PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000308-85.2025.4.03.6003 CRIANÇA INTERESSADA: J. G. A. M. REPRESENTANTE: ELIDA PAULA DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE - GO71849 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ELIDA PAULA DA SILVA ALMEIDA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO CAMPO GRANDE
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOÃO GABRIEL ALMEIDA MARTINS contra ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS em TRÊS LAGOAS-MS, objetivando compelir a autoridade coatora a julgar o pedido administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência, requerido em 17/09/2024 (Protocolo 330502632). O impetrante afirma ter requerido ao INSS benefício assistencial à pessoa com deficiência, em 17/09/2024 (Protocolo 330502632), e não foi proferida decisão administrativa, em descumprimento ao prazo estabelecido pelo art. 49 da Lei 9784/99 e no RE 1171152, em que se fixou o prazo de 90 dias para a conclusão da análise dos pedidos de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Ressalta que se passaram seis meses desde a conclusão da avaliação social sem decisão sobre o benefício requerido. Requer os benefícios da justiça gratuita e "A concessão da segurança, para obrigar a autoridade coatora a decidir o requerimento administrativo nº 330502632, em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC." Deferidos a gratuidade judiciária e o pleito liminar formulado pelo impetrante, "para determinar à autoridade impetrada, ou a quem esteja exercendo a função em substituição, que profira decisão no processo administrativo relativo ao benefício assistencial à pessoa com deficiência requerido em 17/09/2024 (Protocolo 330502632), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa pelo descumprimento" (ID 358946693).
Emenda à inicial, para "Retificação do polo passivo, para que conste como autoridade coatora o(a) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPO GRANDE/MS" (ID 359872503). Não foram prestadas informações. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da segurança (ID 399104028).
É o relatório.
2. Fundamentação. O mandado de segurança visa à tutela jurisdicional dos direitos subjetivos ameaçados ou violados por autoridade pública ou de particular no exercício de função pública, constituindo garantia fundamental prevista pelo artigo 5º, inciso LXIX, nos seguintes termos: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Ao regulamentar o mandado de segurança individual e coletivo, a Lei nº 12.016/2009 dispôs o seguinte: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". (artigo 1º).
Considera-se direito líquido e certo aquele passível de ser provado de plano, no ato da impetração, por meio de documentos, e desde que não se trate de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo (sem exigência de caução); de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; ou de decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, da Lei nº 12.016/2009). O direito ao mandado de segurança depende da observância ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23, Lei 12.016/2009).
Em relação à pretensão deduzida, importa considerar que o artigo 37 da Constituição Federal preceitua que "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)" Para efetivação do princípio da eficiência, a Constituição Federal garantiu a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII).
No âmbito infraconstitucional, o artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal, prescreve que "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". A par da legislação pertinente, releva considerar que o Supremo Tribunal Federal homologou em sessão plenária (virtual), realizada em 08/02/2021, acordo no RE Nº 1.171.152, em que foram fixados prazos vinculantes para a autarquia previdenciária na execução dos procedimentos administrativos, de modo a servir de referência para a identificação da mora administrativa.
Para os pedidos de BENEFÍCIO ASSISTENCIAIS (IDOSO ou DEFICIENTE), estabeleceu-se o prazo de 90 dias (cláusula 1ª, item 1), cujo prazo fluirá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, incluindo-se a perícia médica e avaliação social (itens 2.1. e 2.2), que será realizada também no prazo máximo de 45 dias nas unidades comuns, a partir do agendamento (3.1; 4.1) e em 90 dias naquelas consideradas de difícil provimento, pelo que se depreende que o prazo para análise do benefício assistencial nas unidades comuns é de 135 dias (45 dias para a instrução + 90 dias para a decisão).
Acrescenta-se que, se houver necessidade de cumprimento de exigências, a exemplo da apresentação de documentos complementares, o prazo será suspenso, voltando a fluir após o cumprimento, pelo tempo restante do prazo, nunca inferior a 30 (trinta) dias (cláusula 5.1). No caso vertente, não foi apresentado cópia do processo administrativo ou do extrato de processamento do pedido, com vistas a possibilitar a verificação quanto a eventual expedição de carta de exigências, que acarreta a suspensão do prazo para a análise do benefício.
Conquanto se trate de documento imprescindível para a análise judicial, excepcionalmente, será considerado o recorte da imagem incluído na petição inicial (id 358802224, pág.
5) que refere a comunicação de 01/10/2024 com a informação de conclusão da avaliação social, mormente no caso, em que a Administração quedou-se inerte em prestar as informações requeridas. Com base nessa informação, constata-se que o processo está devidamente instruído, a revelar a mora da Administração Pública em concluir a análise do pedido de benefício assistencial, por estar ultrapassado o prazo de 135 dias desde a data do requerimento em 17/09/2024 (id 358802227).
Nesses termos, restou comprovado o direito líquido e certo da parte impetrante em face da mora administrativa, destacando-se que a omissão estatal repercute em possível direito a benefício de natureza alimentar, imprescindível à subsistência da parte impetrante, pessoa hipossuficiente. Desse modo, demonstrado o relevante fundamento do direito líquido e certo da parte impetrante, impõe-se a confirmação da decisão que deferiu o pleito liminar.
3. Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, CONCEDO a segurança para o fim de confirmar a decisão liminar que determinou à autoridade impetrada, ou a quem esteja exercendo a função em substituição, que profira decisão no processo administrativo relativo ao benefício assistencial à pessoa com deficiência requerido em 17/09/2024 (Protocolo 330502632), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa pelo descumprimento.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ). Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.