Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- MAICON DOGLAS GONCALVES DE ALKIMIN
- Advogado
- PAULO EGIDIO MARQUES DONATI (OAB 16535/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000309-03.2021.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MAICON DOGLAS GONCALVES DE ALKIMIN ADVOGADO do(a) REU: PAULO EGIDIO MARQUES DONATI - MS16535
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na Notícia de Fato nº 1.21.003.000225/2020-11, ofereceu denúncia em face de MAICON DOGLAS GONÇALVES DE ALKIMIN, brasileiro, filho de Dirce Gonçalves de Alkimin, nascido em 16/09/1995, inscrito no CPF sob o nº 013.***.***-71, residente na Rua Josias Lopes de Oliveira, 19, Jardim Leão, em Terra Roxa/PR. Narra a denúncia, oferecida em 09 de abril de 2021, que, no dia 13 de fevereiro de 2020, por volta das 19h20min, na Rodovia BR-163, no município de Eldorado/MS, o denunciado, dolosamente, iludiu o pagamento de R$ 62.773,75 (sessenta e dois mil, setecentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos), devidos a título de Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), pela entrada de aproximadamente 350 peças de roupas de origem estrangeira, sem o devido desembaraço aduaneiro.
A mercadoria foi encontrada no bagageiro de um ônibus, e o réu se apresentou como responsável, alegando que receberia R$ 70,00 (setenta reais) para transportá-la. Ao réu foi imputada a prática do crime previsto no art. 334 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 18 de setembro de 2024 (ID 339187552). Citado (ID 371150843), o réu, por meio de seu defensor dativo, apresentou resposta à acusação (ID 397886712).
Em seguida, foi proferida decisão afastando as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal e designando a Audiência de Instrução e Julgamento (ID 427006840). Em audiência de instrução e julgamento, foi realizado o interrogatório do réu. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em alegações finais, o Ministério Público Federal, por seu representante, requereu a condenação do réu pelo crime imputado na denúncia, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, bem como da agravante de paga ou promessa de recompensa.
