ALDENIA DE LIMA PLACIDO (OAB 418447/SP), SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 283449/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000309-39.2023.4.03.6133 EXEQUENTE:
C. R. R. F. REPRESENTANTE: A. A. M. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: A. A. M. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALDENIA DE LIMA PLACIDO - SP418447 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -. I.,
C. A. R. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 5000309-39.2023.4.03.6133 Advogados do(a) EXEQUENTE: ALDENIA DE LIMA PLACIDO - SP418447, SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449, Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALDENIA DE LIMA PLACIDO - SP418447, SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por
C. R. R. F., em desfavor de
I. N. D. S. S. -. I.,
C. A. R.. Havendo informações nos autos acerca da satisfação do crédito, impõe-se a extinção do feito, na forma do nciso II c/c do CPC.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 924, inciso II c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral do débito. Diante da renúncia do patrono da parte autora ID 576494004, proceda Secretaria sua exclusão perante o sistema Pje. Anote-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
C. R. R. F.
Advogados
ALDENIA DE LIMA PLACIDO (OAB 418447/SP), SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 283449/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000309-39.2023.4.03.6133 EXEQUENTE:
C. R. R. F. REPRESENTANTE: A. A. M. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: A. A. M. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALDENIA DE LIMA PLACIDO - SP418447 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -. I.,
C. A. R. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
DESPACHO
Verifico que a procuração juntada no ID 575005274 não se encontra datada. Assim, intime-se novamente a exequente para que apresente procuração atualizada e datada, com poderes para receber e dar quitação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com os documentos, se em termos, expeça-se a certidão de validade requerida. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
C. R. R. F.
Advogados
ALDENIA DE LIMA PLACIDO (OAB 418447/SP), SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 283449/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000309-39.2023.4.03.6133 EXEQUENTE:
C. R. R. F. REPRESENTANTE: A. A. M. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: A. A. M. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALDENIA DE LIMA PLACIDO - SP418447 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -. I.,
C. A. R. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
DESPACHO
No ID 574433821, requer a parte exequente a expedição de certidão de validade da procuração, para o fim de levantamento de precatório. Entretanto, verifico que já decorreu mais de dois anos desde a constituição do patrono, uma vez que a procuração acostada aos autos é datada de 14/02/2023 (ID 275539132). Assim, intime-se a exequente para que apresente procuração atualizada, com poderes para receber e dar quitação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com os documentos, se em termos, expeça-se a certidão de validade requerida. Intime(m)-se.
Cumpra-se. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
C. R. R. F.
Advogados
SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 283449/SP), ALDENIA DE LIMA PLACIDO (OAB 418447/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000309-39.2023.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE:
C. R. R. F. REPRESENTANTE: A. A. M. Advogados do(a) EXEQUENTE: ALDENIA DE LIMA PLACIDO - SP418447, SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449, Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALDENIA DE LIMA PLACIDO - SP418447, SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -. I.,
C. A. R. INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal desta Vara, informo que: ( x ) fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) cientificada(s) do teor do(s) da(s) requisição(ões) de pagamento liberada(s). MOGI DAS CRUZES, data registrada no sistema.
Janeiro 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
C. R. R. F.
Advogados
SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 283449/SP), ALDENIA DE LIMA PLACIDO (OAB 418447/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000309-39.2023.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE:
C. R. R. F. REPRESENTANTE: A. A. M. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: A. A. M. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALDENIA DE LIMA PLACIDO - SP418447 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ALDENIA DE LIMA PLACIDO - SP418447 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -. I.,
C. A. R. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s).
O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado.
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CAROLINE APARECIDA RAMOS
Advogados
SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 283449/SP), ALDENIA DE LIMA PLACIDO (OAB 418447/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000309-39.2023.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE:
C. R. R. F. REPRESENTANTE: A. A. M. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: A. A. M. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALDENIA DE LIMA PLACIDO - SP418447 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ALDENIA DE LIMA PLACIDO - SP418447 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -. I.,
C. A. R. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
MOGI DAS CRUZES/SP, 16 de dezembro de 2024.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CAROLINE APARECIDA RAMOS
Advogados
SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 283449/SP), ALDENIA DE LIMA PLACIDO (OAB 418447/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000309-39.2023.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE:
C. R. R. F. REPRESENTANTE: A. A. M. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: A. A. M. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALDENIA DE LIMA PLACIDO - SP418447 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ALDENIA DE LIMA PLACIDO - SP418447 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -. I.,
C. A. R. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
MOGI DAS CRUZES/SP, 16 de dezembro de 2024.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
C. R. R. F.
Advogados
SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 283449/SP), ALDENIA DE LIMA PLACIDO (OAB 418447/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 2ª VARA DE MOGI DAS CRUZES - 33ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO AV. HENRIQUE PÉRES, 1500, VILA BERNADOTTI, MOGI DAS CRUZES/SP – CEP 08735-400. [email protected] - Horário de atendimento: das 12h00 às 19h00 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000309-39.2023.4.03.6133 EXEQUENTE:
C. R. R. F. REPRESENTANTE: A. A. M. Advogados do(a) EXEQUENTE: ALDENIA DE LIMA PLACIDO - SP418447, SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449, Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALDENIA DE LIMA PLACIDO - SP418447, SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -. I.,
C. A. R. D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, em que a parte Exequente apresentou cálculos de liquidação, apurando o valor de R$ 134.755,98 cento e trinta e quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), a título de condenação principal e R$ 16.170,71 (dezesseis mil, cento e setenta reais e setenta e um centavos), relativos aos honorários sucumbenciais, atualizados até 09/2024 (ID 342302369).
Intimado, o INSS, ao impugnar a execução nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, apresentou nova conta: R$ 128.664,00 (cento e vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e quatro reais), a título de condenação principal e R$ 15.439,68 (quinze mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos), relativos aos honorários advocatícios de sucumbência, atualizados até 09/2024 (ID 344855448).
Por fim, no ID 344871274, a parte Exequente apresentou nova manifestação, desta vez concordando com os valores indicados pela Autarquia Previdenciária. Diante da concordância das partes acerca dos valores apresentados, HOMOLOGO o valor de (cento e vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e quatro reais), a título de condenação principal e (quinze mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos), relativos aos honorários advocatícios de sucumbência, atualizados até 09/2024, apresentados pelo INSS.
Novembro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
C. R. R. F.
Advogados
GABRIEL DE SOUZA (OAB 129090/SP), SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 283449/SP), ALDENIA DE LIMA PLACIDO (OAB 418447/SP)
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000309-39.2023.4.03.6133 EXEQUENTE:
C. R. R. F. REPRESENTANTE: A. A. M. Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALDENIA DE LIMA PLACIDO - SP418447, GABRIEL DE SOUZA - SP129090, SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449 Advogados do(a) EXEQUENTE: ALDENIA DE LIMA PLACIDO - SP418447, GABRIEL DE SOUZA - SP129090, SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449, EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -. I.,
C. A. R. INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal desta Vara: Fica a parte Exequente cientificada do prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar sobre a correspondência devolvida no ID 344358057.
Outubro 20242 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
C. R. R. F.
Advogados
GABRIEL DE SOUZA (OAB 129090/SP), SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 283449/SP), ALDENIA DE LIMA PLACIDO (OAB 418447/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 2ª VARA DE MOGI DAS CRUZES - 33ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO AV. HENRIQUE PÉRES, 1500, VILA BERNADOTTI, MOGI DAS CRUZES/SP – CEP 08735-400. [email protected] - Horário de atendimento: das 12h às 19h CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000309-39.2023.4.03.6133 EXEQUENTE:
C. R. R. F. REPRESENTANTE: A. A. M. Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALDENIA DE LIMA PLACIDO - SP418447, GABRIEL DE SOUZA - SP129090, SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449 Advogados do(a) EXEQUENTE: ALDENIA DE LIMA PLACIDO - SP418447, GABRIEL DE SOUZA - SP129090, SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449, EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -. I.,
C. A. R. D E S P A C H O Considerando que a sentença proferida no ID 300165236 condenou o
I. N. D. S. S. -.
I. e
C. A. R. ao pagamento do dano material, deverá o cumprimento de sentença ser efetivado na forma dos ritos processuais aplicados a cada um dos réus. Dessa forma, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias:
1) Apresentar seu requerimento de cumprimento de sentença contra a fazenda pública em relação ao
I. N. D. S. S. -. I., conforme rito previsto no art. 534 do Código de Processo Civil, juntando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. a) Apresentados os cálculos, a Fazenda Pública nos termos do do CPC para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. b) Caso a parte Executada alegue excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. c) Apresentada impugnação, a Exequente a manifestar-se em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. d) Decorrido “in albis” o prazo para impugnação, ou havendo concordância com os cálculos, expeça-se o competente ofício requisitório (, do CPC).
Sentença
Decisão
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
C. R. R. F.
Advogados
GABRIEL DE SOUZA (OAB 129090/SP), SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 283449/SP), ALDENIA DE LIMA PLACIDO (OAB 418447/SP)
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000309-39.2023.4.03.6133
AUTOR:
C. R. R. F. REPRESENTANTE: A. A. M. Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALDENIA DE LIMA PLACIDO - SP418447, GABRIEL DE SOUZA - SP129090, SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449 Advogados do(a) AUTOR: ALDENIA DE LIMA PLACIDO - SP418447, GABRIEL DE SOUZA - SP129090, SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449, REU:
I. N. D. S. S. -. I.,
C. A. R. D E S P A C H O Diante do trânsito em julgado, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação das partes. Decorrido o prazo sem resposta, remetam-se os autos ao arquivo findo. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura do sistema. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAROLINE APARECIDA RAMOS
Advogados
GABRIEL DE SOUZA (OAB 129090/SP), SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 283449/SP), ALDENIA DE LIMA PLACIDO (OAB 418447/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000309-39.2023.4.03.6133 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO:
C. R. R. F. REPRESENTANTE: ANTONIO APARECIDO MATIAS Advogados do(a) APELADO: ALDENIA DE LIMA PLACIDO - SP418447-A, GABRIEL DE SOUZA - SP129090-A, SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449-A, OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000309-39.2023.4.03.6133 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO:
C. R. R. F. REPRESENTANTE: ANTONIO APARECIDO MATIAS Advogados do(a) APELADO: ALDENIA DE LIMA PLACIDO - SP418447-A, GABRIEL DE SOUZA - SP129090-A, SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449-A, R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de procedimento ordinário, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS e CAROLINE APARECIDA RAMOS ao pagamento do dano material, consistente no valor dos atrasados (R$ 116.259,15), acrescidos de juros e correção monetária, na forma do manual de cálculos do CJF, condenando os corréus ao pagamento dos honorários de sucumbência em percentual, no patamar mínimo, a ser fixado sobre o montante da condenação, em observância aos critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, e ao disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a definição do percentual na fase de execução do julgado (nciso II, do CPC).
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
C. R. R. F.
Advogados
GABRIEL DE SOUZA (OAB 129090/SP), SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 283449/SP), ALDENIA DE LIMA PLACIDO (OAB 418447/SP)
C. R. R. F. REPRESENTANTE: A. A. M. Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALDENIA DE LIMA PLACIDO - SP418447, GABRIEL DE SOUZA - SP129090, SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449 Advogados do(a) AUTOR: ALDENIA DE LIMA PLACIDO - SP418447, GABRIEL DE SOUZA - SP129090, SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449, REU:
I. N. D. S. S. -. I.,
C. A. R. D E S P A C H O Diante da apelação interposta pela parte ré, intime-se a PARTE AUTORA para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, parágrafo 1º, do CPC). Se o(a) apelado(a) suscitar questões preliminares em contrarrazões de apelação, intime-se o(a) apelante para manifestar-se a respeito, no prazo legal (art. 1.009, parágrafos 1º e 2º, do CPC). Proceda a Secretaria da mesma forma, se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva, intimando-se o(a) apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, parágrafos 1º e 2º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
C. R. R. F.
Advogados
GABRIEL DE SOUZA (OAB 129090/SP), SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 283449/SP), ALDENIA DE LIMA PLACIDO (OAB 418447/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000309-39.2023.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
AUTOR:
C. R. R. F. REPRESENTANTE: A. A. M. Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALDENIA DE LIMA PLACIDO - SP418447, GABRIEL DE SOUZA - SP129090, SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449 Advogados do(a) AUTOR: ALDENIA DE LIMA PLACIDO - SP418447, GABRIEL DE SOUZA - SP129090, SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449, REU:
I. N. D. S. S. -. I.,
C. A. R. S E N T E N Ç A
1 -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento ordinário com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizado por
C. R. R. F. - CPF: 565.***.***-32, representado por seu guardião A. A. M., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende a liberação do valor de R$ 116.259,15 (cento e dezesseis mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos), referente ao valor atrasado do benefício de pensão por morte, além da condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais. Para tanto alega que seu guardião compareceu à Agência da Previdência Social e foi informado de que a autora tinha um benefício de pensão por morte em seu nome, requerido por sua genitora e que estava em análise para pagamento dos valores atrasados desde 2015.
Protocolou o pedido de atualização de responsável legal da autora, juntamente com termo de guarda definitiva. Ao tentar acessar o sistema MEU INSS, constou como senha inválida e por tal motivo compareceu pessoalmente à Agência, onde foi informado que sua solicitação de atualização foi cancelada pela genitora da menor, bem como que o valor dos atrasados foi levantado por ela, ao afirmar que era tutora nata, havendo, portanto, erro do réu ao efetuar o pagamento.
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
C. R. R. F.
Advogados
GABRIEL DE SOUZA (OAB 129090/SP), SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 283449/SP), ALDENIA DE LIMA PLACIDO (OAB 418447/SP)
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000309-39.2023.4.03.6133
AUTOR:
C. R. R. F. REPRESENTANTE: A. A. M. Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALDENIA DE LIMA PLACIDO - SP418447, GABRIEL DE SOUZA - SP129090, SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449 Advogados do(a) AUTOR: ALDENIA DE LIMA PLACIDO - SP418447, GABRIEL DE SOUZA - SP129090, SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449, REU:
I. N. D. S. S. -. I.,
C. A. R. INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal desta Vara: fica a parte autora cientificada do prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, tendo em vista a apresentação de contestação, nos termos do r. despacho proferido: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que: (a) sobre ela se manifeste no tempo e modo do artigo 351 do CPC; (b) apresente nos autos desde logo, sob pena de preclusão, as provas documentais eventualmente remanescentes; (c) especifique eventuais outras provas que pretenda produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito, sob pena de preclusão.
MOGI DAS CRUZES, data registrada no sistema.
Abril 20231 evento
Intimação
D
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2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
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C. R. R. F.
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GABRIEL DE SOUZA (OAB 129090/SP), SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 283449/SP), ALDENIA DE LIMA PLACIDO (OAB 418447/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000309-39.2023.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
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C. R. R. F. REPRESENTANTE: A. A. M. Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALDENIA DE LIMA PLACIDO - SP418447, GABRIEL DE SOUZA - SP129090, SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449 Advogados do(a) AUTOR: ALDENIA DE LIMA PLACIDO - SP418447, GABRIEL DE SOUZA - SP129090, SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449, REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento ordinário com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizado por
C. R. R. F. - CPF: 565.***.***-32, representado por seu guardião A. A. M., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende a liberação do valor de R$ 116.259,15 (cento e dezesseis mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos), referente ao valor atrasado do benefício de pensão por morte, além da condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais. Para tanto alega que seu guardião compareceu à Agência da Previdência Social e foi informado de que a autora tinha um benefício de pensão por morte em seu nome, requerido por sua genitora e que estava em análise para pagamento dos valores atrasados desde 2015.
Protocolou o pedido de atualização de responsável legal da autora, juntamente com termo de guarda definitiva. Ao tentar acessar o sistema MEU INSS, constou como senha inválida e por tal motivo compareceu pessoalmente à Agência, onde foi informado que sua solicitação de atualização foi cancelada pela genitora da menor, bem como que o valor dos atrasados foi levantado por ela, ao afirmar que era tutora nata, havendo, portanto, erro do réu ao efetuar o pagamento.
O erro se deveria ao fato de a genitora não possuir mais a guarda da autora. Atribuiu à causa o valor de (cento e trinta e seis mil e duzentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos). Determinada a emenda à inicial a fim de que a parte autora incluísse no polo passivo da ação sua genitora, que levantou os valores atrasados (ID 277251353). Manifestação da parte autora ID 278428936.
Março 20231 evento
Intimação
D
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2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
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C. R. R. F. REPRESENTANTE: A. A. M. Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALDENIA DE LIMA PLACIDO - SP418447, GABRIEL DE SOUZA - SP129090, SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449 Advogados do(a) AUTOR: ALDENIA DE LIMA PLACIDO - SP418447, GABRIEL DE SOUZA - SP129090, SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449, REU:
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I. D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento ordinário com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizado por
C. R. R. F. - CPF: 565.***.***-32, representado por seu guardião A. A. M., na qual pretende a liberação do valor de R$ 116.259,15 (cento e dezesseis mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos), referente ao valor atrasado do benefício de pensão por morte, além da condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais. Para tanto alega que seu guardião compareceu à Agência da Previdência Social e foi informado de que a autora tinha um benefício de pensão por morte em seu nome, requerido por sua genitora e que estava em análise para pagamento dos valores atrasados desde 2015.
Protocolou o pedido de atualização de responsável legal da autora, juntamente com termo de guarda definitiva. Ao tentar acessar o sistema MEU INSS, constou como senha inválida e por tal motivo compareceu pessoalmente à Agência, onde foi informado que sua solicitação de atualização foi cancelada pela genitora da menor, bem como que o valor dos atrasados foi levantado por ela, ao afirmar que era tutora nata, havendo, portanto, erro do réu ao efetuar o pagamento.
O erro se deveria ao fato de a genitora não possuir mais a guarda da autora. Atribuiu à causa o valor de R$ 136.259,15 (cento e trinta e seis mil e duzentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos). Autos conclusos.
O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
MOGI DAS CRUZES/SP, 30 de janeiro de 2025.
Ler na íntegra
Recolher
R$ 128.664,00
R$ 15.439,68
Considerando a existência de excesso de execução no requerimento inicialmente formulado pela Exequente (ID 342302369), condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre a diferença entre os valores apresentados e os valores efetivamente homologados. Apesar disso, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.
Expeçam-se os ofícios requisitórios e intimem-se as partes para manifestação acerca de seu teor, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023. Inexistindo objeção das partes quanto ao teor dos ofícios requisitórios expedidos, proceda a Serventia à respectiva transmissão através do sistema informatizado. No caso de expedição e transmissão de precatório, os autos deverão ser sobrestados, a fim de aguardar o pagamento.
Com o pagamento, tornem os autos conclusos para prolação de sentença extintiva. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
intime-se
art. 535
intime-se
art. 535, § 3º
2) Apresentar seu requerimento de cumprimento de sentença em relação à RÉ
C. A. R., nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, juntando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em que conste o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. a) Apresentado o requerimento, intime-se a devedora a pagar a quantia relacionada no cálculo apresentado pelo credor, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (art. 523, §1º do CPC). b) Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, aguarde-se por quinze dias, prazo para eventual impugnação. c) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, deverá o autor/exequente, em 15 (quinze) dias, propor as medidas que entender cabíveis para dar o regular andamento à presente execução.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
C. R. R. F.
Advogados
GABRIEL DE SOUZA (OAB 129090/SP), SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 283449/SP), ALDENIA DE LIMA PLACIDO (OAB 418447/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 2ª VARA DE MOGI DAS CRUZES - 33ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO AV. HENRIQUE PÉRES, 1500, VILA BERNADOTTI, MOGI DAS CRUZES/SP – CEP 08735-400. [email protected] - Horário de atendimento: das 12h às 19h CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000309-39.2023.4.03.6133 EXEQUENTE:
C. R. R. F. REPRESENTANTE: A. A. M. Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALDENIA DE LIMA PLACIDO - SP418447, GABRIEL DE SOUZA - SP129090, SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449 Advogados do(a) EXEQUENTE: ALDENIA DE LIMA PLACIDO - SP418447, GABRIEL DE SOUZA - SP129090, SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449, EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -. I.,
C. A. R. D E S P A C H O
Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição ID 340952111. Após, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
art. 85, § 4º, i
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS: - a ausência de erro administrativo e inexistência de causalidade pelo fato de terceiro. Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do apelo.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO:
C. R. R. F. REPRESENTANTE: ANTONIO APARECIDO MATIAS Advogados do(a) APELADO: ALDENIA DE LIMA PLACIDO - SP418447-A, GABRIEL DE SOUZA - SP129090-A, SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449-A, V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação na qual pretende a liberação do valor de R$ 116.259,15 (cento e dezesseis mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos), referente ao valor atrasado do benefício de pensão por morte, além da condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais. Verifica-se que a guarda definitiva da parte autora foi deferida aos seus avós por sentença datada de 28/08/2018, com trânsito em julgado em 10/10/2018.
Todavia, a genitora da parte autora, ora corré, realizou o requerimento administrativo do benefício de pensão por morte, em 14/06/2021, tendo o mesmo sido deferido pela autarquia em 22/09/2021. Ato contínuo, os avós da parte autora, detentores de sua guarda, realizaram requerimento administrativo de pensão por morte, em 12/09/2022, tendo sido o mesmo indeferido pela autarquia em virtude da concessão anterior à genitora da parte autora.
Em 04/11/2022, houve o levantamento pela genitora da parte autora dos valores atrasados discutidos nestes autos. E em 16/11/2022 houve a apresentação pelos avós da genitora da sentença de guarda definitiva. Dessa forma, em que pese a apresentação da guarda definitiva em data posterior ao levantamento do valor dos atrasados por parte da corré, nota-se que, desde 12/09/2022, a autarquia tinha ciência de que os avós detinham a guarda da parte autora em virtude da solicitação do benefício para a parte autora.
Assim, não há falar em ausência de nexo de causalidade por fato de terceiro, configurando erro administrativo amparado pelo risco administrativo suportado pela autarquia, devendo a mesma ser condenada ao pagamento do dano material, salientando que não há falar em condenação por danos morais. Isso é o que se infere da bem lançada sentença, cujos fundamentos adoto em reforço às razões de decidir aqui apresentadas, nos termos da jurisprudência do E.
STF ("Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir." - STF, AI 825520 AgR-ED, Relator: Min.
Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-174 DIVULG 09-09-2011 PUBLIC 12-09-2011): "Quanto ao pedido de indenização por danos materiais e morais, preconizam os artigos 186 e 187, ambos do Código Civil, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou bons costumes”.
O dever de indenizar o lesado, por sua vez, está previsto no artigo 927, do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo Único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Importa notar que os requisitos básicos da responsabilidade civil são a ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, nexo causal e dano. Destarte, a prova, nas ações fundadas em responsabilidade civil, deve alcançar estes quatro elementos. Ademais, tratando-se de responsabilidade civil da União/Estado, observe-se o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a ser também observado no caso dos autos: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
VÊ-se que nosso ordenamento jurídico adotou a teoria do risco administrativo, segundo a qual a administração responde pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros. Basta a existência de dano e a relação de causalidade entre o dano e os atos do agente público, sem necessidade de comprovação de dolo ou culpa. No caso concreto, a parte autora pretende o pagamento do valor de R$ 116.259,15 (cento e dezesseis mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos), referente ao valor atrasado do benefício de pensão por morte, além da condenação do réu ao pagamento de danos morais, ao argumento de que o benefício foi pago à genitora da requerente, que não detém mais sua guarda.
De acordo com o documento ID 275539139, p. 05, verifico que o representante da autora obteve a guarda definitiva da menor em sentença de 28/08/2018, decisão em 12/09/2018 com trânsito em julgado em10/10/2018. Em 04/11/2022 a genitora da menor requereu a Emissão de Pagamento não Recebido (ID 275539137, p. 01), no qual juntou documentos pessoais e após análise foi deferido o pagamento. Em 18/11/2022 o guardião da menor requereu seu cadastro como representante legal e juntou ao processo administrativo o Termo de Guarda Definitivo (ID 275539139, p. 01).
Em 24/11/2022 a genitora requereu o cancelamento da solicitação de atualização o que foi feito. Portanto, quando do requerimento de liberação dos valores não pagos, a genitora da menor não detinha mais capacidade para representá-la e mesmo depois da juntada do termo de guarda definitiva o valor foi levantado pela mesma. O INSS em sua contestação alegou que não houve a apresentação do documento ID 278430576, que trata do mandado de intimação, referente à aplicação de medida restritiva em favor do representante legal da autora, contra a genitora.
Contudo, tal documento não teria o condão de interferir na decisão de pagamento dos valores atrasados. Consta no processo administrativo, juntado pelo próprio INSS, que houve o pedido de alteração de responsável legal, com a juntada do Termo de Guarda Definitivo, antes da liberação do pagamento. A corré, citada, deixou de oferecer contestação, razão pela qual não infirmou os fatos narrados pela parte autora.
Assim, resta comprovado que houve o dano material alegado pela parte autora, qual seja, a liberação do valor atrasado para pessoa diversa do representante legal, fazendo jus, assim, a parte autora ao pagamento do valor de R$ 116.259,15 (cento e dezesseis mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos). Decerto o INSS não é obrigado a pagar a pensão duas vezes. Porém, deve responder por danos materiais quando liberou a indenização para a genitora, no mínimo, imprudentemente, tendo em vista a juntada de termo de guarda para outra pessoa.
Assim, não se trata, propriamente, de pagar o benefício duas vezes, mas de responsabilização pelos danos materiais provocados, sem embargo da possibilidade de ação de regresso contra a genitora. Quanto ao dano moral alegado, é necessário que fique comprovado sofrimento emocional ou social, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Meros aborrecimentos ou dissabores estão fora de referido conceito.
No caso, a parte autora não comprovou que ficar sem o benefício previdenciário a que se acredita ter direito é fato que causa angústia, desconforto; em razão de se tratar de questão patrimonial, em que não há qualquer prova a respeito de humilhação, vexame, abalo à dignidade, problemas psicológicos ou psiquiátricos gerados ou agravados pela postura do INSS, a jurisprudência tem sido restritiva. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSS. ALEGAÇÃO DE ATO ILÍCITO POR DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
1. Inexistente dever de indenizar dano moral por demora na concessão e implementação de benefício previdenciário, vez que decorreu de trâmites administrativos necessários a garantir a lisura do processo de concessão do benefício previdenciário.
2. Consta dos autos que, após o trâmite administrativo ordinário e após concessão definitiva, o benefício foi implementado em 27/12/2019, sendo que houve pagamento dos valores retroativos a 30/05/2019, conforme se depreende da análise do histórico de créditos.
3. Embora o benefício tenha sido implementado apenas em 27/12/2019, teve como início de vigência a data do requerimento primitivo ocorrida em 30/05/2019, de forma que não se percebe, na espécie, prejuízo ao beneficiário a justificar eventual indenização por danos morais, vez que o lapso temporal decorreu dos trâmites administrativos necessários para garantir a lisura na concessão do benefício previdenciário, principalmente pelo fato de que foi necessária uma profunda análise de períodos laborais diversos, inclusive antigos e insalubres - conforme consignado na sentença - demandando, portanto, mais tempo por parte da autarquia.
De outra parte, o lapso de quatro meses entre a comunicação, à apelada, do indeferimento do pedido de revisão veiculado ao CRPS, e a implementação do benefício não configura prazo desmedido a ponto de desencadear lesão a ser reparada judicialmente.
4. É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 0008349-82.2009.4.03.6102, Rel.
Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.
6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS 5000242-72.2020.4.03.6006, Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, DJEN DATA: 11/11/2022). Portanto, no caso em tela, a parte autora faz jus tão somente ao pagamento do dano material, consistente no valor dos atrasados liberados à sua genitora, a qual não detinha sua guarda quando do pagamento." Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada. É COMO
VOTO. /gabiv/rrios E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - RISCO ADMINISTRATIVO - DANO MATERIAL CONFIGURADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Trata-se de ação na qual pretende a liberação do valor de R$ 116.259,15 (cento e dezesseis mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos), referente ao valor atrasado do benefício de pensão por morte, além da condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais.
3. Verifica-se que a guarda definitiva da parte autora foi deferida aos seus avós por sentença datada de 28/08/2018, com trânsito em julgado em 10/10/2018. Todavia, a genitora da parte autora, ora corré, realizou o requerimento administrativo do benefício de pensão por morte, em 14/06/2021, tendo o mesmo sido deferido pela autarquia em 22/09/2021.
4. Ato contínuo, os avós da parte autora, detentores de sua guarda, realizaram requerimento administrativo de pensão por morte, em 12/09/2022, tendo sido o mesmo indeferido pela autarquia em virtude da concessão anterior à genitora da parte autora.
5. Em 04/11/2022, houve o levantamento pela genitora da parte autora dos valores atrasados discutidos nestes autos. E em 16/11/2022 houve a apresentação pelos avós da genitora da sentença de guarda definitiva.
6. Dessa forma, em que pese a apresentação da guarda definitiva em data posterior ao levantamento do valor dos atrasados por parte da corré, nota-se que, desde 12/09/2022, a autarquia tinha ciência de que os avós detinham a guarda da parte autora em virtude da solicitação do benefício para a parte autora.
7. Assim, não há falar em ausência de nexo de causalidade por fato de terceiro, configurando erro administrativo amparado pelo risco administrativo suportado pela autarquia, devendo a mesma ser condenada ao pagamento do dano material, salientando que não há falar em condenação por danos morais.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
9. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema n° 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo juízo da execução.
10. Apelo do INSS não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
O erro se deveria ao fato de a genitora não possuir mais a guarda da autora. Atribuiu à causa o valor de R$ 136.259,15 (cento e trinta e seis mil e duzentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos). Determinada a emenda à inicial a fim de que a parte autora incluísse no polo passivo da ação sua genitora, que levantou os valores atrasados (ID 277251353). Manifestação da parte autora, na qual requereu a inclusão de
C. A. R., no polo passivo da ação, ID 278428936. Deferida a inclusão de corré, a antecipação dos efeitos da tutela para que o INSS atualize o seu cadastro, fazendo constar como representante legal da parte autora, seu guardião Antônio Aparecido Matias, devendo o pagamento mensal da pensão por morte ser realizado para o mesmo, na condição de representante legal da autora. Concedido o benefício da justiça gratuita, determinada a intimação do Ministério Público Federal e determinada a citação do INSS e da corré Carolina (ID 284741366).
O Ministério Público Federal informou que não tem interesse na lide e requereu o prosseguimento do feito, ID 285005893. O INSS no ID 286001761 informou que fez a alteração do representante legal do benefício. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 286147377), na qual requer a improcedência do pedido, uma vez que o benefício foi deferido nos termos do requerimento e não houve a apresentação do documento ID 278430576.
Decorrido prazo de
C. A. R. em 21/06/2023.
É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de prova documental, devidamente acostada aos autos, revelando-se suficiente à formação do convencimento deste órgão jurisdicional.
Não havendo preliminares, passo a análise do mérito. 2.1 – DO MÉRITO Quanto ao pedido de indenização por danos materiais e morais, preconizam os artigos 186 e 187, ambos do Código Civil, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou bons costumes”.
O dever de indenizar o lesado, por sua vez, está previsto no artigo 927, do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo Único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Importa notar que os requisitos básicos da responsabilidade civil são a ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, nexo causal e dano. Destarte, a prova, nas ações fundadas em responsabilidade civil, deve alcançar estes quatro elementos. Ademais, tratando-se de responsabilidade civil da União/Estado, observe-se o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a ser também observado no caso dos autos: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
VÊ-se que nosso ordenamento jurídico adotou a teoria do risco administrativo, segundo a qual a administração responde pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros. Basta a existência de dano e a relação de causalidade entre o dano e os atos do agente público, sem necessidade de comprovação de dolo ou culpa. No caso concreto, a parte autora pretende o pagamento do valor de R$ 116.259,15 (cento e dezesseis mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos), referente ao valor atrasado do benefício de pensão por morte, além da condenação do réu ao pagamento de danos morais, ao argumento de que o benefício foi pago à genitora da requerente, que não detém mais sua guarda.
De acordo com o documento ID 275539139, p. 05, verifico que o representante da autora obteve a guarda definitiva da menor em sentença de 28/08/2018, decisão em 12/09/2018 com trânsito em julgado em10/10/2018. Em 04/11/2022 a genitora da menor requereu a Emissão de Pagamento não Recebido (ID 275539137, p. 01), no qual juntou documentos pessoais e após análise foi deferido o pagamento. Em 18/11/2022 o guardião da menor requereu seu cadastro como representante legal e juntou ao processo administrativo o Termo de Guarda Definitivo (ID 275539139, p. 01).
Em 24/11/2022 a genitora requereu o cancelamento da solicitação de atualização o que foi feito. Portanto, quando do requerimento de liberação dos valores não pagos, a genitora da menor não detinha mais capacidade para representá-la e mesmo depois da juntada do termo de guarda definitiva o valor foi levantado pela mesma. O INSS em sua contestação alegou que não houve a apresentação do documento ID 278430576, que trata do mandado de intimação, referente à aplicação de medida restritiva em favor do representante legal da autora, contra a genitora.
Contudo, tal documento não teria o condão de interferir na decisão de pagamento dos valores atrasados. Consta no processo administrativo, juntado pelo próprio INSS, que houve o pedido de alteração de responsável legal, com a juntada do Termo de Guarda Definitivo, antes da liberação do pagamento. A corré, citada, deixou de oferecer contestação, razão pela qual não infirmou os fatos narrados pela parte autora.
Assim, resta comprovado que houve o dano material alegado pela parte autora, qual seja, a liberação do valor atrasado para pessoa diversa do representante legal, fazendo jus, assim, a parte autora ao pagamento do valor de R$ 116.259,15 (cento e dezesseis mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos). Decerto o INSS não é obrigado a pagar a pensão duas vezes. Porém, deve responder por danos materiais quando liberou a indenização para a genitora, no mínimo, imprudentemente, tendo em vista a juntada de termo de guarda para outra pessoa.
Assim, não se trata, propriamente, de pagar o benefício duas vezes, mas de responsabilização pelos danos materiais provocados, sem embargo da possibilidade de ação de regresso contra a genitora. Quanto ao dano moral alegado, é necessário que fique comprovado sofrimento emocional ou social, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Meros aborrecimentos ou dissabores estão fora de referido conceito.
No caso, a parte autora não comprovou que ficar sem o benefício previdenciário a que se acredita ter direito é fato que causa angústia, desconforto; em razão de se tratar de questão patrimonial, em que não há qualquer prova a respeito de humilhação, vexame, abalo à dignidade, problemas psicológicos ou psiquiátricos gerados ou agravados pela postura do INSS, a jurisprudência tem sido restritiva. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSS. ALEGAÇÃO DE ATO ILÍCITO POR DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
1. Inexistente dever de indenizar dano moral por demora na concessão e implementação de benefício previdenciário, vez que decorreu de trâmites administrativos necessários a garantir a lisura do processo de concessão do benefício previdenciário.
2. Consta dos autos que, após o trâmite administrativo ordinário e após concessão definitiva, o benefício foi implementado em 27/12/2019, sendo que houve pagamento dos valores retroativos a 30/05/2019, conforme se depreende da análise do histórico de créditos.
3. Embora o benefício tenha sido implementado apenas em 27/12/2019, teve como início de vigência a data do requerimento primitivo ocorrida em 30/05/2019, de forma que não se percebe, na espécie, prejuízo ao beneficiário a justificar eventual indenização por danos morais, vez que o lapso temporal decorreu dos trâmites administrativos necessários para garantir a lisura na concessão do benefício previdenciário, principalmente pelo fato de que foi necessária uma profunda análise de períodos laborais diversos, inclusive antigos e insalubres - conforme consignado na sentença - demandando, portanto, mais tempo por parte da autarquia.
De outra parte, o lapso de quatro meses entre a comunicação, à apelada, do indeferimento do pedido de revisão veiculado ao CRPS, e a implementação do benefício não configura prazo desmedido a ponto de desencadear lesão a ser reparada judicialmente.
4. É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 0008349-82.2009.4.03.6102, Rel.
Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.
6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS 5000242-72.2020.4.03.6006, Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, DJEN DATA: 11/11/2022). Portanto, no caso em tela, a parte autora faz jus tão somente ao pagamento do dano material, consistente no valor dos atrasados liberados à sua genitora, a qual não detinha sua guarda quando do pagamento.
3 –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 497, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o INSS e
C. A. R. ao pagamento do dano material, consistente no valor dos atrasados (R$ 116.259,15), acrescidos de juros e correção monetária, na forma do manual de cálculos do CJF. Diante da sucumbência preponderante, condeno os corréus ao pagamento dos honorários de sucumbência em percentual, no patamar mínimo, a ser fixado sobre o montante da condenação, em observância aos critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, e ao disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por se tratar de sentença ilíquida, tal percentual será definido na fase de execução do julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). Diante do valor em discussão nos autos, deixo de aplicar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Mogi da Cruzes,11 de setembro de 2023. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal
R$ 136.259,15
Autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Recebo a petição ID 278428936 como emenda à inicial. Providencie a Secretaria a inclusão de Carolina Aparecida Ramos no polo passivo da ação. Com efeito, para concessão da tutela de urgência é indispensável a prova dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Mesmo cumpridos esses requisitos, contudo, a tutela de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
No caso concreto, vislumbro a verossimilhança do direito alegado (“aparência do bom direito”). De acordo com o documento ID 275539139, p. 05, verifico que o representante da autora obteve a guarda definitiva da menor em sentença de 28/08/2018, decisão em 12/09/2018 com trânsito em julgado em10/10/2018. Em 04/11/2022 a genitora da menor requereu a Emissão de Pagamento não Recebido (ID 275539137, p. 01), no qual juntou documentos pessoais e após análise foi deferido o pagamento.
Em 18/11/2022 o guardião da menor requereu seu cadastro como representante legal e juntou ao processo administrativo o Termo de Guarda Definitivo (ID 275539139, p. 01). Em 24/11/2022 a genitora requereu o cancelamento da solicitação de atualização o que foi feito. Portanto, quando do requerimento de liberação dos valores não pagos, a genitora da menor não detinha mais capacidade para representá-la e mesmo depois da juntada do termo de guarda definitiva o valor foi levantado pela mesma.
Assim, verifica-se que houve equívoco por parte do réu na liberação do valor para Carolina. Desse modo, considerando que há guarda definitiva defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para que o INSS atualize o seu cadastro, fazendo constar como representante legal de
C. R. R. F. - CPF: 565.***.***-32, seu guardião A. A. M., devendo o pagamento mensal da pensão por morte ser realizado para o mesmo, na condição de representante legal da autora, real beneficiária da pensão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Tendo em vista haver interesse de menor, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Demais providências: Desde já, anotem-se e se cumpram as seguintes providências: Sem prejuízo, CITEM-SE O INSS e
C. A. R. para que apresentem contestação no prazo legal e/ou para apresentar proposta de acordo. Por ocasião da contestação, deverá o INSS dizer: a) a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão; b) trazer cópia integral dos autos do procedimento administrativo relativo à concessão do benefício que aqui se pretende, bem como outros documentos que entender necessários ao deslinde meritório do feito.
Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para que: (a) sobre ela se manifeste no tempo e modo do artigo 351 do CPC; (b) apresente nos autos desde logo, sob pena de preclusão, as provas documentais eventualmente remanescentes; (c) especifique eventuais outras provas que pretenda produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito, observando o item 2 acima (“sobre as provas”), sob pena de preclusão; (d) manifeste-se sobre eventuais documentos juntados pela parte adversa.
Cumprido o subitem anterior, intime-se o INSS e a corré para que cumpram as letras “(b)”, “(c)” e “(d)” acima, com as mesmas advertências. Após cumprido o subitem acima: em havendo requerimento de outras provas, venham os autos conclusos para apreciação; acaso nada seja requerido pelas partes, abra-se a conclusão para o sentenciamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO JUIZ FEDERAL
É o relatório.
Decido. Verifico pelo HISCRE, conforme print, que o valor dos atrasados foi levantado pela genitora da requerente (Carolina Aparecida Ramos), o que se torna aqui imprescindível o litisconsórcio passivo necessário e a citação de quem, conforme o alegado, levantou de forma irregular o pagamento dos atrasados. Providencie a parte autora a emenda da petição inicial para inclusão do litisconsorte passivos necessário.
Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos para análise da competência e demais deliberações. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal