MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000309-40.2025.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: DEKORA UD - INDUSTRIA DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM SOROCABA Sentença Tipo A S E N T E N Ç A DEKORA UD - INDUSTRIA DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA., devidamente qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA e do PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM SOROCABA, objetivando a concessão de medida liminar inaudita altera parte para fins de determinar a remessa de todos os débitos da impetrante para a PGFN.
Aduziu que a impetrante tomou conhecimento de Edital Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que reabriu a possibilidade de negociação de créditos inscritos na dívida ativa da União por meio de transação por adesão. Afirma que não pode a Impetrante ser penalizada pela inércia da Receita Federal, tampouco por qualquer limitação de sistema ou de pessoal da Receita Federal, já que a remessa do débito para inscrição em dívida ativa, além de estar prevista impositivamente na IN RFB nº 1891/19 e viabilizar a adesão da Impetrante à Transação Tributária, é necessária à sobrevivência da Impetrante, uma vez que o programa instituído pela Lei n. 13.988/2020, regulamentado pela PGFN na Portaria n. 6757, aberto para adesão por meio do edital PGDAU 3/2024, traz benefícios que permitem à Impetrante atingir a tão necessária regularidade fiscal.
Alega que a remessa dos débitos para a inscrição em dívida ativa não se limita ao interesse e direito da impetrante, pois alcança o interesse da União, haja vista que a contribuinte terá a oportunidade de adimplir todas as dívidas devidas ao fisco, sendo inaceitável que ambos os interesses restem prejudicados apenas pela rivalidade existente entre órgãos internos, sem que se vislumbre o interesse social na resolução da demanda.
Requereu que seja determinado pelo juízo a possibilidade de o contribuinte permanecer ao Regime do Simples Nacional além do prazo regularmente estabelecido em legislação, 31 de janeiro de 2025 ou até que os débitos sejam migrados para a PGFN, tão logo este realize a transação pretendida no âmbito da PGFN, imediatamente após os seus débitos serem inscritos em dívida ativa da união, haja vista que o impeditivo de deferimento da opção do Simples Nacional se deu exclusivamente por conta da impossibilidade financeira de pagamento da entrada prevista para o parcelamento dos débitos que não deveriam mais estar sendo cobrados pelo órgão representado pela autoridade impetrada.
Ao final, requereu seja concedida a segurança, para o fim de tornar definitivos os efeitos decorrentes da concessão liminar da tutela, reconhecendo a remessa dos débitos para a PGFN, em observância ao interesse público e aos princípios da menor onerosidade, proporcionalidade, livre exercício da atividade econômica e isonomia. Com a inicial vieram documentos elencados no processo eletrônico. O pedido de liminar foi indeferido no ID nº 351785325.
Conforme ID nº 352005931 e documentos que se seguiram a impetrante recolheu as custas processuais. As informações foram prestadas pelo Procurador-Chefe da Fazenda Nacional em Sorocaba por meio do documento ID nº 352934259 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, no que diz respeito a qualquer providência que incumbem à Receita Federal do Brasil. No mérito requereu a improcedência da pretensão.
As informações foram prestadas pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Sorocaba por meio do documento ID nº 355288241, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da autoridade vinculada à Receita Federal, no que diz respeito a qualquer providência quanto à adesão, inclusão ou operacionalização do parcelamento especial em questão. No mérito, aduziu que os débitos passíveis de inscrição foram encaminhados à PFN em 06/08/2024, exceto os que estão com intimação para pagamento no prazo ou não intimados nos termos da Portaria MF nº 447/2018, art. 2º, § 1º, II; esclarecendo que, após intimados e com o prazo vencido, os débitos são encaminhados à PFN de forma automática (Portaria MF nº 447/2018, art. 2º, § 1º, II).
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito da causa (ID nº 355447503). A seguir, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
DECIDO. F U N D A M E N T A Ç Ã O De início, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, não existindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Neste caso, a parte impetrante pretende que seja determinado, de imediato, a inscrição em dívida ativa e envio à PGFN de todos os débitos federais em aberto constantes da Receita Federal do Brasil, viabilizando a adesão à transação tributária no prazo previsto.
Em sendo assim, no que tange às condições da ação, de acordo com a causa de pedir da impetrante, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Sorocaba se trata de autoridade coatora, detendo legitimidade, posto que a parte Impetrante afirma que faria jus à imediata inscrição em dívida ativa dos débitos em aberto perante a Receita Federal do Brasil, sob a sua responsabilidade, como forma de viabilizar a regularização, junto à PGFN, de seu passivo tributário, agindo o delegado de forma ilegal.
Ou seja, imputa omissão ilegal ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Sorocaba, pelo que, pela teoria da asserção agasalhada pelo Código de Processo Civil, tal autoridade se encontra na posição de coatora. Note-se que a parte impetrante fez pedido no sentido de permanecer no regime do Simples Nacional além do prazo regularmente estabelecido em legislação, tão logo seja realizada transação pretendida no âmbito da PGFN; de modo que procura com o ajuizamento deste writ compelir a Procuradoria da Fazenda Nacional a adotar providências quanto à operacionalização da transação; remanescendo, assim, legitimidade do Procurador-Chefe da Fazenda Nacional em Sorocaba quanto a tal aspecto.
Destarte, presentes, os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise do mérito. Em relação ao mérito, inicialmente, há que se considerar que a transação corresponde a um benefício dado ao contribuinte, que deve obedecer estritamente às regras estabelecidas na legislação própria. Dispõe o art. 171 do Código Tributário Nacional: “A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário”.
As regras administrativas estabelecidas para eventual deferimento da referida transação devem ser analisadas pelo Fisco; pelo que à luz dos princípios da separação dos poderes e da legalidade, apenas em situações excepcionais pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, posto que lhe cabe, primordialmente, solucionar os conflitos à luz da legislação, mediante a adequação dos fatos à norma.
No presente caso, a Lei nº 13.988/2020, assim dispõe: Art. 1 º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. § 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. § 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade. § 3º A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados, com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.
No caso presente, observa-se que a impetrante colacionou as suas pendências fiscais, conforme ID nº 351712523; sendo possível visualizar que existem várias pendências na Receita Federal do Brasil. Ocorre que várias delas são recentes, ou seja, envolvendo tributos com vencimento em 20/12/2024. Ou seja, sequer se esgotou o prazo de 90 (noventa) dias que a Receita Federal do Brasil detém para remeter os créditos tributários para a Procuradoria da Fazenda Nacional fazer a inscrição, sendo inviável o pedido genérico da parte impetrante no sentido de que sejam todas as dívidas remetidas para inscrição A Portaria PGFN nº 6.155/2021 estabelece que “os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União”.
Ao ver deste juízo, não é possível conceder ordem para determinar que a Receita Federal do Brasil envie créditos tributários para inscrição em dívida ativa antes de esgotado o prazo normativo estabelecido. Cabe ainda ressaltar que o prazo de 90 (noventa) dias, previsto na Portaria MF nº 447/2018, para encaminhamento de débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União somente se inicia a partir do esgotamento dos 30 (trinta) dias da primeira intimação para pagamento de valores, nos casos de débitos de natureza tributária, confessados por meio de declarações e após as rescisões definitivas dos parcelamentos, para débitos parcelados no Órgão de origem/RFB, após os transcursos dos prazos para todos os recursos (Portaria MF nº 447/2018, art. 2º, §1º, inciso II).
Note-se, ainda, que existem dívidas tributárias com a exigibilidade suspensa, conforme se infere do relatório acostado no ID nº 351712523, por conta de parcelamentos ainda não reincididos, e, assim, não podem ser remetidos para serem inscritos em dívida ativa antes da rescisão dos parcelamentos, posto que não é jurídico que a autoridade coatora remeta créditos com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, inciso VI do Código Tributário Nacional.
Inclusive, a Portaria MF nº 447/2018, em seu §2º, artigo 2º, estabelece expressamente que, “no caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva”. Note-se ainda que, ao ver deste juízo, não pode a Autoridade Impetrada priorizar débitos de um determinado contribuinte, em relação a outro contribuinte, para encaminhamento à PGFN e inscrição em Dívida Ativa da União, sob pena de ofensa à isonomia e à eficiência administrativa.
Conforme acima descrito, a transação envolve o respeito ao conteúdo normativo de prazos para que os créditos tributários sejam inscritos em dívida ativa. Ainda que assim não seja, conforme previsto no artigo 1º, §1º da Lei nº 13.988/2020, “a União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público”; sendo que, neste caso específico, a concessão da ordem impede que a União faça o necessário controle de legalidade da dívida tributária; além de que o juízo estaria retirando a discricionariedade da Procuradoria da Fazenda Nacional em relação à transação.
Ao ver deste juízo, após o encaminhamento dos valores para a Procuradoria da Fazenda Nacional por parte da Receita Federal do Brasil, não seria cabível ordem judicial determinando a imediata inscrição de débito em dívida ativa, na medida em que a inscrição, nos termos estabelecidos na Lei Complementar nº 73/1993, artigo 12, é ato privativo da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a quem cabe decidir, segundo princípios da eficiência e racionalidade aplicáveis à Administração, quais valores merecem prioridade na inscrição.
Eventual determinação judicial para que a autoridade promova a inscrição do débito na DAU implica invasão do Judiciário em atividade privativa da Administração. Note-se que, encaminhados os débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional, a inscrição na DAU não é automática, porquanto cabe à PFN realizar análise formal e material da dívida previamente à inscrição, podendo, inclusive, solicitar informações e diligências ao órgão de origem.
Por fim, aduza-se que a providência solicitada pela parte impetrante, neste caso, seria inútil, uma vez que o Edital PGDAU nº 6/2024, que veicula propostas de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para negociação de créditos inscritos na dívida ativa da União, estabelece de forma expressa, em seu artigo 2º e incisos I e II, que somente são elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) e:
I - em relação às modalidades previstas nos arts. 6º, 7º e 9º, tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 1º de agosto de 2024, inclusive; ou
II - em relação à modalidade prevista no art. 8º, tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 1º de novembro de 2023, inclusive. Ou seja, a remessa dos créditos tributários, requerida nesta demanda, não poderia gerar a viabilização da transação em relação aos créditos remetidos, uma vez que as dívidas seriam inscritas no início do ano de 2025. Nesse sentido, inviável que decisão judicial determinando a inscrição da dívida ativa tenha efeitos retroativos, sob pena de transformar a decisão judicial em ato administrativo fiscal.
Inclusive, decisão de tal jaez, estaria fazendo com que o Poder Judiciário estabelecesse as regras da transação, fato este geraria afronta ao princípio da separação dos Poderes, implicando na substituição da vontade da autoridade fiscal – que estabeleceu as regras do programa – por decisão judicial. Destarte, diante de toda a argumentação acima expendida, de rigor a denegação da ordem. D I S P O S I T I V O
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, julgando improcedente a pretensão da impetrante, resolvendo o mérito da questão com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os honorários não são devidos neste caso em face do que determina expressamente o artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Custas nos termos da Lei n.º 9.289/96. Defiro o pedido formulado pela União (Fazenda Nacional) em sua manifestação ID nº 352934259, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/09.
Destarte, deverá ser dada ciência do inteiro teor desta sentença às autoridades coatoras e à pessoa jurídica interessada, nos exatos termos do art. 13 da Lei nº12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara