Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ ABILIO CARDOSO JUNQUEIRA
- Advogados
- MARCOS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 289458/SP), GUSTAVO PALMA SILVA (OAB 340938/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000309-20.2024.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
AUTOR: LUIZ ABILIO CARDOSO JUNQUEIRA Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO PALMA SILVA - SP340938, MARCOS FERNANDES DE OLIVEIRA - SP289458 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por Luiz Abilio Cardoso Junqueira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria NB 41/191.219.508-6, com DIB em 08/02/2019, incluindo-se no cálculo de salário de benefício as contribuições anteriores a julho/1994 (revisão da vida toda). Inicialmente, cumpre consignar que a matéria objeto da lide foi dirimida pelo c.
STJ, sob o Tema nº 999 com a fixação da seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”. Em seguida, aos 28/08/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da matéria ora debatida (RE nº 1.276.977 - Tema nº 1.102).
O julgamento desse recurso extraordinário ocorreu em 1º/12/2022, no qual foi fixada tese jurídica de repercussão geral sobre a questão, com a publicação do respectivo acórdão, em 13/04/2023: Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC nº 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
Ocorre que aos 28/07/2023 foi proferida decisão pelo Relator do RE nos seguintes termos: “(...) acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia. O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.
