Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SIMONE CRISTINA MASSON ANDRIOLI
- Advogados
- PATRICIA GUACELLI DI GIACOMO (OAB 193628/SP), MARIANA PASTORI MARINO (OAB 327236/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000309-07.2026.4.03.6336 AUTOR: SIMONE CRISTINA MASSON ANDRIOLI ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA GUACELLI DI GIACOMO - SP193628 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA PASTORI MARINO - SP327236 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Converto o feito em diligência novamente. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão ou o restabelecimento de benefícios por incapacidade. Realizada a perícia médica (com especialista em ortopedia), o laudo concluiu pela inexistência de incapacidade laboral (id. 594534459). A demandante impugnou o parecer e requereu a realização de nova perícia com reumatologista e psiquiatra (id. 596167010).
De fato, a documentação das págs. 12, 13 e 23 do id. 557094879, por exemplo, indica que a demandante também faz acompanhamento com psiquiatra. A despeito da limitação estabelecida pelo art. 1º, § 4º, Lei n. 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n. 14.331/2022, é necessária a designação de novo perito, considerando que a verificação da existência de incapacidade é essencial para o deslinde do feito.
Ressalto que o agendamento de nova perícia nestes autos é medida de economia e celeridade processuais e atende ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois evita a desnecessária extinção do feito sem resolução do mérito em relação às demais patologias e o ajuizamento de nova ação. Nesse sentido, a citação do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz[1], do TRF da 4ª Região: “Mas e o próprio juízo de primeiro grau?
Não poderá mandar que se repita ou que se realize nova perícia paga (antecipada) pela sistemática da nova lei, ou seja, às expensas do poder público? É comezinho perceber que retirar a possibilidade de anulação ou designação de nova perícia de qualquer nível da jurisdição previdenciária é inconstitucional. Viola, em uma olhada rápida, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o contraditório e a ampla produção probatória, garantias constitucionais de qualquer litigante no processo judicial.
