PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000309-63.2024.4.03.6340 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: GILCELI APARECIDA DA SILVA GARCIA RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: MONICA CRISTINA VITAL PRADO SANTOS - SP347576-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG A parte autora ajuizou a presente ação, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-reclusão[1] .
O Juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora interpôs o recurso, alegando que foi comprovada sua condição de dependente, eis que a data do casamento foi em 06/03/2021 e a data do recolhimento à prisão do segurado, 28/02/2023. Além disso, o casal já convivia há mais de 4 anos em perfeita harmonia conjugal. Requer a procedência do pedido.
É o relatório. Voto JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG No caso dos autos, a controvérsia dos autos cinge-se ao periodo da união estável alegada e o tempo de duração do beneficio. A sentença recorrida restou assim fundamentada: No caso concreto, a parte autora afirma que que o benefício de auxílio-reclusão lhe foi concedido administrativamente por apenas 4 (quatro) meses. O INSS limitou a duração do benefício por considerar que a união entre a parte autora e o segurado recluso possuía tempo inferior a 2 (dois) anos na data da prisão, baseando-se exclusivamente na data do casamento civil, ocorrido em 06/03/2021.
A parte autora alega, contudo, que convivia em união estável com o segurado desde dezembro de 2019, totalizando mais de 4 (quatro) anos de vida em comum antes do recolhimento à prisão. De fato, a parte autora recebeu o benefício de auxílio-reclusão por 4 (quatro) meses, conforme a declaração de benefícios de ID 317182733. A qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência, a renda do segurado, o recolhimento do segurado à prisão em regime fechado a partir de 28/02/2023 e a condição de dependente da parte autora foram reconhecidos administrativamente pelo INSS e não foram objeto de impugnação específica e fundamentada nesta ação judicial.
Dessa maneira, a controvérsia está no prazo de duração do auxílio-reclusão. Para o deslinde deste caso, importa saber se a parte autora e o segurado conviveram em união estável ou foram casados por mais de 2 anos antes da prisão em regime fechado do segurado, em 28/02/2023 (ID 331078603, p. 10). A parte autora e o segurado casaram-se em 06/03/2021 (ID 331078603, p. 15). A parte autora alega ter convivido em união estável com o segurado de dezembro de 2019 até a data do casamento.
No entanto, a parte autora não apresentou qualquer documento contemporâneo da alegada união estável. O contrato de locação de ID 317113947 não vincula a parte autora ao segurado e os demais documentos que instruem a petição inicial são posteriores à data da prisão do segurado. Nesse panorama, apesar dos depoimentos das testemunhas, o conjunto probatório é frágil. "As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento" (art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Diante desta guinada legislativa, como regra, não há espaço para o reconhecimento da união estável com base na prova exclusivamente testemunhal. Assim, a alegada união estável não foi comprovada. Consequentemente, a parte autora não tem direito ao restabelecimento do auxílio-reclusão pretendido, que era devido à parte autora pelo período de 4 (quatro) meses (art. 80 c/c art. 77, § 2º, V, "b", parte final, da Lei n. 8.213/91).
O benefício de auxílio-reclusão foi deferido à parte autora no período de 28/02/2023 a 28/06/2023 (evento 38). Consta da certidão de casamento entre a autora e o segurado, que ocorreu em 06/03/2021 (evento 05), e a Certidão de Recolhimento Prisional informa que o instituidor foi encarcerado em 28/02/2023 (fls. 10 do evento 6). Ainda, houve a comprovação da união estável prévia ao casamento, eis que a prova material foi corroborada pela testemunhal.
A testemunha Marcela disse que a autora e o segurado se conheceram em 2019 e, no fim daquele mesmo ano, já foram morar juntos (final de outubro, começo de novembro) e ele já a tratava como esposa. Casaram-se em março de 2021 por conta da pandemia; a testemunha é madrinha. A testemunha Lucia, por sua vez, disse que conheceu a autora no trabalho, em 2012. Laboraram juntas até 2023, nas Lojas Marisa, em Guaratinguetá.
Conheceu o segurado em 2018 e, em 2019, o casal começou a namorar. Pouco tempo depois, foram morar juntos e não conseguiram casar logo por conta da pandemia. Em 2019 a autora já tratava o segurado como marido. Jamais se separaram. Portanto, restam comprovados o casamento e a união estável por mais de 2 anos. Ainda, o art. 80 da Lei n. 8213/91 dispõe que o benefício de auxílio reclusão será devido, nas condições da pensão por morte.
Destaco que o art. 77, § 2º, inciso V, alínea b, da Lei n 8.213/91 prevê que a pensão por morte será apenas de 04 meses nos casos em que o óbito tenha ocorrido sem que tenham sido vertidas 18 contribuições mensais à Previdência ou nos quais o óbito ocorreu antes do decurso de 02 anos do início do casamento ou da união estável. Superada tal exigência, a pensão será concedida de acordo com a idade do cônjuge/companheiro dependente no momento do óbito do instituidor da pensão, sendo vitalícia somente se a idade do cônjuge/companheiro for igual ou superior a 45 anos (Portaria ME nº 424, de 29/12/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021).
No caso dos autos, a autora contava com 42 anos na data da prisão, ocorrida em 28/02/2023 (nascida em 14/12/1980, evento
02) e o CNIS de fls. 18 do evento 06 comprova a existência de mais de 18 contribuições. Destarte, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-reclusão a partir de 29/06/2023 (um dia após a sua cessação), pelo prazo de 20 anos ou durante a reclusão do seu marido, se este for menor, conforme Portaria ME Nº 424, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020: Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:
I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;
II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;
III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;
IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;
V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;
VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade. O INSS pagará as diferenças acumuladas, corrigidas monetariamente desde o vencimento das prestações até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal, valor a ser apurado pela Contadoria do Juízo. Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/01 combinado com art. 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, a soma do valor das prestações em atraso e doze parcelas vincendas não pode exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, considerada a data do ajuizamento da demanda, ficando tal soma, se excedente, limitada a tal valor.
Não se limitam, porém, as demais parcelas vencidas no curso da ação. Tratando-se de critério de competência absoluta, não há óbice à aplicação da limitação de ofício. Sobre os atrasados incidirão juros de mora, desde a citação, bem como correção monetária, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal e do artigo 3º da EC nº 113/2021 Eventuais pagamentos administrativos ou judiciais a mesmo título ou inacumuláveis deverão ser descontados das parcelas devidas.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio reclusão a partir de 29/06/2023, pelo prazo de 20 anos ou durante a reclusão do seu marido, se este for menor, nos termos da fundamentação acima. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É o voto. Ementa Ementa dispensada na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LIN PEI JENG Relatora do Acórdão