PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000309-35.2023.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS CONDENADO: RAFAEL DA SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a) CONDENADO: MARCELO MENESES ECHEVERRIA DE LIMA - MS14456
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pela Defesa (ID n.º 456644229), por meio do qual pleiteia a dilação do prazo por 15 (quinze) dias para a juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais. DEFIRO o pedido, concedendo à parte o prazo requerido. Decorrido o prazo assinalado, ou comprovado o recolhimento das custas, CUMPRA-SE a determinação contida no despacho anterior.
Intime-se.
Cumpra-se. PONTA PORÃ/MS, data e assinatura digitais. LUCIANO SILVA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000309-35.2023.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS CONDENADO: RAFAEL DA SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a) CONDENADO: MARCELO MENESES ECHEVERRIA DE LIMA - MS14456 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 103 (11086441) de 30 de junho de 2024 - SEI 0000249-39.2024.4.03.8002 (1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS), intimo o condenado, por intermédio de sua defesa, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais (ID n.º 441742164).
PONTA PORÃ/MS, data e assinatura digitais.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RAFAEL DA SILVA FERREIRA
Advogados
MARCELO MENESES ECHEVERRIA DE LIMA (OAB 14456/MS), ALDO GEOVANI RODRIGUES VAEZ (OAB 16063/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000309-35.2023.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: RAFAEL DA SILVA FERREIRA Advogados do(a) REU: ALDO GEOVANI RODRIGUES VAEZ - MS16063, MARCELO MENESES ECHEVERRIA DE LIMA - MS14456
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de RAFAEL DA SILVA FERREIRA, pela prática da conduta tipificada art. 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei n. 399/1968 e art. 334, caput, do Código Penal. Narrou o MPF os seguintes fatos: No dia 26 de setembro de 2021, por volta das 12h00, no km 105, da Rodovia MS-164, no município de Ponta Porã/MS, o denunciado RAFAEL DA SILVA FERREIRA , com consciência e livre vontade, transportou 1.500 (mil e quinhentos) maços de cigarro de origem estrangeira (marca ‘Fox’) e de ingresso proibido no território nacional, infringindo as medidas de controle fiscal e sanitário editadas pelas autoridades competentes, bem como iludiu, no todo, o pagamento de tributos devidos pela entrada de mercadorias de origem estrangeira, praticando, portanto, os delitos de contrabando e descaminho, previstos no art. e art. 334-A, §1º, inciso I, e 334, caput, ambos do Código Penal c/c artigo 3º, do Decreto-Lei nº 399/1968, respectivamente.
Extrai-se dos autos que, na data supramencionada, durante fiscalização, a equipe da Polícia Militar abordou o veículo FIAT/UNO, placas GPF5D58, conduzido por RAFAEL DA SILVA FERREIRA. Após vistoria veicular, os policiais 1.500 (mil e quinhentos) maços de cigarros estrangeiros, bem como, mercadorias de origem estrangeira sem documentos comprobatórios de regular importação, sendo: antenas, fontes de energia, cabos HDMI, adaptadores, testador de fibra ótica, roteadores, placas de rede fibra ótica, mouses, canetas, modulos de fibra ótica, receptores de satélite, controles remoto, partes e peças de receptores, cortadores de fibra ótica, conforme Representação Fiscal para Fins Penais n.º 0100100- 171572/2021.
As mercadorias foram avaliadas em R$ 86.372,36 (oitenta e seis mil, trezentos e setenta e dois reais, e trinta e seis centavos), sendo que os tributos iludidos correspondem a R$ 27.916,17 (vinte e sete mil, novecentos e dezesseis reais, e dezessete centavos), extraídos os valores referentes ao contrabando, conforme Relação de Mercadorias e Demonstrativos de Créditos Tributários Evadidos (Doc. 1, Pág. 6).
A denúncia foi recebida em 25/08/2023 (ID 279849023). Citado, o acusado ofereceu resposta à acusação (ID 327202861), por meio de defesa dativa, em que posterga a análise de mérito para após a instrução. Em decisão, foi afastada a absolvição sumária, determinando o prosseguimento do feito (ID 34051660). Em audiência, foi realizado o interrogatório do réu. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Após, abriu-se a palavra para apresentação de alegações finais, momento em que o MPF a condenação do acusado nos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa pediu (a) a absolvição do acusado com base na ausência de provas; (b) o afastamento da reincidência; e (c) a aplicação da pena mínima e dos benefícios despenalizadores, bem como regime prisional diverso do fechado. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há questões prejudiciais ou preliminares pendentes. Passo a analisar o mérito. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de RAFAEL DA SILVA FERREIRA, imputando-lhe a prática da conduta típica prevista no art. 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei n. 399/1968 e art. 334, caput, do Código Penal. Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; Art. 2º O Ministro da Fazenda estabelecerá medidas especiais de contrôle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira. Art. 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuirem ou consumirem qualquer dos produtos nêle mencionados. § 1º Sem prejuízo da sanção penal referida neste artigo, será aplicada, além da pena de perda da respectiva mercadoria, a multa de 5% (cinco por cento) do maior salário mínimo vigente no País, por maço de cigarro ou por unidade dos demais produtos apreendidos. § 2º Serão incinerados os produtos apreendidos na forma do parágrafo anterior, bem como aquêles que são objeto de processo fiscal ainda não leiloados pelas repartições competentes. § 3º O disposto neste artigo não se aplica, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, aos produtos encontrados em situação regular de acôrdo com a legislação anterior.
A comercialização de cigarros importados sem a devida regularização é vedada, conforme art. 19 da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA: Art.
19 - O deferimento do pedido de cadastro ou de renovação de cadastro somente será concedido às marcas de produtos derivados do tabaco que estejam cumprindo os requisitos desta Resolução, sendo assegurada sua publicidade através de divulgação na Relação de Marcas Cadastradas, disponibilizada na página eletrônica da ANVISA. § 1º - É proibida a comercialização, em todo o território nacional, de qualquer marca de produto derivado do tabaco, fumígeno ou não, que não esteja devidamente regularizada na forma desta Resolução e, por conseguinte, não conste na Relação de Marcas Cadastradas, publicada pela ANVISA em sua página eletrônica, ainda que a marca se destine a pesquisa de mercado.
A materialidade dos crimes está demonstrada pelos seguintes elementos probatórios: (a) Auto de apreensão (ID 273366483, p. 27/30); (b) Representação Fiscal para Fins Penais (ID 273366483, p. 4/6); (c) Relação de mercadorias e demonstrativo de créditos tributários evadidos (ID 273366483, p. 7/8 e 25/26); e (d) Ocorrência (ID 273366483, p. 12/15). Apesar de o acusado ter exercido o seu direito constitucional de permanecer em silêncio, a autoria também estou igualmente comprovada.
O art. 155 do Código Processual Penal dispõe que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”. Como princípio geral, não se admite uma sentença condenatória fundamentada unicamente em elementos colhidos na fase investigativa.
Tais elementos, por não passarem pelo crivo do contraditório, não constituem prova em sua acepção técnica. É permitido, contudo, utilizá-los quando corroborados judicialmente ou quando em consonância com o conjunto probatório produzido sob as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Porém, a existência exclusiva de elementos investigativos impede a condenação. Tal vedação emerge do sistema acusatório consagrado em nossa Constituição.
Considerando que o ônus probatório incumbe à acusação e que a autoria não pode ser presumida, a ausência de elementos submetidos ao contraditório que corroborem a prova extrajudicial impõe a absolvição por insuficiência probatória. Contudo, o próprio artigo 155 do CPP prevê exceção para as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, sujeitas a contraditório posterior, quando as partes podem debater seu valor probante.
Esta exceção legal permite que, em casos de contrabando e descaminho, os elementos probatórios produzidos administrativamente antes da fase judicial fundamentem uma condenação, desde que posteriormente submetidos ao contraditório, o que se concretiza com sua mera juntada aos autos do processo penal. Nessa perspectiva, considero que a prova administrativa, ao detalhar minuciosamente os fatos, combinada com a inércia da defesa em questioná-la judicialmente, demonstra suficientemente a autoria delitiva.
Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 7.492/1986. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155, CAPUT, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO POLICIAL E REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. POSSIBILIDADE.
PROVA IRREPETÍVEL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRECEDENTES. ANÁLISE DO TEOR DA REPRESENTAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ.
I - A Representação Fiscal para Fins Penais, inclusive aquela desvinculada de procedimento administrativo fiscal, nos casos em que a configuração do crime prescinde do lançamento do tributo, é prova irrepetível e que se sujeita ao contraditório diferido durante o processo judicial. Não se confunde, portanto, com elemento de informação. Precedentes.
II - Na espécie, deve ser mantida a condenação pelo crime de evasão de divisas, uma vez que o Tribunal de origem concluiu que a autoria foi suficientemente comprovada pelo que constava da Representação Fiscal para Fins Penais, o que foi corroborado, ainda, pelas declarações prestadas pelo agravante em sede policial.
III - A utilização de elementos de informação para corroborar as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não implica violação ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal . Precedentes.
IV - É inviável, em sede de recurso especial, reexaminar o inteiro teor da Representação Fiscal para Fins Penais, a fim de reavaliar as conclusões da instância a quo acerca da suficiência da prova quanto à autoria delitiva. Incidência da Súmula 7, STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.248.127/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.) Assim, sendo inequívoca a autoria por parte da ré, afasto o pedido de absolvição baseado na alegada ausência de prova de autoria submetida ao contraditório.
Frise-se que, para a configuração do crime de descaminho é desnecessária a comprovação de que o réu seja proprietário das mercadorias ou as tenha importado e introduzido em território nacional, destacando-se que, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei n. 399/1968 “ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nele mencionados”.
Ainda, não há falar em aplicação de aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime de contrabando não merece acolhimento, vez que foram apreendidos 1.500 maços de cigarro, acima da quantidade fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em precedente qualificado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONTRABANDO DE CIGARROS. SAÚDE PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE RESTRITA (APREENSÃO DE ATÉ 1.000 MAÇOS), SALVO REITERAÇÃO.
DIMINUTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA E NECESSIDADE DE SE CONFERIR PRIMAZIA À REPRESSÃO AO CONTRABANDO DE VULTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NOVEL ORIENTAÇÃO APLICÁVEL AOS FEITOS AINDA EM CURSO QUANDO DO ENCERRAMENTO DO JULGAMENTO.
1. O crime de contrabando de cigarros tutela, entre outros bens jurídicos, a saúde pública, circunstância apta a não recomendar a aplicação do princípio da insignificância.
2. Obstar a aplicação do princípio da insignificância para todos os casos, notadamente para aqueles em que verificada a apreensão de quantidade de até 1.000 (mil) maços, é uma medida ineficaz à luz dos dados estatísticos apresentados, além do que não é razoável do ponto de vista de política criminal e de gestão de recursos dos entes estatais encarregados da persecução penal, razão pela qual se revela adequado admitir a incidência do princípio em comento para essa hipótese - apreensão de até 1.000 (mil) maços -, salvo reiteração da conduta, circunstância que, caso verificada, é apta a afastar a atipicidade material, ante a maior reprovabilidade da conduta e periculosidade social da ação.
3. Modulado os efeitos do julgado, de modo que a tese deve ser aplicada apenas aos feitos ainda em curso na data em que encerrado o julgamento, sendo inaplicáveis aos processos com trânsito em julgado, notadamente considerando os fundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial no caso e a impossibilidade de rescisão de coisa julgada calcada em mera modificação de orientação jurisprudencial.
4. Recurso especial desprovido. Acolhida a seguinte tese: O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação. (REsp n. 1.971.993/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Da mesma forma, inaplicável quanto ao delito de descaminho, vez que o valor dos tributos iludidos foi de R$ 27.916,17, também superior ao estabelecido pela jurisprudência para a aplicação do referido princípio nos crimes de descaminho.
Nesse sentido: PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TRIBUTOS ILUDIDOS SUPERIORES A R$ 20.000,00. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES.
1. Inaplicável o princípio da insignificância quando o valor dos tributos iludidos supera R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
2. Materialidade e autoria comprovadas pelo conjunto probatório.
3. Maus antecedentes caracterizados por condenação definitiva anterior.
4. Apelação desprovida. (TRF3, ApCrim 5001234-56.2020.4.03.6005, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, j. 10/06/2022). Quanto ao elemento subjetivo dos crimes, o conjunto probante formado permite o reconhecimento inequívoco do dolo. O réu tinha vontade e consciência ao praticar a conduta de importar e transportar as mercadorias de importação proibida provenientes do Paraguai (1.500 maços de cigarro da marca ‘Fox’), bem como de iludir o pagamento de tributos devidos, no total de R$ 27.916,17, pela entrada no território nacional de mercadorias também oriundas do Paraguai (antenas, fontes de energia, cabos HDMI, adaptadores, testador de fibra ótica, roteadores, placas de rede fibra ótica, mouses, canetas, modulos de fibra ótica, receptores de satélite, controles remoto, partes e peças de receptores, cortadores de fibra ótica).
Por fim, não se verificam causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, convindo registrar que o ônus da prova da existência de tais excludentes recai sobre o réu, conforme pacificado na jurisprudência: E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. [...] Para que incida a excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, que somente se configura em casos excepcionais, deve haver provas concretas e inequívocas da situação econômica desfavorável, o que não ocorreu no caso dos autos. [...] (TRF3 - Apelação Criminal 5000438-45.2020.4.03.6005 - DATA: 28/10/2020) Por todo o exposto, reconheço a responsabilidade criminal do réu RAFAEL DA SILVA FERREIRA pela prática da conduta tipificada art. 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei n. 399/1968 e art. 334, caput, do Código Penal
III – DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, conforme dispõe o art. 68 do Código Penal. III.1 – Do contrabando (a) Pena base Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade é normal à espécie. Os antecedentes neutros, vez que não há nos autos elementos que demonstrem condenações criminais definitivas anteriores ao fato em julgamento.
No tocante à conduta social e à personalidade do acusado, nada digno de nota foi constatado à época dos fatos, além do desvio que a levou à prática delitiva. Não se destaca do conjunto probatório motivo relevante para a prática do crime. Não há influência do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo do crime é a coletividade (sendo o bem jurídico protegido a saúde pública) e não pessoa determinada.
As circunstâncias e consequências do crime ligam-se intimamente com a natureza e a quantidade de mercadorias apreendidas, dizendo respeito, basicamente, às condições de tempo, modo e lugar em que praticado o delito e ao mal dele decorrente, os quais reputo normal à espécie. Desta forma, assentadas as considerações acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. (b) Agravantes e atenuantes Nesta fase, não há circunstâncias legais agravantes ou atenuantes a considerar, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. (c) Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição a incidir.
Fica o réu definitivamente condenado, em relação ao delito de contrabando, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão. III.2 – Do descaminho (a) Pena base Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade é normal à espécie. Os antecedentes neutros, vez que não há nos autos elementos que demonstrem condenações criminais definitivas anteriores ao fato em julgamento.
Quanto à conduta social e à personalidade, não há elementos nos autos para valorá-las. Os motivos do crime são próprios do tipo penal (obtenção de lucro). As circunstâncias são normais à espécie. As consequências extrapenais não extrapolam o tipo penal. O comportamento da vítima não influencia na dosimetria, por se tratar de crime contra a Administração Pública. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. (b) Agravantes e atenuantes Nesta fase, não há circunstâncias legais agravantes ou atenuantes a considerar, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. (c) Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas.
Fica o réu definitivamente condenado, em relação ao delito de descaminho, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão. III.3 – Do concurso de crimes e da pena definitiva Entendo que é o caso de concurso formal, previsto no art. 70 do CP, pois mediante uma só ação o réu praticou dois crimes. Com efeito, da inteligência do enunciado de súmula nº 659 do.
C. Superior Tribunal de Justiça, “a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações”. Diante disso, procedo, a exasperação da pena do crime mais grave (contrabando) em 1/6, pela quantidade de crimes praticados em concurso formal, e, nesse sentido, fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
III.4 - Regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em REGIME ABERTO, mostrando-se o regime adequado ao se considerar o quantum de pena fixado e as circunstâncias do art. 59 do CP (art. 33, § 2º e § 3º do CP). Deixo de fazer a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, vez que o réu não permaneceu preso. III.5 - Substituição da pena privativa de liberdade Na hipótese dos autos, têm os réus direito à substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, tendo em vista que a adequação aos parâmetros fixados pelo art. 44 do CP, e, as quais fixo em (a) prestação de serviço à comunidade, a ser fixada pelo juízo da execução, e (b) prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo.
Deixo de aplicar a suspensão da pena, vez que aplicável a substituição acima. III.6 – Da inabilitação para dirigir veículo No caso, além da utilização de veículo automotor para a prática da conduta dolosa deste feito, o réu responde por diversas ações penais, referente a fatos semelhantes aos dos presentes autos. Tal circunstância evidencia não se tratar de um uso ocasional do veículo, mas sim de uma sistemática criminosa bem definida, onde o automóvel constituiu instrumento essencial para a consecução dos delitos.
A reiteração da conduta, com o emprego do veículo em situações praticamente idênticas, denota que o réu incorporou esta prática delitiva como meio de vida, transformando seu veículo em instrumento regular para a atividade criminosa. Esta habitualidade demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a imposição da inabilitação como medida necessária para prevenir a continuidade delitiva. A propósito, cumpre trazer à colação os julgados que seguem, da lavra do
C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CIGARROS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. MEDIDA APLICADA DE FORMA FUNDAMENTADA.
1. Constatada a prática de crime doloso e que o veículo foi utilizado como instrumento para a realização do crime, é possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo (com fundamento no art. 92, III, do Código Penal), desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido”. (STJ, AgRg no REsp 1509078/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015) PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. TRANSPORTE DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AGRAVANTE DO ART. 62, IV, DO CÓDIGO PENAL. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS. CABIMENTO. ARTIGO 278-A, §1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
INAPLICABILIDADE. [...]
3. A comprovação de que o réu incidiu na mesma conduta delitiva em duas oportunidades após os fatos apreciados na presente ação penal configura elemento importante e suficiente para afirmar que se valia da sua condição de motorista para prática de crimes de forma habitual, justificando-se a manutenção da penalidade acessória prevista no inciso III, do artigo 92, do Código Penal. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000015-20.2019.4.03.6131, Rel.
Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 06/04/2021, Intimação via sistema DATA: 07/04/2021) Dessa forma, no presente caso, a decretação do efeito da inabilitação para dirigir veículo automotor é medida que se impõe.
IV –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu RAFAEL DA SILVA FERREIRA, já qualificado, pela prática da conduta tipificada art. 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei n. 399/1968 e art. 334, caput, do Código Penal, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em regime aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por 02 penas restritivas de direitos, as quais fixo em (a) prestação de serviço à comunidade, a ser fixada pelo juízo da execução, e (b) prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo. Não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, constantes dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Considerando-se a pena aplicada em concreto, e inexistência de periculosidade social da conduta, e a ausência de requerimento do MPF quanto a prisão cautelar, concedo aos réus o direito de apelarem em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização civil, por não ser aplicável ao caso (art. 387, IV, CPP). Decreto como efeito da condenação a inabilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo da pena privativa de liberdade fixada (2 anos e 4 meses), iniciado após o trânsito em julgado da condenação, com espeque na regra do artigo 92, inciso III, do Código Penal.
Decreto o perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, do Código Penal, dos bens apreendidos. Em razão dos bens apreendidos estarem sob cautela da Receita Federal, que já lhe decretou o perdimento, deixo de determinar outras providências. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Fixo os honorários do (s) advogado (s) dativo (s) no valor máximo da tabela, vez que, além de apresentar resposta à acusação, ficou disponível para a realização de audiência, apesar de não ter participado, ante a constituição de advogado pelo réu.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: (1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (2) Oficie-se ao TRE, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal (3) Comunique-se ao Departamento competente responsável pelo registro de estatística e dos antecedentes criminais; (4) Expeça-se guia de execução definitiva, sendo que, na hipótese de cumprimento de pena privativa de liberdade, a guia deverá ser expedida após certificação quanto ao recolhimento do réu à prisão.
Esta decisão servirá como carta/ofício para cumprimento das determinações aqui feitas.
Publique-se.
Registre-se. Ciência ao MPF.
Intime-se o réu por intermédio de seu defensor constituído. Ponta Porã/MS, data da assinatura. JÉSSICA FLORES SILVA Juíza Federal Substituta