2ª Vara Federal de Marília -SP EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000308-86.2024.4.03.6111 EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
SENTENÇA
TIPO A (RES. N º535/2006 - CJF)
SENTENÇA
RELATÓRIO. Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizados pela NESTLÉ BRASIL LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, objetivando a declaração de nulidade dos créditos cobrados na Execução Fiscal n.º 5002057-75.2023.4.03.6111. Preliminarmente, requer o reconhecimento da prevenção do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marília/SP, onde tramita a Ação Antecipatória n.º 001826-82.2022.4.03.6111, na qual teria sido garantido, através de apólice de seguro, o processo administrativo objeto destes autos.
Alega nulidade do processo administrativo em razão da ausência de infração, apontando ínfima diferença apurada em comparação à média mínima aceitável; da necessidade de intervenção judicial na atuação discricionária da Administração; da existência de ação proposta pela ABIMAPI em face do INMETRO. Quanto à multa em si, alega exorbitância e carência de fundamentação quanto aos critérios adotados para dosagem da pena.
Defende que a legislação permite a imposição de sanção de advertência e que a multa imposta é desproporcional e desarrazoada, impactando gravemente a empresa. Neste tocante, alega ter efetuado levantamento da média das multas impostas em desfavor da empresa embargante nos diferentes estados da federação e a depender da quantidade de produtos irregulares, revelando descompasso de entendimentos no sancionamento de infrações idênticas.
Alega, ainda, a ausência de critérios para a quantificação das multas, conforme exigido pelo art. 9º-A da Lei 9.933/99. Subsidiariamente, requereu a minoração do valor da multa na forma do §3º do artigo 9º da Lei 9.933/99. Alega inexistência de infração, ao argumento que foram apuradas diferenças mínimas, as quais não se prestam a comprovar intuito da empresa de prejudicar os consumidores ou vender produtos com conteúdo abaixo da margem regulamentar.
Requereu a conversão da multa imposta em advertência ou a adequação de seu valor. Os embargos à execução foram recebidos com efeito suspensivo (id 332447925). O INMETRO impugnou os embargos à execução (id 332803751), defendendo a regularidade do processo administrativo e requerendo a improcedência. A embargante apresentou réplica (id 338151761), reiterando suas teses. Requereu a produção de prova pericial na fábrica para averiguação de produtos semelhantes, além de juntada de prova emprestada e documentação suplementar.
O INMETRO manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas (id 338741506). Os autos vieram conclusos para sentença. É relatório. Fundamento e
Decido. FUNDAMENTAÇÃO. De início, registro que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao princípio do devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Nada a deliberar quanto à alegação de prevenção trazida pela embargante, já que os autos da ação antecipatória n. 001826-82.2022.4.03.6111 tramitaram e foram sentenciados por este mesmo juízo da 2ª Vara Federal de Marília.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS Na fase de produção de provas, a embargante requereu o deferimento da “produção de prova pericial para averiguação de produtos semelhantes dos produtos autuados”, prova emprestada e apresentação de documentação suplementar. Entendo que a prova requerida se revela inútil ao deslinde do caso, pois qualquer conclusão obtida não teria o condão de invalidar o(s) auto(s) de infração lavrado(s).
Eventuais produtos periciados na fábrica da embargante não seriam os mesmos que foram o objeto da autuação e tal perícia não elidiria a presunção de certeza e liquidez da(s) CDA(s). Nesse sentido decidiu recentemente o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM.
PROVA PERICIAL INDEFERIDA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 464 do CPC, a prova pericial é despicienda nas hipóteses em que a comprovação do fato não depende de conhecimento técnico especial, bem como for desnecessária em vista do conjunto probatório. No caso, a realização de novo exame, especificamente na fábrica da empresa, não serviria à desconstituição daquela efetuada pela autarquia, porque a averiguação seria feita em produtos de lotes distintos daqueles apreendidos.
Assim, não houve cerceamento de defesa ou violação aos artigos 5º, inciso LV, da CF e 7º do CPC. (...) (TRF da 3ª Região – AC nº 5011773-20.2017.4.03.6182/SP – Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto – Quarta Turma – e-DJF3 Judicial 1 de 22/12/2020). No mais, a embargante não apontou a pertinência da anexação de novos documentos, não esclarecendo sequer quais seriam, razão pela qual não se justifica o deferimento da prova.
Dessa forma, o feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória, nos termos do parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 6.830/80, sobretudo porque os autos estão instruídos com farta documentação que permite ao juízo analisar as questões trazidas pelas partes. DO MÉRITO Em 28/11/2023, o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO ajuizou em face da empresa NESTLÉ BRASIL LTDA. a execução fiscal nº 5002057-75.2023.4.03.6111, no valor de R$ 7.663,07, instruída com a Certidão de Dívida Ativa – CDA – nº 147, referente ao Processo Administrativo nº 52617.000172/2022-52, tendo como origem os Autos de Infração de nº 3287216-3287217, lavrados com fundamento nos artigos 8º e 9º da Lei nº 9.933/99: Art. 8o.
Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição;
IV - apreensão;
V - inutilização;
VI - suspensão do registro de objeto; e
VII - cancelamento do registro de objeto. Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública. Art. 9o. A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). § 1o - Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida pelo infrator;
III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes;
IV - o prejuízo causado ao consumidor; e
V - a repercussão social da infração. § 2o - São circunstâncias que agravam a infração:
I - a reincidência do infrator;
II - a constatação de fraude; e
III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. § 3o - São circunstâncias que atenuam a infração:
I - a primariedade do infrator; e
II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. § 4o - Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade. § 5o - Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente.
Por seu turno, a empresa embargante alega a ocorrência de vícios no processo administrativo os quais resultam na nulidade da execução fiscal. Passo à análise individualizada das alegações. Quanto à alegada carência de fundamentação na imposição da sanção, verifica-se que a embargante sequer juntou aos autos a cópia da decisão administrativa, pressuposto fático de sua alegação. Nos termos do art. 36 da Lei n. 9.784/1999, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e de fé pública, sendo ônus do administrado a prova em contrário.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANTT. CTB. PRAZO PARA ENVIO DE NOTIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO (...)
3. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, sendo condição sine qua non para sua desconstituição a comprovação (i) de inexistência dos fatos descritos no auto de infração; (ii) da atipicidade da conduta ou (iii) de vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade). Para a declaração de ilegitimidade de um ato administrativo, cumpre ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito, i.e., a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no auto de infração. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2262388 - 0000235-86.2016.4.03.6110, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 14/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/12/2017). Ao passo que sequer apresentou a cópia da decisão administrativa homologatória do auto de infração, não se desincumbiu minimamente de seu ônus de comprovar a existência do vício alegado. Quanto à ausência do Regulamento previsto no artigo 9º-A da Lei nº 9.933/99, com a redação dada pela Lei nº 12.545/2011, entendo que a mera lacuna regulamentar relativa aos critérios e procedimentos para aplicação das penas de multa previstas nessa Lei não é suficiente para desautorizar sua efetiva incidência.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Recurso Especial nº 1.102.578 pela sistemática do artigo 543-C do CPC, que as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO gozam de validade e eficácia para o fim de autorizar aqueles órgãos a exercerem regular poder de polícia, reconhecendo a legalidade dos atos normativos regulatórios e procedimentais expedidos pelo INMETRO. Neste sentido, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA. CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. IMPEDIMENTO DE ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO DE RESP CONTRA VIOLAÇÃO À NORMA INFRALEGAL.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a regularidade da multa aplicada pelo Inmetro, em função de a empresa autuada comercializar produto fora dos padrões, forte na ausência de demonstração de qualquer irregularidade no procedimento administrativo.
2. Desse modo, tendo o Tribunal a quo concluído que a autuação realizada pelo Inmetro decorre de conduta irregular do recorrente e que foram oportunizados os devidos meios de defesa administrativos, a revisão de tal entendimento demanda revolvimento de elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, procedimento esse vedado no âmbito do Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ, que assim dispõe: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (Aglnt no AREsp 1.175.028/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/4/2018).
3. Por fim, anota-se que as normas que dão suporte à atuação do Inmetro tiveram sua legalidade reconhecida, inclusive quanto às respectivas infrações, em tema de recurso repetitivo (REsp 1.102.578/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 29/10/2009).
4. No caso em apreço, verifica-se, na verdade, a insurgência injustificada da parte autora contra a Portaria Inmetro 248/2008. Consoante a jurisprudência do STJ, o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de ofensa, de forma isolada, a leis locais, Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais espécies normativas inseridas no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.440.961/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/6/2014; REsp 1.614.624/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/10/2016.
5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp nº 1.824.995/GO – Relator Ministro Herman Benjamin - DJe de 05/09/2019). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. METROLOGIA. AUTOS DE INFRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO INMETRO COM BASE NA SUA PORTARIA 02/1982. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL 1.102.578/MG SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PODER NORMATIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES.
1. Segundo orientação reafirmada no REsp 1102578/MG, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, ‘estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais" (REsp 1.102.578/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon).
2. O STJ entende pela legalidade da Portaria 02/1982, tendo em vista que a Lei 5.966/1973 em nenhum momento estatui ser da competência exclusiva do Conmetro a expedição de normas e atos normativos referentes à metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais.
3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp nº 1.377.783/MG - Relator Ministro Herman Benjamin - DJe de 19/09/2013). Com isso, conclui-se que a inexistência de regulamento fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do artigo 9º-A da Lei nº 9.933/99, não retira a plena eficácia do artigo 9º deste mesmo diploma legal, cuja aplicabilidade é imediata e decorre da sua vigência.
Assim, não há ilegalidade na atuação normativa do INMETRO ao definir padrões e especificar infrações. Deste modo, esvazia-se a alegação de que não foram apontados os critérios para fixação do quantum sancionatório, já que os processos administrativos impugnados tiveram decisões devidamente fundamentadas, na forma do artigo 93, inciso IX, da CF/88, e artigos 2º e 50, inciso II, da Lei n° 9.784/99. Esse é o entendimento do TRF da 3º Região: TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES METROLÓGICAS. SUBSISTÊNCIA DA MULTAAPLICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.ARTIGO 12, CDC. (...)
8. A fundamentação constante no processo administrativo é suficiente para que a multa tenha sido aplicada um pouco acima do mínimo previsto em lei, pois não é exigível uma fundamentação exauriente para aplicação da penalidade que se apresenta razoável e o valor da sanção para além do mínimo foi consubstanciado em fundamentação idônea, tendo sido devidamente consideradas, para tanto, a gravidade da infração, a reincidência do infrator e o prejuízo causado aos consumidores. (...) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012573-48.2017.4.03.6182, Rel.
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 24/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020) Ainda, ao contrário do que sustenta a embargante, as infrações constatadas não são insignificantes, porquanto embora a lesão individual ao consumidor seja pequena, a empresa coloca no mercado de consumo produto com peso inferior ao informado, causando prejuízo direto ao consumidor e permitindo que tal falha lhe beneficie economicamente, em escala.
Sendo assim, não subsiste o argumento de que, por ser ínfima a diferença apurada, não se caracteriza a infração. É irrelevante a discussão acerca da existência ou não de intenção de prejudicar, já que a infração possui natureza objetiva, não necessitando, para sua caracterização, de culpa ou dolo do agente ou responsável. Seguem recentes acórdãos do TRF da 3º Região nesse sentido: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIOS PARA QUANTIFICAÇÃO DA MULTA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMBALAGEM ABAIXO DO PESO. ALEGAÇÃO QUE NÃO INFIRMA O AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO. MULTA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...)
XII - A sanção é aplicada desde que apurado o fato em desacordo com as regras fixadas, independentemente da verificação da culpa do fabricante ou do comerciante, tendo o Código de Defesa do Consumidor caracterizado como abusiva a prática de colocar, no mercado de consumo, produto em desacordo com as normas, reconhecendo como útil à proteção do consumidor a sistemática da metrologia e normalização. Por sua vez, a responsabilidade dos fornecedores de bens e serviços, conforme dispõe o art. 12 do CDC, é objetiva, e independe de culpa ou dolo por parte do agente.
XIII - A colocação de produto no mercado com peso inferior ao informado na embalagem acarreta dano ao consumidor e vantagem indevida ao fornecedor, sendo que, no caso em questão, conforme restou demonstrado no auto de infração, as amostras que originaram a imposição de multa estavam com peso inferior ao descrito na embalagem, sem que se possa falar em princípio da insignificância ou na conversão da pena de multa em advertência, inclusive por se tratar de empresa reincidente.
XIV - Para a aplicação da penalidade multa, nos termos do § 1º, do mencionado artigo 9º, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado. (...) (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5003346-19.2018.4.03.6111, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2020) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NULIDADE DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. DIVERGÊNCIA DE PESO. REPROVAÇÃO DE PRODUTO. LEGALIDADE DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA. (...)
8. A violação aos direitos consumeristas atrai a responsabilidade objetiva e solidária do fabricante por vícios de quantidade dos produtos, nos termos do art. 18 do CDC.
9. Tratando-se de responsabilidade objetiva, descabe fazer incursão no elemento subjetivo do fabricante, ou seja, se teve culpa ou dolo no tocante ao vício do produto verificado pela autoridade. Noutro ponto, a responsabilização marcada por sua natureza solidária inviabiliza que sejam acolhidas as alegações da fabricante no sentido de existir a possibilidade de o vício ter se originado no transporte ou acondicionamento do produto. (...) (AC 00192395320174036182, 3ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 24/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 de 28/06/2019, Relatora: Cecilia Marcondes) Além disso, na linha do que foi alegado pela própria embargante, o fato de haver rigoroso controle interno de seus produtos redunda no fato de que ela sabia, ou tinha como saber, que o peso daquelas mercadorias estava abaixo do normativamente permitido, caracterizando de forma ainda mais pungente sua responsabilidade pela infração.
A afirmação pura e simples de que a eventual variação de peso teria decorrido de fatores externos se apresenta completamente despida de comprovação e caracteriza mera conjectura, não podendo abalar a higidez do ato administrativo. Prosseguindo, a alegação de exorbitância da multa imposta não subsiste, notadamente considerando que, no caso dos autos, o montante de R$ 4.851,39 (valor originário), objetivamente considerado, não desborda a normalidade.
Pelo contrário, pode ser considerado módico quando colocado em perspectiva aos parâmetros mínimo e máximo aplicáveis, fixados entre R$ 100,00 e R$ 1.500.000,00 para infrações leves, conforme o artigo 9º, inciso I, da Lei nº 9.933/99. No tocante à escolha da penalidade a ser aplicada, é certo que consiste em atribuição ínsita à discricionariedade do INMETRO, a quem incumbe avaliar o caso concreto e aplicar a sanção cabível dentre as previstas na norma legal.
Pontue-se que não há uma ordem sucessiva para aplicação das sanções, ou seja, a advertência não é preferencial à multa. Entendimento adotado pelo TRF da 3º Região em tal sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NULIDADE DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. DIVERGÊNCIA DE PESO. REPROVAÇÃO DE PRODUTO. LEGALIDADE DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA. (...)
12. Não há na legislação norma que preconize a aplicação sucessiva das sanções estabelecidas na Lei n.º 9.933/99 e determine que a aplicação da multa deva ser condicionada à prévia advertência. O órgão fiscalizador, portanto, possui discricionariedade na escolha da pena aplicável, de modo que é infenso ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, em observância ao princípio da Separação dos Poderes. (...) (AC 00192395320174036182, 3ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 24/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 de 28/06/2019, Relatora: Cecilia Marcondes) Além disso, é notório, até com base na multiplicidade de processos da mesma natureza envolvendo as mesmas partes, que o autuado é reincidente, o que justifica a elevação da pena.
De todo modo, o valor das multas aplicadas está perfeitamente enquadrado dentro do balizamento legal, não havendo que se falar em desproporcionalidade. A alegada existência de disparidade nos critérios para valoração das multas fixadas em diversos estados não infirma a regularidade do débito cobrado nos autos executórios, haja vista as especificidades existentes em cada estado e as particularidades do processo de fiscalização, que deve ser considerado individualmente, repercutindo na fixação de multas em patamares distintos.
A mesma lógica se aplica relativamente à quantidade de produtos reprovados. Por fim, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Recurso Especial nº 1.102.578, pela sistemática dos recursos repetitivos, que as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO gozam de validade e eficácia para o fim de autorizar aqueles órgãos a exercerem regular poder de polícia, reconhecendo a legalidade dos atos normativos regulatórios e procedimentais expedidos pelo INMETRO.
Segue o reportado julgado: ADMINISTRATIVO. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA. CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. IMPEDIMENTO DE ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO DE RESP CONTRA VIOLAÇÃO À NORMA INFRALEGAL.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a regularidade da multa aplicada pelo Inmetro, em função de a empresa autuada comercializar produto fora dos padrões, forte na ausência de demonstração de qualquer irregularidade no procedimento administrativo.
2. Desse modo, tendo o Tribunal a quo concluído que a autuação realizada pelo Inmetro decorre de conduta irregular do recorrente e que foram oportunizados os devidos meios de defesa administrativos, a revisão de tal entendimento demanda revolvimento de elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, procedimento esse vedado no âmbito do Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ, que assim dispõe: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (Aglnt no AREsp 1.175.028/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/4/2018).
3. Por fim, anota-se que as normas que dão suporte à atuação do Inmetro tiveram sua legalidade reconhecida, inclusive quanto às respectivas infrações, em tema de recurso repetitivo (REsp 1.102.578/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 29/10/2009).
4. No caso em apreço, verifica-se, na verdade, a insurgência injustificada da parte autora contra a Portaria Inmetro 248/2008. Consoante a jurisprudência do STJ, o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de ofensa, de forma isolada, a leis locais, Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais espécies normativas inseridas no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.440.961/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/6/2014; REsp 1.614.624/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/10/2016.
5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp nº 1.824.995/GO – Relator Ministro Herman Benjamin - DJe de 05/09/2019). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. METROLOGIA. AUTOS DE INFRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO INMETRO COM BASE NA SUA PORTARIA 02/1982. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL 1.102.578/MG SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PODER NORMATIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES.
1. Segundo orientação reafirmada no REsp 1102578/MG, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, ‘estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais" (REsp 1.102.578/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon).
2. O STJ entende pela legalidade da Portaria 02/1982, tendo em vista que a Lei 5.966/1973 em nenhum momento estatui ser da competência exclusiva do Conmetro a expedição de normas e atos normativos referentes à metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais.
3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp nº 1.377.783/MG - Relator Ministro Herman Benjamin - DJe de 19/09/2013). Por todo exposto, realizado o controle de legalidade sem constatação de violação principiológica ou normativa na condução dos processos administrativos e na imposição das sanções, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito das decisões, substituindo a natureza da pena imposta ou reduzindo o montante fixado, sob pena de violação à Separação dos Poderes.
Segue o recente julgado do TRF da 3º Região neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INMETRO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. - A Lei 9.933/1999 atribuiu ao INMETRO competência para elaborar regulamentos técnicos na área de Metrologia. A Portaria 248/2008 do INMETRO aprovou o Regulamento Técnico Metrológico, fixando critérios para verificação do conteúdo líquido de produtos pré-medidos comercializados em unidades de massa e de volume de conteúdo nominal igual. - O Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos nº 1347526 constante dos autos exibe todas as informações legalmente previstas e necessárias ao exercício da ampla defesa, porquanto faz referência ao produto, à marca, à embalagem, à quantidade amostral, ao valor nominal, ao lote, à validade e à condição dos produtos analisados. - Embora as amostras individualmente consideradas estivessem dentro da variação aceitável, pelo critério da média restou demonstrada a variação a menor no peso dos produtos, abaixo da média mínima aceitável. - A aplicação de multa consiste em ato discricionário da Administração Pública, cujo mérito administrativo não comporta revisão judicial a menos que o ato esteja eivado de vício de legalidade. - No presente caso, a multa observou os limites mínimo e o máximo aplicáveis para a infração, nos termos do art. 9º da Lei 9.933/99, de modo que não feriu os princípios da legalidade, da razoabilidade ou da proporcionalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo do ato, sob pena de violar a garantia constitucional da separação dos poderes. - Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL 5013558-17.2017.4.03.6182, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 02/03/2021) Por fim, quanto à existência da ação n. 5025296-20.2018.4.03.6100, ajuizada pela ABIMAPI em face do INMETRO, tramitando perante a 2ª Vara Federal de São Paulo, é certo que eventual descumprimento das obrigações impostas em tutela de urgência, referentes aos parâmetros fiscalizatórios, deve ser reivindicada naqueles autos.
Não há que falar em interferência dos critérios ali estabelecidos, em caráter precário, sobre o caso concreto.
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o encargo legal do Decreto-lei nº 1.025/69 substitui a condenação do devedor na verba honorária, nos termos da Súmula nº 168 do antigo Tribunal Federal de Recursos e do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.645/78 (aplicados por analogia).
Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal, certificando-se, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Por fim, cumpridas as diligências legais, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se.
Cumpra-se. Marília, na data da assinatura digital. Ricardo William Carvalho dos Santos Juiz Federal Titular aob