EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000309-06.2017.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: GIL LUCIO ALMEIDA
DECISÃO
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial ajuizada pela União Federal em face de Gil Lúcio Almeida que tem por objeto
ACÓRDÃO nº 1824/2012 TCU- Plenário, Sessão de 11/07/2012 dos Ministros do Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, proferido nos autos do Processo nº TC – 027.390/2010-1, que tratou da Tomada de Contas Especial, para apuração de irregularidades e malversação de recursos públicos no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região- Crefito-3, pelo qual o executado foi condenado, individualmente, ao pagamento de multa no valor de R$ 39.972,00 (trinta mil, novecentos e setenta e dois reais), aos cofres do Tesouro Nacional, cujo valor somada à época do ajuizamento R$ 41.457,00 (quarenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais) (atualizado até 07/04/2017).
O acórdão foi proferido em 11/07/2012 (v. fl. 1 do ID 1219285) e rejeitados embargos de declaração em 09/12/2015 (fl. 10 do mesmo ID). A execução foi ajuizada em 03/05/2017. Deferida tutela cautelar para arresto de bens do executado (ID 1313686). Sobreveio manifestação de terceiros interessados JOSÉ ANTONIO PINCELLI e CLEIDE ALBERTINA PARO PINCELLI indicando que são os atuais proprietários do apartamento nº 426 do Condomínio Edifício Domingos Ferrari Junior, situado nesta cidade de São Carlos, Estado de São Paulo, na Rua Professor José Ferraz de Camargo, nº 350, Vila Celina, cujo edfício ainda não está regularizado perante o CRI local, cujo terreno é objeto da matrícula n. 64.388, na qual houve apenas registro da incorporação imobiliária em 31/03/1995 (R1).
E executado era proprietário da fração ideal de 0,67942% do imóvel, conforme R 34, item 8, à fl. 10-v da Matrícula e, através de Estritura de Venda e Compra datada de 25/04/2005, a vendeu a Tahila Lobo Bezerra, pelo valor de R$ 1.000,00. Refere que, embora levada a registro em 07/01/2021, foi expedida nota de devolução pelo CRI local informando a impossibilidade de registro de frações ideais vinculadas a futuras unidades autônomas por ter sido a incorporação noticiada no R 01 cancelada pela AV 33 da Matrícula.
Alegam que adquiriram o imóvel de Tahila Lobo Bezerra por Escritura Pública de Compra e Venda datada de 11/06/2021, pelo valor de R$ 67.403,53, quitado integralmente. Ao final, requer a expedição de Ofício ou Mandado Judicial ao 1º CRI de São Carlos/SP, visando o “SOMENTE o cancelamento da referida indisponibilidade em nome de GIL LUCIO ALMEIDA, CPF nº 057.***.***-80, em relação à fração ideal de 0,67942% perante a atrícula nº 64.388, uma vez que o mesmo não é mais proprietário de respectiva fração ideal, desde sua alienação por instrumento particular, que se deu em 25/04/2005”.
À petição, juntou documentos (ID 332642049). A União apresentou manifestação pugnando pela prova de pagamento dos negócios celebrados em 2005 e 2021 (ID 337535932). Intimados, os terceiros interessados reiteraram seus argumentos, indicando que o pagamento constou da própria escritura (ID 340964682). A União reiterou o pedido de prova de pagamento dos negócios. Os autos vieram conclusos. Relatado.
Decido. O Art. 792 do CPC trata da fraude à execução nos seguintes termos: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma doart. 828;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. Outrossim, ao julgar o Tema Repetitivo 243, que tratava da “Questão referente aos requisitos necessários à caracterização da fraude de execução envolvendo bens imóveis, excetuadas as execuções de natureza fiscal”, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1.
É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo.” Embora tais teses e a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça sejam anteriores ao advento do Código de Processo Civil de 2015, tal entendimento continua regendo a questão.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA N. 375/STJ. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. Com efeito, são pressupostos genéricos da fraude à execução: processo judicial em curso em face do devedor/executado; registro, na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente. Precedentes.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, ?não havendo registro da existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência ou de medida constritiva sobre o imóvel, o ônus probatório de que o terceiro agiu de má-fé deve recair sobre o credor/exequente, pois este deveria ter feito o registro imobiliário e não o fez (EREsp 655000/SP, Segunda Seção, DJe 23/06/2015, sem grifo no original).
4. Relativamente ao pedido de exclusão da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, constata-se ausência de interesse recursal, diante do provimento, nesse ponto, do recurso especial.
5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
6. Conforme entendimento desta Corte, "a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" ( AgInt no AREsp 1814712/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021), o que não ocorreu no caso em análise.
7. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1929365 PR 2021/0088424-2, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 375 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 185-A DO CTN.
RECURSO DESPROVIDO. - O reconhecimento da fraude à execução preconizada no artigo 593, II, do CPC/73 (atual artigo 792, IV, do CPC/15) depende do registro da penhora ou da expressa comprovação de má-fé do adquirente, conforme entendimento preconizado na Súmula 375 do STJ. Ademais, o crédito de natureza não tributária, como o é no caso concreto (multa aplicada com fundamento no artigo 8º e 9º da Lei nº 9.933/98), não está sujeito as regras preconizadas no artigo 185 do CTN - Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50118048320224030000 SP, Relator: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 20/09/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/09/2022) No caso dos autos, conforme ID 332642909, consta, de fato, Thaila Lobo Bezerra adquiriu o imóvel do executado Gil Lúcio de Almeida.
Embora a Escritura Particular de Compra e Venda seja datada de 25/04/2005, consta reconhecimento de firma em 29/08/2006. Portanto, possível considerar-se legítimo o documento nesta data, conforme art. 411, inciso I, do CPC. Outrossim, conforme Escritura Púbica de Compra e Venda anexada ao ID 332642916, o imóvel foi alienado em 11/06/2021 por Tahila Lobo Bezerra para os requerentes José Antonio Pincelli e Cleide Albertina Paro Pincelli.
Importante ressaltar que a ausência de registro dos negócios jurídicos na Matrícula do imóvel, por sua vez, decorre, conforme nota de devolução anexada à fl. 1 do ID 332642909, de fato alheio à vontade das partes envolvidas. Ora, além de o negócio jurídico pelo qual o executado vendeu o imóvel ser datado de mais de dez anos antes do ajuizamento do presente feito, que ocorreu em 03/05/2017, é anterior, inclusive, ao início do processo administrativo no TCU, que se deu em 2010, conforme se infere da numeração daquele processo.
Portanto, não há que se falar em alienação do imóvel “apartamento nº 426 do Condomínio Edifício Domingos Ferrari Junior, situado nesta cidade de São Carlos, Estado de São Paulo, na Rua Professor José Ferraz de Camargo, nº 350, Vila Celina”, cujo edifício ainda não está regularizado perante o CRI local, parte ideal do terreno objeto da matrícula n. 64.388.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido dos terceiros para determinar o cancelamento da referida indisponibilidade em nome de GIL LUCIO ALMEIDA, CPF nº 057.***.***-80, em relação à fração ideal de 0,67942% perante a Matrícula nº 64.388 do CRI de São Carlos – SP. Expeça a Secretaria o necessário para cumprimento desta determinação. Sem prejuízo, considerando que foi deferida a expedição de carta rogatória para a citação do executado (ID 247682089), anexada aos autos Certidão com email enviado pelo Ministério da Justiça indicando as modalidades de carta rogatória com e sem cobrança de custas pelo governo dos EUA (ID 321354033), manifeste-se a União em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
Cumpra-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)