Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Lins
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- BRENO BALDIN
- Advogado
- RICARDO JOSE FERREIRA PERRONI (OAB 159862/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000308-90.2024.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins IMPETRANTE: BRENO BALDIN Advogado do(a) IMPETRANTE: RICARDO JOSE FERREIRA PERRONI - SP159862 IMPETRADO: COMANDANTE DO 37º BATALHÃO DE INFANTARIA MECANIZADA DE LINS, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por BRENO BALDIN em face do COMANDANTE DO 37º BATALHÃO DE INFANTARIA MECANIZADA DE LINS, objetivando a concessão de tutela liminar para que seja autorizada a aquisição de arma de fogo, marca S&W, modelo MP15 SPORT II, calibre 5,56mm, a ser adquirida da empresa TAG MARINE LTDA.
A parte autora alega, resumidamente, que detém Certificado de Registro na modalidade Caçador, Atirador e Colecionador. Em 13 de junho de 2022 formalizou requerimento de aquisição de Produtos Controlados pelo Exército (PCE), no caso, uma arma de fogo, sendo o pleito indeferido sob o fundamento de cumprimento de medidas cautelares exaradas pelo STF. Ingressou com pedido administrativo de reanálise sustentando que na data do requerimento não existia decisão do STF, mas o indeferimento foi mantido.
Entende que o indeferimento é ilegal na medida em que foi baseada em norma posterior ao requerimento, sendo que não poderia a lei retroagir. Pede seja determinada a expedição de Autorização de Aquisição de PCE no Mercado Nacional CAC.
É o relatório.
Decido. O art. 23 da Lei de Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) dispõe que “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. Este prazo é decadencial do direito à impetração, e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado. O entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal de que “pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança” (Súmula 430, STF).
Aceitar meras reiterações de requerimento administrativo para renovar o termo inicial do prazo decadencial para a impetração deste remédio constitucional seria convalidar uma burla à teleologia da legislação regulamentadora do Mandado de Segurança, Lei 12.016/2009. Essa limitação temporal para impetração é justificável. A tramitação de mandado de segurança é mais célere do que uma ação ordinária devido ao seu procedimento destituído de fase instrutória e por gozar de prioridade na tramitação.
