MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 20012/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000309-64.2026.4.03.6705 AUTOR: JAQUELINE FERREIRA DE MELO CURADOR: ILZA VERUS DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA - MS20012 CURADOR do(a) AUTOR: ILZA VERUS DE MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Passo a decidir.
I – Mérito
1) Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) A assistência social consiste no ramo da seguridade social que tem por objetivo garantir o mínimo existencial aos hipossuficientes, assegurando-lhes as condições mínimas para uma existência digna. Desse modo, denota-se que a assistência social visa a concretizar, no plano material, os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Cidadania, considerados axiomas normativos basilares sobre os quais se funda nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso II e III, da Constituição Federal).
Nessa esteira, traz-se à baila o conceito de assistência social delineado por FREDERICO AMADO: “É possível definir a assistência social como as medidas públicas (dever estatal) ou privadas a serem prestadas a quem delas precisar, para o atendimento das necessidades humanas essenciais, de índole não contributiva direta, normalmente funcionando como um complemento ao regime de previdência social, quando este não puder ser aplicado ou se mostrar insuficiente para a consecução da dignidade humana”. (FREDERICO AMADO, Curso de Direito e Processo Previdenciário, 14ª edição, Salvador: JusPodivm, 2021, p.
36) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, define os objetivos da assistência social: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988) Como se depreende do texto insculpido na Carta Magna, entre os objetivos da assistência social encontra-se “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (art. 203, inciso V, CF).
A Lei n. 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), em seu art. 20, regulamentou o benefício de prestação continuada previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, estabelecendo os requisitos para sua concessão. Vejamos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 2º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º-A.
O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 12-B.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) §
13. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, e não mantido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019, na qual foi convertida a referida Medida Provisória) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
2) Requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) Do teor do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/1993 extrai-se que a concessão do benefício em comento exige a comprovação de 2 (dois) requisitos cumulativos: a) ser o beneficiário idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência, de qualquer idade, e; b) encontrar-se o beneficiário em estado de vulnerabilidade social (miserabilidade ou situação de abandono). 2.1) Comprovação da condição de idoso ou de pessoa com deficiência A comprovação do requisito etário não suscita maiores controvérsias, bastando que o beneficiário demonstre, por meio da apresentação de documento oficial de identificação, possuir 65 (sessenta e cinco) anos, ou mais, na data de entrada do requerimento (DER) do benefício assistencial.
Por sua vez, o conceito de pessoa com deficiência passou por profundas modificações desde a redação original da Lei n. 8.742/1993, tendo o §2º do art. 20 do diploma legal em comento passado por sucessivas alterações. Atualmente, o conceito de pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, encontra-se insculpido no §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, com a redação dada pela Lei n. 13.146/2015, que promulgou o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Eis o teor da citada norma: Art.
20. (...) §2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Lei Orgânica da Assistência Social – Lei n. 8.742/1993) Por sua vez, o conceito de “impedimento de longo prazo” referido no §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, vem delineado no §10 do mesmo artigo, in verbis: §10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do §2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Destarte, da conjugação de ambas as regras, denota-se que o requerente do benefício assistencial de amparo ao deficiente deverá demonstrar não apenas padecer de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, mas também, comprovar que tal impedimento se caracteriza como de longo prazo, este subentendido como aquele que produza efeitos pelo período mínimo de 2 (dois) anos. 2.2) Comprovação da vulnerabilidade social Segundo estabelece o art. 20, caput, da Lei n. 8.742/1993, o benefício de prestação continuada será concedido ao idoso (com 65 anos, ou mais), ou à pessoa com deficiência, que comprovar não possuir condições de prover o próprio sustento nem de ter sua subsistência provida pelo seu núcleo familiar.
Como se extrai da leitura da citada norma, o benefício assistencial tem caráter subsidiário, cabendo inicialmente à família a manutenção dos idosos ou deficientes que a integram. Somente quando verificada a total impossibilidade de o grupo familiar prover o sustento do idoso ou do deficiente em situação de vulnerabilidade social é que terá lugar a intervenção estatal, de forma a resguardar a dignidade humana do hipossuficiente.
Nesse sentido, cita-se a Súmula n. 23 da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região: Súmula n. 23 da TRU da 3ª Região: O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil. Nessa esteira, cumpre asseverar que o benefício assistencial, por se destinar a prover o mínimo existencial aos indivíduos que se encontram em estado de miserabilidade, não pode ser visto como forma de complementação de renda, razão pela qual incumbe ao juiz exercer a “ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e miserabilidade” (TRF 3ª Região, Apelação Cível n. 0000189-70.2016.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS DELGADO, julgado em 23/04/2018). Ainda, nesse sentido, “é de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista” (TNU - PEDILEF n. 5000493-92.2014.4.04.7002/PR, Rel.
Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 14/04/2016). O §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 definiu um critério objetivo para a aferição da hipossuficiência econômica apta a propiciar a concessão do benefício assistencial. Segundo a referida norma considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
O referido critério financeiro de aferição da miserabilidade deu causa à acirrada celeuma, tendo o Supremo Tribunal Federal, em um primeiro momento, chancelado a constitucionalidade do aludido dispositivo legal ao julgar improcedente a ADI 1.232/DF (Relator Min. ILMAR GALVÃO, Relator p/ Acórdão Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/1998). Porém, em razão das mudanças sociais, políticas e econômicas ocorridas posteriormente no país, a Suprema Corte, em 18.04.2013, entendeu que o critério da renda per capita de 1/4 (um quarto) do salário mínimo se encontrava defasado para caracterizar a situação de miserabilidade e, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.985/MT (Relator Min.
MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno), com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, da norma insculpida no §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993. Todavia, não obstante tenha declarado a inconstitucionalidade do critério financeiro previsto no §3º do art. 20 da LOAS (renda per capita de 1/4 do salário-mínimo), a Suprema Corte não definiu um critério substitutivo, cabendo, por conseguinte, ao julgador, no exame do caso concreto, verificar a presença, ou não, do estado de vulnerabilidade socioeconômica.
Isso posto, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, entendo razoável a adoção do critério da renda per capita de 1/2 (meio) salário mínimo, utilizado como referencial econômico por diversos programas de natureza assistencial, tais como, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação (art. 2º, §2º, da Lei n. 10.689/2003), o Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico (art. 4º, II, “a”, do Decreto n. 6.135/2003) e o Programa Bolsa Família (Lei n. 10.836/2004).
Nesse sentido, cita-se a Súmula n. 21 da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região: Súmula n. 21 da TRU da 3ª Região: Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de 1/2 salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a 1/2 salário mínimo.
Ainda, cumpre asseverar que, nos termos do §11 do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. Todavia, é necessário deixar claro que a mera circunstância de a renda per capita da unidade familiar do requerente ser inferior a 1/2 (meio) salário mínimo não constitui presunção absoluta de miserabilidade, sendo apenas um indicativo de hipossuficiência econômica, que pode ser infirmado quando os demais elementos de prova coligidos nos autos demonstrarem a ausência do estado de vulnerabilidade social (Tema Representativo da Controvérsia n. 122 da TNU e Súmula n. 21 da TRU da 3ª Região).
De outra banda, cumpre referir que, conforme preleciona o parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins de cálculo da renda familiar per capita. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 580.963/PR, com repercussão reconhecida, entendeu que não havia justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo, motivo pelo qual, a Suprema Corte, declarou a inconstitucionalidade parcial por omissão, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003.
Dessa forma, com esteio no Princípio Constitucional da Isonomia, a aplicação da norma prevista no art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003, inicialmente concebida para beneficiar apenas os idosos, restou ampliada para beneficiar também as pessoas com deficiência, bem como para excluir do cálculo da renda per capita todo e qualquer benefício de valor mínimo percebido por pessoa com mais de 65 anos, seja ele de natureza assistencial ou previdenciária.
Ato seguinte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.335.052/SP, submetido ao rito dos recursos representativos da controvérsia (Tema Repetitivo n. 640/STJ), ratificou o entendimento de que “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.” (REsp 1.355.052/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 25/02/2015). Posteriormente, positivando o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, a Lei n. 13.982/2020 introduziu o §14 no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, com a seguinte redação: §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. Destarte, para a apuração da renda per capita do núcleo familiar, computar-se-ão os rendimentos obtidos pelos integrantes da família, segundo a composição prevista no §1º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 (requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto), excluindo-se do cálculo da renda familiar: a) o benefício assistencial de prestação continuada recebido por membro da família; b) o benefício previdenciário, de valor mínimo, percebido por idoso com mais de 65 anos, e; c) o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), de valor mínimo, independentemente da idade de seu titular, tendo em vista que a referida situação, em termos práticos, é análoga à de deficiência (e por vezes, inclusive, mais gravosa).
Consequentemente, o titular de benefício assistencial ou previdenciário que não teve seus proventos incluídos no cômputo da renda familiar, deve, igualmente, ser excluído da contagem de membros que compõem o núcleo familiar, na medida em que a subsistência de tal beneficiário se encontra suprida pelo próprio benefício auferido, razão pela qual descabe sua integração no divisor aritmético para fins de cálculo da renda mensal per capita.
3) Análise do Caso Concreto Firmadas as premissas utilizadas para o julgamento da causa, passo, de imediato, à análise do caso sub judice. A condição da autora como pessoa com deficiência não constitui, no caso, o ponto determinante da controvérsia. A avaliação administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, com comprometimentos relevantes nas funções do corpo, nas atividades e na participação social (ID 580664123).
Do mesmo modo, o estudo social judicial registrou que Jaqueline Ferreira de Melo depende de terceiros para os cuidados pessoais e para as atividades cotidianas, não exerce atividade laborativa e necessita de acompanhamento permanente (ID 587078385). A análise, portanto, deve voltar-se especialmente à alegada situação de vulnerabilidade social e econômica do núcleo familiar. No caso concreto, a avaliação socioeconômica foi realizada mediante visita domiciliar, entrevista e análise das condições de vida do núcleo familiar.
O laudo registrou que a residência é própria e que a família possui renda proveniente de benefícios previdenciários. Embora tenha apontado dificuldades relacionadas à deficiência da autora, inclusive a necessidade de cuidados permanentes, o estudo não descreveu situação de desabrigo, insalubridade extrema, precariedade estrutural grave ou privação absoluta de recursos básicos (ID 587078385). Particular relevância deve ser atribuída às fotografias que instruem o laudo social.
As imagens não revelam quadro de degradação habitacional, abandono ou desprovimento material extremo. Ao contrário, retratam imóvel próprio em condições de utilização, com acabamento, mobiliário, utensílios e eletrodomésticos compatíveis com padrão de vida simples, porém estruturado. Ainda que a residência não disponha de adaptações específicas para a mobilidade da autora, essa circunstância, isoladamente considerada, não permite concluir pela existência de miserabilidade ou de vulnerabilidade social em grau suficiente para a concessão do benefício.
A ausência de acessibilidade plena no imóvel é, sem dúvida, uma dificuldade concreta enfrentada pela autora e deve ser considerada na análise de sua condição pessoal. Entretanto, a inadequação parcial da residência para a mobilidade de pessoa com deficiência não se confunde automaticamente com incapacidade econômica absoluta do grupo familiar. Para que tal fator assumisse peso decisivo no reconhecimento do requisito socioeconômico, seria necessário que estivesse associado a outros elementos objetivos de privação material intensa, como ausência de condições mínimas de habitabilidade, impossibilidade de aquisição de alimentos, falta de energia elétrica ou água, inexistência de mobiliário essencial ou efetivo comprometimento da subsistência familiar, o que não se extrai do conjunto probatório.
Também não se verifica, na prova produzida, demonstração de insegurança alimentar ou de privação alimentar concreta. O laudo social relacionou despesas mensais estimadas com alimentação, água, energia elétrica, gás, medicamentos, fraldas e leite especial, mas esses valores foram informados pela genitora da autora e não foram acompanhados, em sua integralidade, de documentos individualizados que comprovassem a efetiva realização, a periodicidade e a vinculação direta de cada despesa à demandante (ID 587078385).
A própria configuração da residência e os elementos visuais documentados não corroboram situação de fome, ausência de alimentação ou desassistência material absoluta. A renda familiar também deve ser examinada de acordo com as regras legais aplicáveis. Os documentos administrativos indicam a existência de aposentadoria por incapacidade permanente recebida por José dos Santos Albuquerque, pessoa idosa, no valor correspondente a um salário mínimo (ID 580664116)(ID 580664122).
Esse benefício, por força do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993, não deve ser computado para fins de aferição da renda familiar destinada à análise do BPC requerido por pessoa com deficiência integrante do mesmo núcleo familiar. A exclusão legal da renda de José, contudo, não implica reconhecimento automático da miserabilidade. Remanesce, segundo os elementos mais consistentes dos autos, a renda atribuída a Ilza Verus de Melo, no valor aproximado de um salário mínimo.
Considerada a composição familiar de três pessoas indicada no estudo social, a renda per capita resultante situa-se abaixo de meio salário mínimo, mas esse dado representa apenas um indicativo de insuficiência econômica e deve ser confrontado com as demais provas, especialmente aquelas relativas à situação concreta da moradia, à existência de bens e equipamentos domésticos, à alimentação e ao padrão geral de vida retratado na visita domiciliar.
A esse respeito, o Tema 369 da Turma Nacional de Uniformização, cuja identificação processual específica deverá ser conferida antes da citação definitiva, não altera a conclusão. A tese estabelece que, quando pessoa idosa ou com deficiência integrante do núcleo familiar recebe benefício previdenciário superior a um salário mínimo, deve ser considerado o valor integral da prestação no cálculo da renda familiar per capita.
No presente caso, entretanto, os benefícios documentados não se mostram superiores ao salário mínimo. Assim, a questão central não reside na aplicação do Tema 369, mas na circunstância de que, mesmo excluída a renda de José por determinação do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993, o conjunto probatório não evidencia vulnerabilidade social qualificada. Quanto às despesas dedutíveis, a parte autora sustenta a existência de gastos com fraldas geriátricas, leite especial e medicamentos, alegando que tais encargos comprometeriam a renda familiar (ID 587260810).
O estudo social registrou, com base nas informações prestadas pela genitora, despesas estimadas de R$ 300,00 mensais com fraldas e de R$ 300,00 com leite especial, além de R$ 300,00 com medicamentos da mãe (ID 587078385). Todavia, não foram apresentados elementos documentais suficientes para autorizar o abatimento matemático desses valores da renda familiar, nos moldes reconhecidos na ação civil pública nº 5044874-22.2013.4.04.7100/RS.
A dedução de despesas relacionadas à saúde e à deficiência pressupõe, conforme o caso, demonstração da necessidade médica ou funcional do item, sua utilização contínua, o efetivo desembolso, a vinculação direta com a pessoa requerente e a inexistência de fornecimento gratuito pelo Sistema Único de Saúde ou pelo Sistema Único de Assistência Social. No processo, não foram juntadas prescrições médicas ou relatórios clínicos que comprovem a imprescindibilidade do leite especial, documentos individualizados de aquisição das fraldas em nome da autora ou de sua curadora, comprovantes mensais de pagamento ou prova de solicitação e negativa de fornecimento desses insumos pela rede pública.
O relatório da Farmácia A Favorita, por sua vez, foi emitido em nome de José dos Santos Albuquerque e contém produtos variados, destinados potencialmente a diferentes integrantes da residência, não permitindo identificar quais despesas teriam sido realizadas em benefício exclusivo de Jaqueline, tampouco estabelecer valor mensal certo e contínuo relacionado à sua deficiência (ID 580664124). Além disso, o próprio estudo social informa que a autora realiza fisioterapia e fonoaudiologia pelo Sistema Único de Saúde, três vezes por semana, e registra ausência de despesas com medicamentos da demandante no item correspondente (ID 587078385).
Embora a utilização da rede pública não elimine todas as necessidades decorrentes da deficiência, ela constitui elemento relevante para a avaliação do comprometimento efetivo da renda familiar. As contas de água e energia juntadas aos autos comprovam despesas ordinárias do domicílio, mas não configuram, por si sós, gastos extraordinários dedutíveis da renda familiar nos termos da ação civil pública invocada (ID 580664112).
A insuficiência de prova para a dedução matemática não significa que as condições pessoais da autora sejam irrelevantes. A dependência integral de terceiros, a ausência de autonomia e a necessidade de cuidados permanentes são circunstâncias relevantes para a análise global do caso. Contudo, esses elementos dizem respeito principalmente ao requisito da deficiência e à intensidade do impedimento, não sendo suficientes, isoladamente, para demonstrar que o núcleo familiar esteja submetido a estado de miséria ou de carência material absoluta.
Também deve ser considerado que a moradia é própria, não havendo despesa de aluguel, e que as fotografias evidenciam a existência de estrutura doméstica organizada, móveis, utensílios e eletrodomésticos necessários à vida cotidiana. Não se trata de exigir padrão elevado de conforto ou de transformar a posse de bens essenciais em prova de riqueza. O que se verifica é que o conjunto visual e documental não retrata uma família privada dos recursos mínimos de habitação e subsistência, mas um núcleo de baixa renda que, embora enfrente dificuldades e encargos relevantes, dispõe de condições materiais básicas preservadas.
O fato de a mãe ter deixado o mercado de trabalho para cuidar da autora igualmente merece consideração, mas não permite, sem outros elementos, presumir vulnerabilidade extrema. Trata-se de circunstância que reduz a capacidade produtiva do grupo familiar e aumenta a carga de cuidados, porém deve ser ponderada em conjunto com a renda efetivamente percebida, a ausência de aluguel, as condições da residência e a inexistência de comprovação suficiente das despesas excepcionais alegadas.
Não se desconhece a gravidade da deficiência de Jaqueline, nem se minimizam as dificuldades suportadas pela autora e por sua família. A prova revela dependência intensa e necessidade de apoio contínuo, situação que exige proteção pelas políticas públicas de saúde, assistência social e acessibilidade. O Benefício de Prestação Continuada, entretanto, possui pressupostos legais próprios e não pode ser deferido exclusivamente em razão da existência de deficiência ou da presença de dificuldades econômicas.
É necessário que a deficiência esteja associada à demonstração de que a pessoa não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família em condições minimamente dignas. O conjunto probatório, especialmente as fotografias do imóvel, a existência de moradia própria, a estrutura doméstica preservada, a ausência de comprovação documental bastante das despesas alegadamente dedutíveis e a inexistência de prova de insegurança alimentar ou de privação material extrema, não permite concluir que a autora esteja inserida em situação de vulnerabilidade social qualificada para fins do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
A conclusão administrativa de ausência do requisito econômico, embora contenha inconsistências quanto à composição e aos cálculos da renda familiar (ID 580664122), não conduz necessariamente à procedência da demanda. A aposentadoria de José deve ser excluída, mas, realizada essa correção, a prova judicial ainda não demonstra, com a segurança necessária, estado de miserabilidade. A renda inferior a meio salário mínimo, desacompanhada de outros elementos de privação material grave, não é suficiente para justificar a concessão ou o restabelecimento do benefício.
O Instituto Nacional do Seguro Social impugnou o laudo juntado aos autos e requereu a análise conjunta dos elementos médico e social (ID 588874929). A impugnação não afasta o resultado da perícia social, mas também não há fundamento para desconsiderar as fotografias e os demais elementos objetivos da visita domiciliar. A prova deve ser apreciada em sua integralidade, sem que a conclusão subjetiva do perito sobre a existência de déficit orçamentário substitua a análise judicial das condições concretas de habitabilidade, alimentação, estrutura familiar e padrão material demonstrado no processo.
Assim, embora reconhecida a condição da autora como pessoa com deficiência, não restou comprovado o requisito cumulativo da vulnerabilidade social em grau apto a ensejar a proteção assistencial. A situação retratada é de dificuldade financeira e de necessidade de cuidados permanentes, mas não de penúria, abandono ou absoluta carência material. Por conseguinte, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão ou ao restabelecimento do benefício, o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para a Egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Coxim, data da assinatura eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JAQUELINE FERREIRA DE MELO
Advogado
MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 20012/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000309-64.2026.4.03.6705 AUTOR: JAQUELINE FERREIRA DE MELO CURADOR: ILZA VERUS DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA - MS20012 CURADOR do(a) AUTOR: ILZA VERUS DE MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ATO ORDINATÓRIO Laudo socioeconômico LOAS – pessoa com deficiência Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo socioeconômico LOAS – pessoa com deficiência anexado aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JAQUELINE FERREIRA DE MELO
Advogado
MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 20012/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000309-64.2026.4.03.6705 AUTOR: JAQUELINE FERREIRA DE MELO CURADOR: ILZA VERUS DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA - MS20012 CURADOR do(a) AUTOR: ILZA VERUS DE MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por JAQUELINE FERREIRA DE MELO, representada por sua genitora e curadora ILZA VERUS, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS). A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Recebo a emenda à inicial.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de expresso requerimento e a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica. Anote-se. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou satisfativa (antecipatória), encontra-se condicionada à comprovação concomitante de dois requisitos: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), e; b) a demonstração de que a espera pela concessão da tutela definitiva pode acarretar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo comprometer, em última análise, a própria efetividade do provimento jurisdicional.
No caso em exame, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, nesta oportunidade processual, uma vez que a avaliação da situação econômica exige conhecimento técnico especializado e, consequentemente, a realização de perícia social durante a instrução probatória. Ademais, o benefício assistencial foi indeferido no âmbito administrativo e, a despeito da possibilidade de revisão do ato administrativo pelo Poder Judiciário, o referido ato goza de presunção relativa de legitimidade, que somente pode ser afastada por robusta prova em sentido contrário, inexistente, ao menos, nesta ocasião.
Assim, não estando preenchidos, por ora, os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência, destacando que o referido pleito será reanalisado no momento da prolação da sentença. PROVA PERICIAL Tendo em vista que sem a realização da prova pericial torna-se inviável a conciliação entre as partes, tenho por prejudicada a designação de audiência de conciliação e, consequentemente, determino a antecipação da prova pericial, nos termos art. 381, inciso II, do Código de Processo Civil.
DISPENSA DA PERÍCIA MÉDICA No que tange à instrução probatória, observa-se que o enquadramento da parte autora como pessoa com deficiência foi reconhecido no âmbito administrativo, de modo que se trata de ponto incontroverso. Assim sendo, DEFIRO o pedido de dispensa de realização de perícia médica no âmbito judicial, visto que a produção da referida prova se revela desnecessária, nos termos do art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil.
Fica, contudo, ressalvada a possibilidade de realização de perícia médica judicial caso surja, durante a instrução do processo, motivo relevante que levante suspeita quanto ao conteúdo e extensão da prova pericial produzida administrativamente, ou, caso haja impugnação específica e fundamentada pelas partes, apontando fatos objetivamente aferíveis que demonstrem, de plano, a existência de incongruências que comprometam a credibilidade da perícia administrativa.
PERÍCIA SOCIOECONÔMICA A perícia social será realizada por: CRISTIANO ALEXANDRE BUKOWSKI - Assistente Social. Providencie a Secretaria o agendamento da visita social com o perito, que poderá colher elementos prévios de convicção em visitas precursoras à região onde reside a parte autora, inclusive em contato com vizinhos. Fica o expert autorizado a contatar a parte autora, por meio do telefone informado nos autos, para viabilizar as diligências.
Fixa-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito instruí-lo, obrigatoriamente, com fotografias detalhadas do local e responder aos quesitos apresentados pelas partes e aos quesitos judiciais constantes ao fim desta decisão. Arbitra-se os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), com arrimo no art. 28, §1°, incisos II e III, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se o perito acerca de sua nomeação, do arbitramento dos honorários periciais e do prazo para entrega do laudo. PROVIDÊNCIAS APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA Cumprido regularmente o encargo pelo perito, requisite-se o pagamento dos respectivos honorários, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita. Apresentado o laudo pericial: a) cite-se o INSS; b) intimem-se partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias (Enunciado n. 179 do FONAJEF).
Da contestação ou da proposta de acordo apresentada pelo INSS, dê-se vista à parte autora, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo proposta de transação ofertada pelo INSS e aceita pela parte autora, venham os autos conclusos para homologação. Não havendo proposta de transação, ou tendo ela sido rejeitada, venham os autos conclusos para decisão. Cópia desta decisão poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Coxim - MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. ANEXO I BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
1. Responda os quesitos a seguir na perspectiva dos problemas de saúde e/ou a deficiência declarados pelo periciando. 1.1. O periciando realiza cuidados pessoais sem o apoio de terceiros? Quais? 1.2. O periciando auxilia nos afazeres domésticos? Com ou sem supervisão? 1.3. O periciando frequenta e participa de atividades em instituições religiosas, educacionais, clubes, entre outras? Quais? 1.4. O periciando é alfabetizado?
Caso afirmativo, informar a escolaridade e em quanto tempo concluiu os estudos. 1.5. O periciando tem ou teve dificuldade para acessar a instituição de ensino? Em caso positivo, informe o tipo. 1.6. Caso o periciando seja maior de idade, ele frequenta o comércio e faz de transações econômicas? Com ou sem supervisão?
2. O periciando faz tratamento de saúde? De que tipo e com qual frequência? 2.1. O serviço é público e/ou privado? Se for privado, qual é o valor mensal e o responsável pelo custeio? 2.2. HÁ despesas com aquisição de medicamentos? Caso afirmativo, informe o valor mensal e o responsável pelo custeio. 2.3. Algum familiar teve que deixar o mercado de trabalho para dar assistência ao periciando? Qual familiar?
3. O periciando exerce ou exerceu trabalho formal ou informal? Em qual cargo ou atividade? Com qual idade iniciou as atividades laborativas? Qual é a data do último emprego?
4. Existem fatores que dificultam o acesso do periciando e/ou do seu grupo familiar ao mercado de trabalho? Se sim, quais?
5. O periciando possui acesso a recursos e equipamentos tecnológicos adaptados e adequados à sua situação de saúde e/ou deficiência? Quais?
6. O imóvel utilizado pelo periciando é próprio, alugado ou cedido? Quais são as condições de habitação? Nessa residência, há fatores limitantes ou facilitadores à funcionalidade de uma pessoa com problemas de saúde/deficiência e/ou de seus familiares? Quais?
7. Informe se na localidade onde o periciando reside existem fatores ambientais, decorrentes da intervenção humana e/ou climáticos que colocam em risco a população em geral e sobretudo pessoas com deficiência ou condições de saúde fragilizadas, tais como córrego, área de desabamento, inundações, poluição e violência urbana. Especifique.
8. O periciando utiliza transporte coletivo ou particular para o deslocamento para as suas atividades diárias? Com ou sem supervisão? O transporte dispõe de adaptação? Caso o transporte seja particular informar os dados do veículo e do proprietário.
9. Informe se o periciando possui vínculos preservados com seus familiares. Indique os familiares que lhe prestam acolhimento e apoio emocional e/ou material.
10. Qual é a renda per capita da família do periciando? O grupo familiar apresenta condições de suprir as necessidades básicas, tais como alimentação, moradia, energia elétrica e água? Justifique. 10.1. Informe se algum membro do grupo familiar recebe benefício previdenciário ou assistencial. Se sim, informe o nome, o grau de parentesco, o tipo de benefício e o valor.
11. A sobrevivência do periciando depende da ajuda de alguma instituição ou de alguém que não mora com ela? Se sim, informe o nome, o grau de parentesco e o tipo de ajuda.
12. O periciando necessita de encaminhamento para serviços no âmbito das políticas públicas de educação, habitação, saúde e/ou assistência social? Se sim, qual? PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JAQUELINE FERREIRA DE MELO
Advogado
MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 20012/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000309-64.2026.4.03.6705 AUTOR: JAQUELINE FERREIRA DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA - MS20012 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DESPACHO
I - IRREGULARIDADES NA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial não atende ao(s) requisito(s) do art. 319 e/ou do art. 320 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, adotando as seguintes providências:
1) Indicar o número do benefício objeto da lide na petição inicial;
2) Apresentar documento com o CPF da parte autora;
3) Apresentar documento de identidade oficial da parte autora (RG, carteira de habilitação ou equivalente);
4) Apresentar documentos que demonstrem a regularidade da representação da parte incapaz (termo de curatela provisório ou definitivo); Fica a parte autora expressamente cientificada de que o descumprimento de qualquer uma das exigências acima listadas, ou o seu cumprimento de forma incompleta ou irregular, acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal