MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000308-93.2024.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente IMPETRANTE: CRISTIANE MAROTTI Advogado do(a) IMPETRANTE: KAROLAYNE CARVALHO DE SOUZA - SP463280 IMPETRADO: GERENTE DA AGENCIA INSS PRAIA GRANDE/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar interposto por CRISTIANE MAROTTI contra ato do Chefe da Agência do INSS de Praia Grande/SP. Alega, em suma, que formulou requerimento de pensão por morte, indeferido. Em segundo requerimento, o benefício foi concedido, mas a data de início dos pagamentos foi fixada na segunda DER. Assim, em 27 julho de 2023 pleiteou a revisão da DIB, para pagamento dos atrasados, requerimento que até a presente data não foi apreciado.
Pede a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora profira decisão em seu pedido. Com a inicial vieram documentos. Postergada a análise do pedido de liminar para após a vinda das informações, estas foram prestadas. É a síntese do necessário.
DECIDO. Analisando o quanto consta dos autos, não verifico presente hipótese de concessão da liminar pleiteada. É de conhecimento público – noticiado quase que diariamente na imprensa nacional – a dificuldade que o INSS está encontrando para agilizar o atendimento aos requerimentos. As tentativas para regularização da situação, por sua vez, também são de conhecimento público e estão sendo constantemente noticiadas, ora com convocação de servidores aposentados, ora com convocação de militares.
Assim, em que pese o atraso da autoridade coatora, verifico que o acolhimento da pretensão da impetrante de que seja determinada a imediata prolação de decisão em seu requerimento de pagamento de atrasados na verdade implicaria em violação do direito de igualdade, já que há milhares de pessoas com requerimentos mais antigos do que o seu também pendentes. Vale ressaltar, neste ponto, que o requerimento de revisão da impetrante foi formulado no final de julho de 2023 – ou seja, apenas pouco mais de seis meses antes do ajuizamento deste mandado de segurança, e é referente a atrasados (e não ao benefício em si).
Nestes termos, indefiro o pedido de liminar. Ao MPF. Após, conclusos para sentença. Int. SÃO VICENTE, 16 de fevereiro de 2024.