Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DIRCE HONORIO DA SILVA BARBOZA
- Advogado
- FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000309-25.2026.4.03.6136 IMPETRANTE: DIRCE HONORIO DA SILVA BARBOZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DE OLÍMPIA/SP, CHEFE DO SERVIÇO RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Defiro a gratuidade da justiça, com fulcro nas disposições do artigo 99, § 3º, do CPC. Nos termos dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao conteúdo econômico perseguido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. Portanto, promova a impetrante a emenda da inicial, a fim de atribuir à causa valor compatível com o benefício econômico pleiteado, equivalente a doze prestações vincendas da revisão em questão, ainda que mediante estimativa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Regularizado o feito, notifique-se a autoridade impetrada para que, nos termos do que prevê o art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, preste as informações devidas e, ainda, cientifique-se o órgão de representação judicial, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Por fim, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, quando também o pedido de liminar será apreciado, uma vez que, a despeito da relevância do fundamento da demanda, não estão presentes os motivos que possam tornar ineficaz o provimento final.
Intime(m)-se. São José do Rio Preto/SP, na data da assinatura eletrônica. ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto
