PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000309-64.2025.4.03.6005 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: ELIANA AGUIAR FELTRIN ADVOGADO do(a) APELANTE: CESAR ALEXANDER YOYI ECHEVERRIA - MS21663-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em mandado de segurança objetivando a condenação do INSS à obrigação de fazer para que implante/analise o benefício 87/7131777839 no prazo de 10 dias, com fixação de multa para caso de descumprimento. A sentença denegou a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, ao fundamento de que: (1) dificuldades técnicas e a escassa força de trabalho que acometem ao INSS são notórias e não são vencíveis por ordem judicial; e (2) ordem judicial que determinasse apressamento ignoraria a pletora de outros requerimentos em ordem de serem apreciados administrativamente, em detrimento de outros segurados que aguardam o desfecho de suas solicitações.
Apelou a impetrante, alegando, em suma: (1) a Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, confere o prazo de 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada; (2) a razoável duração do processo, seja judicial ou administrativo, é garantia constitucional, com base no artigo 5º, LXXVII, da CF/88; (3) o STF estabeleceu que as decisões administrativas devem ser proferidas no prazo legal, já que o princípio da razoável duração do processo aplica-se também no âmbito administrativo; e (4) in casu, o prazo ultrapassado de dois anos para análise do BPC/LOAS é extremamente vagaroso para tal situação de miserabilidade e deficiência.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, discute-se ilegalidade decorrente da demora na análise de recurso administrativo interposto em processo de requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência. O princípio da duração razoável do processo, elevado à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/1999: “Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...)” “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...)” Com efeito, tem-se dado materialidade ao entendimento de que é dever do Poder Público, parte de sua própria finalidade e do interesse público, que suas funções sejam exercidas de maneira célere e satisfatória, sob pena, caso contrário, de ineficácia.
Não por outro motivo foram promulgadas as Emendas Constitucionais 19 e 45, bem como, em nível infraconstitucional, editada a própria Lei 9.784/1999, supracitada. Neste sentido tem decidido a Corte: ApelRemNec 5001082-36.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA, DJEN: 03/05/2021: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CF. LEI 9.784/1999.
1. O princípio da duração razoável do processo, elevado à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/1999.
2. Prevê, com efeito, a Lei 9.784/1999 os prazos de tramitação administrativa em fases processuais relevantes, sujeitos à prorrogação até o dobro em caso de comprovada justificação, sendo de cinco dias para atos em geral, quando inexistente outra previsão legal específica, e de trinta dias para julgamento, seja do pedido, seja do recurso (artigos 24, 49 e 59).
3. O INSS não se exclui da incidência da legislação citada que, ao fixar prazo de trinta dias para proferir decisão e para julgar recurso administrativo, não permite que nas fases intermediárias possa ser consumido prazo indefinido, protraindo, de forma abusiva, prazo para conclusão do procedimento administrativo, prejudicando cumprimento das etapas finais, em que ainda mais peremptórios os prazos fixados.
Logo, dificuldades de estrutura e pessoal não podem ser invocadas em detrimento do princípio constitucional e legal da eficiência e celeridade na prestação do serviço público.
4. Na espécie, o recurso administrativo foi protocolado em 01/08/2019 e somente após concessão da liminar é que foi remetido ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 26/03/2020, distribuído à 13ª Junta de Recursos em 27/07/2020 e redistribuído à 9ª Junta de Recursos em 10/08/2020, revelando evidente violação aos prazos da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
5. O reconhecimento de direito líquido e certo não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, pois não pode a Administração preconizar que a Constituição Federal autoriza a prática de ilegalidade desde que seja de forma igual e impessoal. Quem se vê tolhido de direito líquido e certo deve buscar amparo judicial e o remédio é o restabelecimento do regime jurídico da legalidade, e não o contrário.
6. Nem se invoque, em defesa, o tratado no RE 631.240, que originou, em repercussão geral, o Tema 350 cuja impertinência com o caso é manifesta, vez que referente, exclusivamente, à exigência de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário sem nada dispor sobre a validade de atrasos praticados pela autarquia previdenciária no exercício de suas atribuições e deveres legais.
A previsão de intimação para o INSS manifestar-se em até noventa dias nas ações ajuizadas sem prévio requerimento administrativo e antes da conclusão do julgamento do precedente em 03/09/2014, não revoga o preceito legal, mas busca apenas resolver o destino das demandas judiciais em curso, bem diferente do verificado, nos autos, em que já foi previamente acionada a administração e esta, ainda assim, descumpriu prazo legal para a prestação do serviço público.
7. Quanto ao agendamento de avaliações periciais recursais, pela impetrada, para conclusão do processo de concessão do benefício, sob pena de multa diária e imputação de responsabilidade criminal, trata-se de pretensão inviável em sede de contrarrazões à apelação, pois envolve discussão para reforma da sentença, cuja confirmação, porém, foi pleiteada na própria manifestação processual.
8. Apelação e remessa oficial desprovidas.” (g.n.) RemNecCiv 5022708-93.2025.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR, Intimação via sistema: 12/01/2026: “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Na hipótese dos autos, a impetrante requer que a impetrada analise o requerimento administrativo 1047737471, protocolado em 23/4/2025. Informou a impetrante, que o requerimento não havia sido analisado até a data da impetração do presente mandamus (11/8/2025).
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5.º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5.º, da Lei 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
9. Remessa oficial não provida.” (g.n.) Prevê, com efeito, a Lei 9.784/1999 os prazos de tramitação administrativa em fases processuais relevantes, sujeitos à prorrogação até o dobro em caso de comprovada justificação, sendo de cinco dias para atos em geral, quando inexistente outra previsão legal específica, e de trinta dias para julgamento, seja do pedido, seja do recurso: "Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação." “Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” "Art.
59. (...) § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente." Como se observa, o INSS não se exclui da incidência da legislação citada que, ao fixar prazo de trinta dias para proferir decisão e para julgar recurso administrativo, não permite que nas fases intermediárias possa ser consumido prazo indefinido, protraindo, de forma abusiva, prazo para conclusão do procedimento administrativo, prejudicando cumprimento das etapas finais, em que ainda mais peremptórios os prazos fixados.
Logo, dificuldades de estrutura e pessoal não podem ser invocadas em detrimento do princípio constitucional e legal da eficiência e celeridade na prestação do serviço público. Na espécie, o recurso administrativo foi protocolado em 29/08/2024 (ID 332077962) e, quando da prestação das informações pela autoridade coatora em 15/04/2025, ainda não havia sido apreciado (ID 332077967), revelando evidente violação aos prazos previstos na Lei 9.784/1999, bem como ao princípio da razoável duração do processo, à luz dos postulados da eficiência e da moralidade.
O reconhecimento de direito líquido e certo não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, pois não pode a Administração preconizar que a Constituição Federal autoriza a prática de ilegalidade desde que seja de forma igual e impessoal. Quem se vê tolhido de direito líquido e certo deve buscar amparo judicial e o remédio é o restabelecimento do regime jurídico da legalidade, e não o contrário.
Assim, a sentença deve ser reformada para conceder parcialmente a segurança, confirmando a decisão monocrática que deferiu em parte a antecipação da tutela recursal, determinando que a autoridade coatora analise o recurso administrativo interposto pela impetrante no prazo de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, dou provimento à apelação. É como voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIOLAÇÃO AO PRAZO LEGAL E AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta em mandado de segurança à sentença que denegou a segurança pleiteada para determinar ao INSS a análise de recurso administrativo referente a benefício assistencial à pessoa com deficiência. A sentença fundamentou a denegação nas dificuldades técnicas e escassa força de trabalho da autarquia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na demora de mais de dois anos para análise de recurso administrativo interposto em requerimento de benefício assistencial, considerando os prazos previstos na Lei 9.784/1999 e o princípio constitucional da razoável duração do processo.
III. Razões de decidir
3. O princípio da duração razoável do processo, elevado à categoria constitucional pelo artigo 5º, LXXVIII, da CF/1988, assegura a prestação administrativa célere, eficiente e razoável. A Lei 9.784/1999 fixa o prazo de trinta dias para decisão administrativa (art.
49) e para julgamento de recurso (art. 59, § 1º).
4. Na espécie, o recurso administrativo foi protocolado em 29/08/2024 e permanecia sem apreciação em 15/04/2025, configurando evidente violação aos prazos legais e ao princípio da razoável duração do processo. Dificuldades de estrutura e pessoal não justificam o descumprimento dos princípios constitucionais da eficiência e celeridade. Reforma-se a sentença para conceder parcialmente a segurança, determinando a análise do recurso administrativo no prazo de 30 dias.
5. O reconhecimento de direito líquido e certo não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade. A Administração não pode sustentar que a Constituição Federal autoriza a prática de ilegalidade desde que seja de forma igual e impessoal. Quem se vê tolhido de direito líquido e certo deve buscar amparo judicial e o remédio é o restabelecimento do regime jurídico da legalidade.
IV. Dispositivo
6. Apelação provida. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, LXXVIII; CF/1988, artigo 37, caput; e Lei 9.784/1999, artigos 2º, 24, 49 e 59, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApelRemNec 5001082-36.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. L.C.H.M., j. 03/05/2021; e TRF3, RemNecCiv 5022708-93.2025.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nery da Costa J., j. 12/01/2026. .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal CARLOS MUTA (Relator). Votaram o Desembargador Federal JEAN MARCOS e o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão