Intimação
D- Órgão
- Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MICHELE BALDEZ BUARQUE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000309-03.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO
APELADO: MICHELE BALDEZ BUARQUE DE LIMA OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM em face da r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, e §3º, do Código de Processo Civil. ao fundamento de que "a partir das alterações advindas com a Lei nº 14.195, de 2021, os Conselhos, para ajuizamento de execução fiscal, devem observar o pressuposto processual relativo ao valor mínimo da execução, correspondente a 5 (cinco) vezes R$ 500,00, devidamente atualizado pelo INPC.
Não observado tal limite, o processo deve ser extinto por ausência de pressuposto processual, acaso ajuizado após a novel Lei, ou sobrestado, se já em curso a ação, a teor do § 2º do artigo 8º acima transcrito. Assim, tratando-se de execução ajuizada após a publicação da Lei nº 14.195, de 2021, que não atinge o valor mínimo (5 x R$ 500,00 x INPC), o processo deve ser extinto.". Em grau de apelação, o Conselho requer que seja dado provimento ao presente recurso, a fim de que seja reformada a r. sentença, reconhecendo-se a da inconstitucionalidade da Lei n. 14.195/21, por vício formal, com o regular prosseguimento da execução fiscal.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a observância da condição de procedibilidade - 5 vezes o valor da anuidade do profissional de enfermagem de nível superior do Coren-SP. É o Relatório.
VOTO
Inicialmente, cabe destacar que esta execução fiscal foi iniciada sob a vigência da nova redação do da , alterada pela . Portanto, a controvérsia em questão não se enquadra no julgamento dos recursos repetitivos do Tema nº 1.193/STJ. Com a edição da , que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, o legislador fixou um limite objetivo e específico para os conselhos profissionais ajuizarem as respectivas execuções das anuidades.
