃO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade civil de Instituição de Ensino Superior em razão da demora na expedição de diploma. - A regra geral da responsabilidade civil está prevista no art.186 e 927 do Código Civil e tem como pressuposto conduta comissiva ou omissiva do agente, a culpa em sentido amplo e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano a ensejar o dever de indenizar. - O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, institui o dever de informação e consagra o princípio da transparência em relação ao negócio jurídico, princípio que deve perdurar enquanto durar o contrato. - O art. 14 do CDC prevê expressamente a responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, exceto se comprovar a ausência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro podendo ser ainda de natureza contratual, em relação aos clientes, ou extracontratual, em relação a terceiros.
Trata-se da teoria do risco bastando a ação ou omissão, o nexo causal e a ocorrência do dano para que a responsabilidade esteja configurada. - A Instituição de Ensino que deixe de expedir ou retenha injustificadamente documentos escolares, dentre eles o diploma, responderá, independentemente da existência de culpa, pelos danos advindos de sua conduta, aplicando-se a legislação consumerista, posto que evidenciado um defeito na prestação do serviço. - Embora a ré afirme que o diploma se encontrava à disposição da autora, desde novembro de 2018, não há nos autos elementos aptos a demonstrar que o documento tenha sido efetivamente disponibilizado à autora para retirada antes da propositura da presente ação, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art.373, inciso II do CPC. - Inexistindo justificativa para o longo atraso para a expedição do diploma, entendo caracterizado a falha na prestação do serviço devendo a instituição de ensino responder pelos danos decorrentes de sua omissão. - O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. - O dano moral, segundo Orlando Gomes, é o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial, não refletindo no campo econômico, mas causa sofrimento profundo, tais como mágoa, desgosto, desonra, vergonha.
Nesse sentido, a visão que prevalece na doutrina é o conceito de danos morais com base na afronta aos direitos da personalidade. - Não há dúvida que a autora conclui curso de graduação, sendo legitima a expectativa em ter seu diploma expedido em prazo razoável, para que possa exercer sua profissão e prover seu próprio sustento. - A demora injustificada na expedição de diploma ou entrega de documento caracteriza falha na prestação do serviço educacional e enseja dano moral in re ipsa, nos quais a mera comprovação fática do acontecimento gera uma violação presumida passível de indenização. - Demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora, bem como o nexo causal entre a conduta desidiosa e o prejuízo suportado, mostra-se devida a condenação. - Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e consoante a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Turma Julgadora mantenho a compensação por danos, conforme fixado na sentença. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021267-53.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. APELO NÃO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade civil de Instituição de Ensino Superior em razão da demora na expedição/entrega de diploma. - A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades deve ser exercida, no âmbito da administração, com respeito e em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, critérios que devem ser analisados pelo Administrador diante de cada caso concreto. - A regra geral da responsabilidade civil está prevista no art.186 e 927 do Código Civil e tem como pressuposto conduta comissiva ou omissiva do agente, a culpa em sentido amplo e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano a ensejar o dever de indenizar. - O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, institui o dever de informação e consagra o princípio da transparência em relação ao negócio jurídico, princípio que deve perdurar enquanto durar o contrato. - JÁ o art. 14 do CDC prevê expressamente a responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, exceto se comprovar a ausência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro podendo ser ainda de natureza contratual, em relação aos clientes, ou extracontratual, em relação a terceiros.
Trata-se da teoria do risco bastando a ação ou omissão, o nexo causal e a ocorrência do dano para que a responsabilidade esteja configurada. - A Instituição de Ensino que deixe de expedir ou retenha injustificadamente documentos escolares, dentre eles o diploma, responderá, independentemente da existência de culpa, pelos danos advindos de sua conduta, aplicando-se a legislação consumerista, posto que evidenciado um defeito na prestação do serviço. - No caso concreto, o conjunto probatório indica que a parte autora frequentou o curso de Pós Graduação lato sensu em Direito e Processo do Trabalho pós-reforma, concluído em 02/07/2021, e que o atraso na expedição da documentação, que persistiu, ao menos, até 07/03/2022, se deu em razão do extravio da prova, decorrente da migração de sistemas, fato incontroverso nos autos, demonstra a falha na prestação do serviço pela Instituição de Ensino Superior. - Inexistindo justificativa para o longo atraso para a expedição do diploma, entendo caracterizado a falha na prestação do serviço devendo a instituição de ensino responder pelos danos decorrentes de sua omissão. - O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. - O dano moral, segundo Orlando Gomes, é o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial, não refletindo no campo econômico, mas causa sofrimento profundo, tais como mágoa, desgosto, desonra, vergonha.
Nesse sentido, a visão que prevalece na doutrina é o conceito de danos morais com base na afronta aos direitos da personalidade. - Não há dúvida que a parte autora conclui curso de pós graduação, sendo legitima a expectativa em ter seu diploma expedido em prazo razoável, para que possa exercer sua profissão e prover seu próprio sustento. - Na linha da jurisprudência majoritária do
C. STJ e desta E.Corte, a demora injustificada na expedição de diploma ou entrega de documento caracteriza falha na prestação do serviço educacional e enseja dano moral in re ipsa, nos quais a mera comprovação fática do acontecimento gera uma violação presumida passível de indenização. - Demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora, bem como o nexo causal entre a conduta desidiosa e o prejuízo suportado, mostra-se devida a condenação. - Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e consoante a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Turma Julgadora mantenho o valor da compensação por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), conforme fixado na sentença. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000458-41.2023.4.03.6131, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 18/03/2025, DJEN DATA: 02/04/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I-CASO EM EXAME 1-Apelação interposta pela autora e pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação condenando a instituição de ensino ré à emissão do diploma bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2- O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da configuração (ou não) dos danos morais da autora, decorrentes da demora na entrega do diploma.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3- Inicialmente, cumpre destacar que a questão posta nos autos se refere, exclusivamente, ao pleito de concessão dos danos morais, decorrentes da responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público, por atos de seus agentes, à luz do art. 37, § 6º da Constituição Federal, c/c art. 14 do CDC, por envolver relação de consumo. 4-Em se tratando de responsabilidade civil objetiva de pessoa jurídica de direito público, é necessário a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade, a teor do art. 37, §6º da CF/88 e reproduzido nos arts. 43 e 927, ambos do CC/02, c/c art. 14, caput do CDC, 5-No caso vertente, o diploma foi expedido pela parte requerida, mas para tanto, foi necessário que a aluna movesse uma ação judicial. 6-Não se afigura razoável, tampouco proporcional, que a estudante arque com as consequências da burocratização, desídia ou falta de organização na própria estrutura da instituição de ensino, deixando de receber o diploma mesmo tendo preenchido todos os requisitos para tanto. 7-A recusa do cumprimento das aludidas obrigações de fazer não pode ser enquadrada como “meros dissabores” ou mera “inadimplência contratual”, porquanto, fere o direito líquido e certo de informação do consumidor e de exercício da atividade profissional. 8-Na espécie, não há dúvida de que a conduta da ré acarretou transtornos à vida profissional da autora, impedindo-a de prosseguir com sua profissão e assumir cargos a que faria jus.
Nessas circunstâncias, exsurge-se o dever de indenizar, porquanto representam violações diretas à sua integridade psíquica e moral. 9-Quanto ao valor, este deve ser fixado como medida a desestimular tal conduta afrontosa à boa-fé objetiva e, por outro lado, não deve ser exagerado a ponto de promover enriquecimento sem causa para a autora. 10-Desta forma, mantenho o valor da indenização conforme fixado na sentença, de R$ 5.000,00, porquanto fixados dentro de parâmetros de razoabilidade.
IV –
DISPOSITIVO
E TESE 11-Apelação da autora não provida e apelação da ré não provida. Dispositivos relevantes citados: art. 37, §6º da CF/88 e reproduzido nos arts. 43 e 927, ambos do CC/02, c/c art. 14, caput do CDC Precedentes relevantes: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001468-72.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 27/06/2023, DJEN DATA: 05/07/2023 REsp n. 1.230.135/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 11/12/2012 (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003206-42.2023.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/04/2025, DJEN DATA: 14/04/2025) Desta forma, demonstrada a falha na prestação do serviço estatal, o dano e o nexo de causalidade, deve ser reconhecido o direito à indenização por dano moral, que fixo no valor pretendido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No que tange à União Federal, apesar de ter responsabilidade e, por isso, atribuição para fiscalizar a emissão do diploma, não há nos autos prova de que tenha sido procurada para averiguar a falha apontada pela autora na inicial, não havendo, portanto, razão para arcar com o ressarcimento do dano sofrido pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar o corréu F3 EDUCACIONAL LTDA à expedição do diploma da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deverão ser observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
Em razão da procedência da ação, bem como da necessidade do diploma, considero atendidos os pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência, razão pela qual determino que o corréu F3 EDUCACIONAL LTDA. expeça o diploma da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa diária. Esta sentença serve como ofício expedido. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários nesta instância.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GLAUCIA RIBEIRO FRANCO
Advogado
FERNANDA CARDOSO MOREIRA (OAB 359414/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000308-83.2024.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: GLAUCIA RIBEIRO FRANCO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA CARDOSO MOREIRA - SP359414 REU: F3 EDUCACIONAL LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O DÊ-se ciência à autora da redistribuição do feito a este Juizado. Trata-se de ação movida por GLAUCIA RIBEIRO FRANCO em face de INSTITUTO F3 EDUCACIONAL LTDA / F3 EDUCACIONAL LTDA - ME e UNIÃO FEDERAL, com pedido de concessão de tutela de urgência, objetivando a entrega de diploma de curso de Licenciatura em Artes Visuais.
Ao menos neste juízo de cognição sumária, reputo não ser o caso de concessão de tutela de urgência, pois não foi esclarecido o motivo pelo qual a autora não conseguiu obter o diploma pretendido, sendo necessário ouvir a ré. HÁ que se privilegiar, ainda, o efetivo contraditório - art. 7º do CPC. Outrossim, a demandante não comprovou a alegada aprovação em processo seletivo e que teria perdido o emprego pela falta de diploma, nem que a apresentação da declaração de conclusão do curso fora recusada.
Posto isso, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência. Considerando a relação de consumo existente entre estudante e instituição de ensino, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VII, do CDC e artigo 373, § 1º, do CPC, cabendo à instituição de ensino demonstrar a existência de pendências impeditivas da expedição do diploma requerido. Citem-se e intimem-se as rés. Ante o desinteresse da autora na realização de audiência de conciliação, deixo de encaminhar os autos à Central de Conciliação, podendo a parte ré se manifestar nos autos, informando eventual proposta de acordo.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Int. OSASCO, 20 de fevereiro de 2024.