PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 16.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo - Rua 24 de Maio, n.º 265 - Centro - Assis/SP - CEP 19.800–030 Fone (18) 3302-7900 Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000308-96.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: MANOEL DIAS BUENO Advogados do(a) AUTOR: ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476, HIGOR FERREIRA MARTINS - SP356052 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art.
38. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS II.1 PRELIMINARES Ilegitimidade da Caixa Econômica Federal Sustenta a Caixa Econômica Federal que não consta nenhuma conta de titularidade do autor, qualquer cadastro no sistema da Caixa, ou mesmo que tenha sido solicitado pela CEF a transferência de benefício. De fato, do que se extrai dos autos, houve a alteração da agência bancária para o Banco CEF situado na cidade de Patos/PB, mas o benefício sequer foi sacado naquela agência, em razão da crítica sistêmica relativa ao CPF diferente do cadastro bancário (ID 318057218, pág. 04).
Agiu, pois, a CEF com a cautela necessária, evitando que os valores fossem sacados por terceiros. Acolho, pois, a preliminar arguida. Ilegitimidade do INSS Analiso a preliminar arguida pelo INSS. Sustenta, em síntese, que não participou dos fatos que originaram a demanda e não têm responsabilidade sobre a transferência do benefício ou a alteração de conta bancária para crédito dos proventos de aposentadoria.
A preliminar tal como aventada, confunde-se com o mérito e será dirimida oportunamente. II.2 – MÉRITO II.1.1 – DANO MORAL – REQUISITOS LEGAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL A doutrina não é unívoca em definir o dano moral, encontrando-se variadas definições. Prefere-se, pela simplicidade e, principalmente, pela operacionalidade no processo, o conceito trazido por Maria Helena Diniz: "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de direito civil brasileiro.
São Paulo: Saraiva, 1998, p.81). Tem-se que toda lesão que repercuta nos direitos da personalidade do indivíduo - dentre os quais se pode citar, exemplificativamente, o direito à incolumidade física, à preservação da imagem e da reputação, aos sentimentos, às relações afetivas, aos hábitos e convicções -, pode vir a caracterizar um dano moral e, a depender do caso, ser passível de indenização. Tal indenização, diversamente do que ocorre em relação ao dano patrimonial, não visa a recompor o que se perdeu ou o que se deixou de ganhar, eis que, em se tratando de direito da personalidade, normalmente não é possível a recomposição do statu quo ante.
A indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos sofridos pelo ofendido em seus interesses extrapatrimoniais, os quais não são, por sua natureza, ressarcíveis. Atualmente, a indenização por dano moral encontra previsão normativa na Constituição Federal, art. 5º, inc. V e X, e no Código Civil, arts. 186 e 927, parágrafo único. Mesmo sendo de natureza extrapatrimonial, o dano moral exige, para sua caracterização, a presença dos mesmos requisitos necessários à configuração do dano patrimonial: a) uma ação ou omissão; b) um dano; c) o nexo de causalidade; f) a culpa (exceto nos casos mencionados no CC, art. 927, parágrafo único).
Sendo um fenômeno psíquico, de natureza interna do indivíduo, a dificuldade maior daqueles que o pleiteiam consiste justamente em provar a ocorrência desse dano, desse abalo interno sofrido pelo peticionário, pois, ao contrário do que se dá quando se trata de reparação de danos materiais, em que se dispõe de contratos, perícias, demonstrativos ou outros documentos que, por si sós, comprovam a extensão efetiva do dano sofrido, a aferição do dano moral somente pode ser feita por meios indiretos, muitas vezes insuficientes.
Por essa razão, vem encontrando amparo no Superior Tribunal de Justiça corrente que defende a tese de que se deve provar apenas a violação do direito extrapatrimonial, e não o efetivo prejuízo moral sofrido, pois este estaria compreendido em sua própria causa (damnum in re ipsa). Verifica-se que essa tese, válida, deve ser tomada com um certo temperamento, para não se chegar a extremos. Assim, apenas a análise do caso concreto poderá levar o julgador a decidir se é suficiente a prova da violação, ou se são necessários elementos indiretos indiciários da ocorrência de uma lesão interna, baseado na observação do que de ordinário acontece na vida cotidiana (CPC, art. 375).
As regras da experiência induzem à conclusão de que a realização de saques de valor de conta bancária estranhos ao titular, ou seja, procedido sem qualquer participação ou consentimento do titular da conta leva, ordinariamente, a uma lesão psíquica interna, capaz de configurar o dano moral, de modo que o dano moral se configura in re ipsa (da própria coisa), prescindindo de prova do abalo sofrido. Relativamente às instituições financeiras, fixou-se o entendimento de que as relações envolvendo tais instituições submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito desse tema o Eg. Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços, para que possa se falar em atribuição do dever de reparar.
Transcreve-se o texto normativo constante da lei mencionada: “Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”. Registrados os delineamentos acerca dos fundamentos do dano moral e da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, situação à qual se enquadra a ré, passa-se à análise do caso concreto. No caso dos autos, cuida-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação dos requeridos em compensar os danos morais que alega ter sofrido, estimados em R$20.000,00.
Relata que é aposentado junto ao INSS, recebendo o benefício previdenciário NB 160.441.982-0, junto ao Banco Mercantil, agência Assis. Afirma ter recebido um comunicado do INSS, informando que seu benefício havia sido transferido para Caixa Econômica Federal, cidade de Patos/PB. Diante disso, em 10/2023, dirigiu-se à agência do Banco Mercantil para receber seu pagamento, porém não conseguiu efetuar o saque, pois não havia crédito em sua conta.
Ao solicitar informações junto ao INSS, recebeu a notícia de que seu benefício foi transferido para a CEF. Argumenta que “...o Banco requerido permitiu a abertura irregular de uma conta em nome do Autor, que gerou um pedido irregular de portabilidade jamais solicitado e o INSS promoveu à transferência do benefício previdenciário do Autor para outro banco sem sua anuência”. Apresentou o comunicado encaminhado pelo INSS, nos seguintes termos: Conforme histórico de crédito, o pagamento referente à competência 09/2023 não foi pago, porquanto depositado na Caixa Econômica Federal, agência de Patos.
Consta do Hiscreweb, ademais, a ocorrência de inconsistência “...CPF diferente cadastro bancário”. Não houve saque dos valores depositados junto à Caixa Econômica Federal agência de Patos/PB. Os valores devidos no período de 01/09/2023 a 30/09/2023, que deveriam ser pagos em 03/10/2023, foram disponibilizados no Banco Mercantil no dia 25/10/2023, pago em 03/11/2023, juntamente com o benefício de outubro.
Ou seja, embora o benefício tenha sido transferido para a agência da Caixa Econômica Federal, não houve saque dos valores, porquanto constatada a inconsistência de dados, especificamente o CPF diferente do cadastro bancário. Não houve, pois, ato ilícito praticado pela instituição bancária, porquanto não houve a liberação de valores em favor de terceiros, e foi constatada a inconsistência de dados pela agência bancária.
No entanto, a partir do momento em que o INSS enviou o comunicado para o autor, informando que houve remanejamento do benefício 160.441.982-0, a pedido ou por alteração na identificação do recebedor ou ainda por encerramento ou transferência de Agência pela rede bancária, deveria ter trazido aos autos o alegado “pedido”, ou comprovada a “transferência de agência pela rede bancária”. Não o fez. Assim agindo, privou o autor de benefício previdenciário, de caráter alimentar, causando, certamente, angústia em razão da falta dos valores que vinha recebendo regularmente.
Ademais, do que restou apurado nestes autos, conclui-se que o réu não afastou sua responsabilidade por meio da comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ocorrência de fortuito externo ou de força maior, ou mesmo ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso. Firmada a responsabilidade, passa-se à fixação do quantum indenizatório, tomando-se em consideração o grau de culpa do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a capacidade econômica-financeira do causador do dano, o caráter pedagógico da verba indenizatória, observando ainda os delineamentos decorrentes da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que sejam afastadas indenizações desproporcionais à ofensa e ao dano a ser reparado.
Os fatos não se prolongaram demasiadamente no tempo. Não há notícias de saque indevido, empréstimos não contratados ou consignados em folha de pagamento. Assim que constatada a alteração da agência de pagamento, o autor prontamente solicitou informações junto ao INSS, retomando no mês seguinte os pagamentos em sua conta de benefícios junto ao Banco Mercantil. Ante os parâmetros acima estabelecidos e as circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente por tratar-se de benefício indispensável à sobrevivência, fixo a compensação de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que se mostra um patamar razoável.
Sobre o montante da compensação incidirão os consectários legais. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, são devidos desde a data do evento danoso (03/10/2023), consistente na falta do . A correção monetária incidirá desde a data da sentença (data do arbitramento), na forma da Súmula 362 do STJ.
III –
DISPOSITIVO
Diante da fundamentação exposta: a) julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, em relação à Caixa Econômica Federal, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora em relação ao INSS, e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos previstos pelo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o INSS a pagar ao autor, a título de compensação de danos morais, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida a partir da data desta sentença, segundo o Manual de Cálculos da justiça Federal.
Os danos morais fixados devem ser atualizados monetariamente desde a data da sentença (súmula 362 do STJ), e os danos materiais, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ), pelos índices fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Os juros são devidos desde o evento danoso (súmula 54 do STJ), nos percentuais e indexadores definidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Quando o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal definir a utilização da taxa Selic, ela deverá ser aplicada exclusivamente, vedada sua cumulação com outros índices de correção a partir de sua incidência, devendo os valores serem liquidados em cumprimento de sentença, sob os devidos ônus das partes e nos termos da lei processual civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto