Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS QUARESMA XAVIER
- Advogados
- GEISA AMANDA PEDRAO RAMALHO (OAB 396718/SP), EDINALDO DA SILVA (OAB 398104/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000309-56.2025.4.03.6137 AUTOR: MARCOS QUARESMA XAVIER ADVOGADO do(a) AUTOR: EDINALDO DA SILVA - SP398104 ADVOGADO do(a) AUTOR: GEISA AMANDA PEDRAO RAMALHO - SP396718 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamento e decido. O art. 320 do Código de Processo Civil traz a seguinte redação: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Caso o juiz verifique a ocorrência da ausência de documentos essencial para a propositura da ação, determinará, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autor emende a inicial, colacionando aos autos os documentos necessários, sob pena de indeferimento da petição inicial, consoante determina o art. 321, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Compulsando os autos, observa-se a parte autora, mesmo após intimada, não cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial (ID409071026, procuração atualizada (180 dias no máximo), inicialmente a parte autora juntou procuração desatualizada datada de 18 de outubro de 2024, após o despacho de emenda à inicial para regularização a parte autora juntou nos autos outra procuração datada de 19 de agosto de 2024, razão pela qual esta deve ser indeferida, nos termos do , parágrafo único do Código de Processo Civil.
