PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000308-85.2025.4.03.6100 AUTOR: MARLENE FELIX DA SILVA LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por MARLENE FELIX DA SILVA LOPES contra a UNIÃO FEDERAL, por meio da qual requer o restabelecimento de pensão civil vitalícia. Narra a autora, em apertada síntese, que recebia pensão em decorrência do falecimento de seu companheiro, Antônio Alvarenga Foz. Aduz ter vivido em união estável com o instituidor do benefício desde 23 de setembro de 1998 até seu falecimento, em 7 de abril de 2005, conforme comprova Escritura de União Estável.
Nesse aspecto, argumenta que a união foi constituída antes do falecimento da esposa do instituidor, Felisbela Clara da Silva Espinola, mas que a oficialização ocorreu somente depois do óbito desta. Desse modo, fundamenta seu pedido na Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, e na Lei nº 9.278/96, que reconhecem a união estável como entidade familiar, garantindo direitos e deveres iguais aos conviventes, e que a negativa do reconhecimento de sua relação duradoura fere os princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana e de igualdade.
A petição foi instruída com documentos. Deferida a gratuidade da justiça (ID 351905705). A União Federal apresentou contestação, alegando, no mérito, que a pretensão da autora não merece prosperar. Fundamenta sua defesa no Acórdão TC 012.037/2011-7 do Tribunal de Contas da União, que considerou ilegal o ato de concessão de pensão civil ao ex-servidor, negando-lhe registro. Além disso, ressalta que o TCU baseou sua decisão na ausência de comprovação de união estável na vigência do casamento do instituidor com Felisbela Clara da Silva Foz, e na fragilidade das provas apresentadas pela autora para comprovar a união estável com o ex-servidor.
Em complemento, salienta que o acórdão aponta que a autora não apresentou a averbação do divórcio de seu cônjuge, Baldy Archilia Lopes, e que há contradição em suas alegações, uma vez que informou estar separada de fato em 23/09/1997, mas casou-se com terceiro em 04/03/1999. O TCU também ressaltou a vedação legal à bigamia e a ausência de decisão judicial de mérito reconhecendo a união estável. Em razão disso, o Ministério das Comunicações procedeu à exclusão da beneficiária (ID 405639775).
Manifestações da parte autora (ID 414704954 e ID 414704954).
É o relatório.
Decido. As provas produzidas pelas partes são suficientes à prolação da sentença, motivo pela qual passo ao julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. Pretende a autora, na presente ação, que lhe seja restabelecida a pensão deixada por Antônio Alvarenga Foz, sob o argumento de que vivia com o instituidor sob o regime de união estável. A despeito dos argumentos expostos, não assiste razão à demandante.
Segundo consta, o benefício em análise foi concedido em 07.04.2005 e encerrado em 01.07.2019 (ID 405639778 - Págs. 11/12), com fundamento no Acórdão TC 012.037/2011-7, proferido pelo Tribunal de Contas da União, datado de 23.04.2019, com a seguinte conclusão: "CONCLUSÃO
13. Desse modo, propõe-se considerar ilegal, negando-lhe registro, o ato de concessão da pensão instituída pelo ex-servidor Antônio Alvarenga Foz (...) PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
14.
Ante o exposto, e de conformidade com o preceituado nos artigos 71, III, da Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/1992; 1º, VIII, 259, II, 260, §§ 1º e 5º, e 26 do Regimento Interno/TCU, propõe-se: 14.1. considerar ilegal, negando-lhe registro, o ato de concessão de pensão civil instituída pelo ex-servidor Antônio Alvarenga Foz (CPF 228.***.***-34); 14.1.1 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, presumindo-se a boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 14.1.2 determinar ao Ministério das Comunicações que, nos termos dos art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, e 8º, caput, da Resolução TCU 206/2007: a) abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato de pensão considerado ilegal, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo esse contado a partir da ciência dessa deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária; b) comunique à beneficiária do ato de pensão apreciado pela ilegalidade acerca do teor deste acórdão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, junto ao TCU, não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; c) encaminhe ao TCU o comprovante de que a interessada tomou ciência do inteiro teor desta deliberação." No caso em análise, as alegações expostas pela parte autora ratificam que, à época que concedida a pensão na via administrativa, MARLENE e ANTÔNIO já possuíam vínculo conjugal anterior, motivo pelo qual estaria obstada a possibilidade de configurar união estável entre a beneficiária e o instituidor da pensão vitalícia.
Além disso, em que pese a noticiada formalização da união estável em 06.09.2004 (ID 350182109 - Pág. 2 ), ou seja, após o falecimento de Felisbela Clara da Silva Foz (cônjuge de Antônio Alvarenga Foz – ID 350182692), não há como reconhecer vínculo pretérito entre os conviventes, porquanto existente impedimento previsto no art. 1.521, VI, do Código Civil, já que o cônjuge da autora, Baldy Archilia Lopes, faleceu apenas 07.11.2009 (ID 350184173), isto é, cinco anos depois da formalização da união.
Desse modo, ainda que procedida à juntada de contas telefônicas da autora no endereço do instituidor da pensão, tal fato não afasta a ilegalidade do ato, já que impossível reconhecer a entidade familiar declarada na escritura pública, mas, sim, efetivo concubinato. Nessa linha, destaco o seguinte julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UNIÃO CONCUBINÁRIA. IMPEDIMENTO MATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter a concessão de pensão por morte em favor da autora, com fundamento em suposta união estável mantida com servidor público federal falecido, em regime de rateio com a viúva legalmente casada. A sentença julgou improcedente o pedido, ao reconhecer a ausência de amparo legal para o reconhecimento de direito previdenciário decorrente de concubinato, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer efeitos previdenciários a relação de concubinato impuro mantida por longo período com servidor público casado, sem comprovação de separação de fato ou judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR O regime jurídico aplicável ao caso é o da Lei nº 8.112/90, na redação dada pela Lei nº 13.135/2015, vigente à data do óbito do servidor, em consonância com o princípio tempus regit actum e com a Súmula 340 do STJ. A legislação previdenciária exige, para fins de concessão de pensão ao companheiro(a), a comprovação de união estável como entidade familiar, o que pressupõe inexistência de impedimentos legais, conforme art. 1.723, §1º, do Código Civil.
No caso concreto, restou incontroverso que o servidor instituidor da pensão era casado e que não houve comprovação de separação de fato ou judicial durante o período de convivência com a autora, caracterizando-se situação jurídica de concubinato impuro. A tese fixada pelo STF no Tema 526 da repercussão geral estabelece que é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O concubinato não gera direito à pensão por morte por não se equiparar à união estável como entidade familiar, conforme fixado pelo STF no Tema 526 da repercussão geral. A existência de casamento válido e não dissolvido impede o reconhecimento de nova união para fins previdenciários, nos termos do art. 1.723, §1º, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §3º; Lei nº 8.112/1990, arts. 217 e 219; Código Civil, arts. 1.521, VI, 1.723, §1º, e 1.727; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.168/SC (Tema 526 da repercussão geral), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 03.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 149.303/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 29.04.2024; TRF3, ApCiv 0009049-76.2014.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio, j. 06.04.2021 (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002453-55.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 13/08/2025, DJEN DATA: 18/08/2025)
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos que constam da exordial. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da União Federal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A verba permanecerá suspensa ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.