Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- REGINA APARECIDA ROSSATTO PENA
- Advogado
- PETRONIO PEREIRA COSTA JUNIOR (OAB 404843/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000308-93.2026.4.03.6183 SUCESSOR: REGINA APARECIDA ROSSATTO PENA ADVOGADO do(a) SUCESSOR: PETRONIO PEREIRA COSTA JUNIOR - SP404843 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
SENTENÇA (Tipo
C)
Vistos, em sentença. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por SUCESSOR: REGINA APARECIDA ROSSATTO PENA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios. Verifica-se que a pretensão deveria ser exercida nos autos da ação principal, onde se formou o título executivo judicial. Considerando a informação de falecimento do patrono, os sucessores devem promover a devida habilitação nos autos originais.
Somente após a homologação da habilitação por sentença naqueles autos é que se poderá dar início à execução da respectiva verba. Ademais, observo o direito ao recebimento da verba pelo de cujus já se encontra resguardado, conforme se depreende do ID. 249929926 dos autos principais. A extinção deste feito autônomo é medida que se impõe para evitar o trâmite desnecessário de múltiplos processos e garantir a observância dos princípios da celeridade e economia processual.
Assim, os honorários devem ser requisitados diretamente no processo onde houve a condenação, qual seja, o processo nº 0007217-62.2014.4.03.6183.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso I e IV, combinado com o art. 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios não são devidos, por não se ter completado a relação processual. Custas ex vi legis. Oportunamente, com as cautelas legais, arquivem-se os autos. P. R.
