PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000309-47.2025.4.03.6334 AUTOR: BEATRIZ ARRUDA DA SILVA REPRESENTANTE: GUILHERME ARRUDA DA SILVA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: GUILHERME ARRUDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME ROUMANOS LOPES DIB - SP291074 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art.
38. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo. B) – “TEMPUS REGIT ACTUM” – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Verifica-se que o requerimento do benefício foi efetuado após a vigência da EC nº 103/2019, devendo incidir a lei da época do pedido administrativo (“tempus regit actum” – tempo rege o ato).
Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 – MÉRITO II.2.1 - BENÉFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-RECLUSÃO – LEI Nº 8.213/91 E DECRETO Nº 3.048/99 – REQUISITOS LEGAIS O pedido do benefício de auxílio-reclusão encontra respaldo legal nos arts. 80 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, que assim prevê: “Art.
80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Grifou-se).
O art. 16 da Lei nº 8.213/1991 elenca como dependentes: “Art.
16. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos (vinte e um) anos ou inválido. (Redação dada pela Lei n. 9.032/95).
II - os pais; (...) §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” (Grifo nosso). O Decreto nº 3.048/99 regulamentou a matéria da seguinte forma: Art. 116. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...)..” Assim, pela interpretação dos dispositivos mencionados, os requisitos legais exigidos para o recebimento do benefício são: (i) qualidade de segurado ao tempo do recolhimento à prisão; (ii) qualidade de dependente do interessado no benefício; (iii) limite de renda fixado; (iv) permanência na prisão; (v) cumprimento do período de carência de 24 contribuições mensais.
A jurisprudência do Eg. Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do “segurado de baixa renda”, vale dizer, a renda a ser considerada para efeito de aferição do direito à percepção do benefício é a renda do segurado recluso, e não a renda de seus dependentes (v.g. RE 587365/SC, RE 486413 e RE 587365), confirmando a constitucionalidade do art. 80 da Lei 8.213/1991 e das normas regulamentares que disciplinam a matéria, no âmbito administrativo (art. 116, do Decreto 3.048/1999).
O Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem a mesma interpretação, v.g: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO DE RENDA INTRODUZIDA PELA EC Nº 20/98. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DO STF.
1. O auxílio-reclusão, previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91, alterado pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999, será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, sendo que, por força da redação contida na EC nº 20/98, o inciso IV do artigo 201 da Constituição Federal restringiu a concessão desta prestação securitária aos dependentes do segurado de baixa renda.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 587.365/SC, no sentido de que deve ser observado o limite de renda legalmente previsto, bem como de que a renda a ser considerada para fins de concessão do auxílio-reclusão é a do segurado preso e não de seus dependentes, afirmando expressamente a constitucionalidade do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, encerrando definitivamente o debate.
3. Agravo a que se nega provimento. (APELREEX 00056261720044036183, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2011). Grifou-se. Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem o atendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II).
No caso dos autos, cuida-se de pedido de auxílio-reclusão formulado pela autora, criança, em razão da prisão de sua genitora, ocorrida em 21/04/2023. Afirma que a autarquia previdenciária concedeu o benefício NB 205.395.220-7, a partir de 09/01/2024 (data do requerimento administrativo). Entende, no entanto, que por ser absolutamente incapaz, faz jus ao benefício desde a data da prisão. Pugna, pois, pela integral procedência do pedido, com a condenação do INSS ao pagamento do auxílio-reclusão no período entre a prisão de sua genitora, em 21/04/2023 até o início do pagamento do NB 205.395.220-7, em 09/01/2024.
Não há dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, já deferido na seara administrativa, conforme se observa da decisão de ID 358800959, pág. 91, nos seguintes termos: “1. Trata-se de Benefício de Auxílio-reclusão urbano concedido em razão de ter ficado comprovada a Qualidade de Segurado, Renda média apurada inferior ao limite e carência da instituidora; e de ter ficado comprovada a condição de Dependente – Filha menor da Requerente em relação à instituidora.
2. Houve aproveitamento de documentos (Certidão de nascimento da Sra. Beatriz Arruda da Silva) constantes no processo anterior de nº 25/202.638.519-4 (tarefa GET nº 935495591), em observância ao disposto nos §§4º e 5º do artigo 60 da Portaria DISRBEN/INSS Nº 993/2022 (Livro
IV – Processo Administrativo previdenciário), de 28/03/2022. (...)” A questão que se coloca diz respeito aos efeitos financeiros do benefício. Pois bem. A prisão ocorreu em 21/04/2023 (ID 358800956 - Pág. 17). O requerimento administrativo, no entanto, somente foi formulado em 09/01/2024. A Lei nº 13.846/2019, que deu nova redação ao artigo 74 da Lei nº 8.213/91, trouxe regra específica para os filhos menores de dezesseis anos, estabelecendo prazo legal específico para requerer o benefício de pensão por morte ou auxílio reclusão, senão vejamos: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019). Como já mencionado, a prisão da instituidora ocorreu em 21/04/2023 e o requerimento administrativo foi formulado em prazo superior aos 180 dias a que se refere o art. 74 da LB, de modo que não há como afastar a aplicação do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
Objeto de controvérsia, a questão foi resolvida pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PUIL 5037206-65.2021.4.02.5001/ES, julgado em 19/04/2023, Relator Caio Moyses de Lima, fixando-se a seguinte tese: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NOVA TESE FIXADA: "PARA O FILHO MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DO INSTITUIDOR DE AUXÍLIO-RECLUSÃO APLICA-SE O PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 74, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.846/2019, FIXANDO-SE O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CASO O BENEFÍCIO NÃO TENHA SIDO REQUERIDO NAQUELE PRAZO".
Por conseguinte, com fundamento no precedente acima, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data do requerimento administrativo. Assim, correta a decisão administrativa que concedeu o benefício a contar da DER. Por conseguinte, verificando-se que a parte autora não se desincumbiu PARCIALMENTE de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do INSS e encerro a fase de conhecimento do feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal