PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000309-07.2026.4.03.6142 AUTOR: JOVENIANO EDUARDO DE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO JORGE DA ROCHA ALVES DA SILVA - SP196442 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRA - SP242824 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação, pelo procedimento comum, proposta por JOVENIANO EDUARDO DE BRITO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, requerendo a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para a imediata suspensão dos leilões extrajudiciais designados para os dias 16/06/2026 e 22/06/2026, referentes ao imóvel objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Assevera o autor que firmou contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária junto à instituição financeira ré. Afirma que enfrentou dificuldades financeiras que culminaram na inadimplência contratual e na instauração do procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97, posteriormente resultando na consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária. Sustenta, em síntese, que o imóvel constitui bem de família, que haveria desproporção entre o valor do débito e o valor de mercado do imóvel, que possui interesse em renegociar a dívida e que sobre o bem recai indisponibilidade judicial decorrente do Processo nº 1502517-68.2024.8.26.0322.
Dizendo-se pobre na acepção jurídica do termo, requer também a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
É o relatório do que interessa.
Decido. Inicialmente, ante o expresso pedido, instruído que foi com a respectiva declaração de hipossuficiência, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo da possibilidade de revisão desta decisão caso sobrevenham elementos indicativos de alteração de sua capacidade econômica. Anote-se. Superado o ponto, quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, esclareço que o art. 300 do Código de Processo Civil exige, para sua concessão, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
À vista disso, em sede de cognição sumária, típica das decisões liminares, entendo que o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora deve ser indeferido. É que os documentos acostados aos autos indicam que o procedimento de execução extrajudicial da garantia fiduciária já culminou na consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição financeira credora, nos termos da Lei nº 9.514/97, inexistindo, ao menos por ora, elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito invocado.
Com efeito, a própria narrativa inicial revela a ocorrência da mora contratual, circunstância que autoriza a adoção do procedimento previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. A impontualidade no pagamento das prestações enseja o vencimento antecipado da dívida e legitima a constituição em mora do devedor, a consolidação da propriedade fiduciária e, posteriormente, a realização dos leilões públicos destinados à alienação do bem.
Também não prospera, em princípio, a alegação de que o imóvel constitui bem de família. Isso porque é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 não impede a execução da garantia quando o próprio imóvel foi oferecido voluntariamente em alienação fiduciária para obtenção do financiamento. Do mesmo modo, a alegação de eventual preço vil não se mostra apta, neste momento processual, a justificar a suspensão dos leilões.
Além de inexistir, até o presente momento, arrematação consumada, a avaliação apresentada pela parte autora constitui elemento unilateral, insuficiente para infirmar a regularidade do procedimento extrajudicial. Igualmente, não socorre ao demandante a alegação de pretensão de renegociar ou repactuar a dívida. A mera manifestação de interesse na composição extrajudicial não possui o condão de afastar os efeitos da mora regularmente constituída nem de impedir o exercício dos direitos legalmente assegurados ao credor fiduciário.
Por fim, no tocante à alegada indisponibilidade judicial decorrente do Processo nº 1502517-68.2024.8.26.0322, não se verifica, ao menos nesta análise preliminar, elemento capaz de demonstrar a nulidade ou suspensão automática do procedimento extrajudicial promovido pela credora fiduciária. Isso porque a alienação fiduciária constitui direito real de garantia anteriormente constituído em favor da instituição financeira, não se confundindo com os direitos remanescentes do devedor fiduciante.
Dessa forma, eventual indisponibilidade posteriormente lançada sobre o imóvel não implica, por si só, a paralisação do procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, especialmente sem demonstração inequívoca de determinação judicial específica nesse sentido. De mais a mais, o valor mínimo para o segundo leilão (ID 588917640) não se revela inferior à metade dos valores das avaliações apresentadas (ID 588917638), considerados os descontos nelas previstos diante da realidade do mercado imobiliário local.
Assim, não havendo elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável para a concessão da medida postulada, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.
Posto isso, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência veiculado na inicial. Cite-se a Caixa Econômica Federal. Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), sujeitá-las-á à imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto