PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000309-58.2021.4.03.6117 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARTA REGINA SATTO VILELA - SP106318-A APELADO: ANDREIA CRISTINA GUTHER SGARBI OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação (ID 334186920) do Conselho Regional de Odontologia do Estado de São Paulo – CRO/SP contra sentença (ID 334186919) na qual o MM Juízo a quo extinguiu a presente demanda, nos termos do art. 485, IV, do CPC, haja vista não comprovada a notificação do executado sobre o lançamento do débito, em desacordo com a Súmula 673/STJ.
Sem condenação em honorários advocatícios. Em seu Apelo, em síntese, o Conselho argumenta que a sentença constitui decisão surpresa; no mérito, que exigíveis os créditos. Sem contrarrazões.
É o relatório. V O T O Embora o mero registro junto a Conselho Profissional gere a obrigação de anuidades, sua constituição, que ocorre por meio de lançamento de ofício, somente se aperfeiçoa por meio da notificação do contribuinte, que normalmente ocorre com a remessa do carnê com o valor a ser pago em razão da anuidade. Pacífica a jurisprudência no sentido de que os créditos tributários originados das anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional são constituídos por lançamento de ofício, que se aperfeiçoa quando da notificação do contribuinte, a exemplo do envio do carnê correspondente, bastando a comprovação de sua remessa.
A esse respeito, em 11.09.2024 a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 673: Súmula 673/STJ: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. REGULAR NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ACÓRDÃO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
2025
2 eventos
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANDREIA CRISTINA GUTHER SGARBI
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000309-58.2021.4.03.6117 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARTA REGINA SATTO VILELA - SP106318-A APELADO: ANDREIA CRISTINA GUTHER SGARBI INTIMAÇÃO DE PAUTA São Paulo, 15 de novembro de 2025.
Processo nº 5000309-58.2021.4.03.6117 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 18-12-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul - Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ANDREIA CRISTINA GUTHER SGARBI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
COM FUNDAMENTOS EM FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, embora seja bastante simplificado o procedimento de constituição do crédito tributário relativo às anuidades dos Conselhos Profissionais, o lançamento das contribuições devidas somente se aperfeiçoa com a regular notificação do devedor para pagamento, que deverá ser comprovada para assegurar a higidez da certidão de dívida ativa respectiva.
2. No caso dos autos, a conclusão do acórdão recorrido está em consonância com o aludido entendimento, prejudicando o conhecimento do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.
3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o exequente não comprovou a notificação válida do contribuinte, encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior.
4. Agravo desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2.785.882/RS, rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, DJ 09.04.2025, DJEN 23.04.2025) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da notificação.
Precedentes.
3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à ausência de notificação regular para o pagamento do tributo, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2.612.640/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJ 23.09.2024, DJe 25.09.2024) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA.
1. O lançamento das contribuições do interesse de categoria profissional (anuidades) se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para pagar o tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê, boleto ou documento equivalente indicando o valor da anuidade e a data de vencimento. O crédito tributário de anuidade estará constituído por lançamento simplificado em definitivo a partir do vencimento, se não houver pagamento ou recurso administrativo.
2. A notificação do sujeito passivo é requisito do lançamento. A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa descrita no artigo 3º da Lei 6.830/1980 cede se o crédito tributário não estiver regularmente lançado. A falta de notificação válida implica ausência de lançamento e de constituição do crédito tributário.
3. Exigir do contribuinte a demonstração da não constituição do crédito tributário corresponderia à admissão de prova de fatos absolutamente negativos, que são insuscetíveis de comprovação
4. Hipótese em que ausente a comprovação de regular notificação do executado, ensejando a nulidade do título executivo e a extinção da execução fiscal.
5. Apelação não provida. (TRF3, 0001701-88.2016.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, DJ 09.09.2025, DJEN 12.09.2025) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DA CDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - As anuidades devidas a Conselhos Profissionais, são contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício.
Assim é que, a constituição do crédito tributário só ocorre validamente quando o contribuinte é notificado do lançamento, formalizado em documento enviado pelo Conselho Profissional, contendo o valor do débito e a data do vencimento, além de outras informações, para que realize o pagamento do tributo ou a impugnação administrativa. - A notificação do contribuinte objetiva prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo.
Nesse passo, é somente após a regular notificação que o devedor poderá impugnar o lançamento. - O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo ou da multa, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. - Na espécie, foi determinado que o exequente comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram as CDA´s, sob pena de extinção, uma vez que a falta de notificação regular implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário.
Devidamente intimado, o exequente deixou de cumprir a determinação juntando aos autos apenas que não comprovam a ciência do alnaçamento. - Ora, ainda que não se faça necessário o procedimento administrativo, é exigível, fora dos casos de lançamento por homologação, a notificação do contribuinte para pagamento. Assim, não tendo o embargado logrado êxito em comprovar a regular notificação do executado, incide a regra inserta no art. 373, I e II, do CPC ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. - Dessa forma, de rigor a manutenção da r. sentença. - Por fim, o fato de o ora apelado ter estado regularmente inscrito no Conselho, bem como de não haver nos autos prova de pedido de cancelamento de inscrição, não afasta a necessidade de notificação para o pagamento dos débitos, conforme explanado. - Apelação não provida. (TRF3, ApCiv 0014508-43.2016.4.03.6119, Rel.
Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 09.09.2025, DJEN 15.09.2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame Apelação interposta por conselho de classe contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, diante da ausência de comprovação da notificação do lançamento da anuidade cobrada.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova da notificação do lançamento da anuidade compromete a validade da Certidão de Dívida Ativa e, consequentemente, a própria execução fiscal.
III. Razões de decidir A notificação regular do lançamento é condição de eficácia do ato tributário, sendo indispensável para a constituição válida do crédito fiscal referente a anuidades devidas a conselhos profissionais (art. 149, I, do CTN). Compete ao exequente comprovar a notificação do sujeito passivo, não sendo suficiente a simples remessa de correspondência premonitória de cobrança e negativação.
A ausência dessa comprovação impõe o reconhecimento da nulidade da CDA e a extinção do feito, conforme jurisprudência do STJ (Súmula 673/STJ; REsp 1073494/RJ). Inaplicáveis ao caso as teses firmadas nos temas 903 de recurso repetitivo e na Súmula 397 do STJ, por tratarem de créditos tributários de natureza diversa.
IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A constituição válida do crédito tributário referente à anuidade de conselho profissional exige a comprovação da notificação do lançamento ao contribuinte.
2. A ausência de notificação válida implica a nulidade da CDA e impõe a extinção da execução fiscal por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CTN, arts. 149, I e 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1073494/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 14.09.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.958.040/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.03.2022; Súmula 673/STJ. (TRF3, ApCiv 5001489-52.2024.4.03.6102, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJ 02.09.2025, DJEN 09.09.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC.
2. Tratando a execução fiscal de multas e anuidades cobradas por conselho de fiscalização profissional, o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade ou multa, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. Precedentes do STJ.
3. No caso dos autos, o apelante limitou-se a alegar que cabe ao contribuinte comprovar que não recebeu a notificação dos lançamentos que constituíram a CDA porque a CDA possui presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro que a aproveite, conforme artigo 204 do CTN.
4. Entretanto, não lhe assiste razão na medida em que não é cabível a exigência de prova negativa, devendo, ao contrário, o apelante comprovar que houve notificação do lançamento ou o envio dos boletos, o que não ocorreu.
5. A execução fiscal deve ser extinta, com manutenção da sentença recorrida.
6. Apelação desprovida. (TRF3, ApCiv 5000603-90.2024.4.03.6122, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 4ª Turma, DJ 28.08.2025, DJEN 04.09.2025) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Ainda que baste a mera inscrição para a configuração do fato gerador, sua constituição ocorre por meio da notificação do contribuinte, que normalmente ocorre com a remessa do carnê com o valor a ser pago em razão da anuidade.
2. Não comprovada a notificação, não se considera aperfeiçoado o lançamento e, consequentemente, não há que se falar em constituição definitiva do crédito quando de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. (...)
5. Na espécie, o r. Juízo de piso determinou ao Conselho-exequente que comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA, tendo o apelante alegado que constitui ônus do contribuinte provar que o crédito tributário fora constituído sem a observância de regular notificação.
6. Caberia ao exequente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, de modo que diante do descumprimento do despacho para tal fim, deve ser mantida a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
7. Apelo desprovido. (TRF3, ApCiv 0001244-29.2016.4.03.6128/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 09.05.2022) Por sua vez, é cediço que o ônus probatório recai sobre o Conselho, nos termos do art. art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, Conselho/apelante exige créditos referentes às anuidades de 2015 a 2019 e multas eleitorais de 2017 e 2019 (ID 334186891); a fim de comprovar a notificação da parte executada, apresentou cópias de listagem interna de créditos (ID 334186917), de notificação financeira, nada constando acerca de seu envio (ID 334186918) e de informes relativos ao parcelamento de débitos (ID 334186922 e 334186923); porém, não consta dos autos o recebimento das notificações, o que não se pode presumir.
Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença. Face ao exposto, nego provimento à Apelação, conforme fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 673/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença pela qual extinta a Execução Fiscal por falta de notificação do sujeito passivo quanto ao lançamento tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Comprovação da notificação do sujeito passivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. 3.1. Os créditos tributários originados das anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional são constituídos por lançamento de ofício, que se aperfeiçoa quando da notificação do contribuinte, a exemplo do envio do carnê correspondente, bastando a comprovação de sua remessa. 3.2. No caso em tela, Conselho/apelante exige créditos referentes às anuidades de 2015 a 2019 e multas eleitorais de 2017 e 2019 (ID 334186891); a fim de comprovar a notificação da parte executada, apresentou cópias de listagem interna de créditos (ID 334186917), de notificação financeira, nada constando acerca de seu envio (ID 334186918) e de informes relativos ao parcelamento de débitos (ID 334186922 e 334186923); porém, não consta dos autos o recebimento das notificações, o que não se pode presumir.
Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Apelo improvido. Tese de Julgamento: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. –––––––––– Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.785.882/RS, rel.
Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, DJ 09.04.2025, DJEN 23.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.612.640/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJ 23.09.2024, DJe 25.09.2024; TRF3, 0001701-88.2016.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, DJ 09.09.2025, DJEN 12.09.2025; TRF3, ApCiv 0014508-43.2016.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 09.09.2025, DJEN 15.09.2025; TRF3, ApCiv 5001489-52.2024.4.03.6102, Rel.
Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJ 02.09.2025, DJEN 09.09.2025; TRF3, ApCiv 5000603-90.2024.4.03.6122, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 4ª Turma, DJ 28.08.2025, DJEN 04.09.2025; TRF3, ApCiv 0001244-29.2016.4.03.6128/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 09.05.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão
art. 8º, II
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANDREIA CRISTINA GUTHER SGARBI
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000309-58.2021.4.03.6117 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARTA REGINA SATTO VILELA - SP106318-A APELADO: ANDREIA CRISTINA GUTHER SGARBI
DECISÃO
Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal