Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- AUREA MARIA RODRIGUES LEITE
- Advogado
- TIAGO DO CARMO ALVAREZ (OAB 520890/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000309-68.2025.4.03.6133 REQUERENTE: AUREA MARIA RODRIGUES LEITE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: TIAGO DO CARMO ALVAREZ REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
No caso dos autos, a demandante, qualificada na peça de ingresso, pleiteia a expedição de alvará judicial para levantamento de verbas relacionadas ao FGTS e PIS de seu falecido filho. Em que pese restar preenchido o requisito quantitativo de competência deste Juizado Especial Federal, previsto no caput do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, relacionado ao valor da causa de até 60 (sessenta) salários mínimos, não foi observado pela autora o critério qualitativo de definição, relativo às matérias expressamente excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais.
Explico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região possui entendimento consolidado no sentido de que os procedimentos de jurisdição voluntária, tal como o de expedição de alvará, são da competência da Justiça Comum Estadual, ainda que instaurados em face das pessoas referidas no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Na esteira do sobredito magistério jurisprudencial, a competência da Justiça Federal somente se firma naqueles casos em que o ente federal manifesta contrariedade à pretensão inicial, rompendo com a voluntariedade originária e fazendo surgir, no curso do processo, o conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida (lide).
In casu, não consta dos autos qualquer prova da resistência da CEF em liberar as quantias pleiteadas, ônus que incumbia à demandante, conforme previsão do artigo 373, inciso I, do CPC. Neste sentido, a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em casos análogos ao dos autos: [...] Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o pedido de levantamento de valores relativos a benefícios previdenciários, nos procedimentos de jurisdição voluntária, sem que haja litígio, e ainda que dirigidos à União, entidade autárquica ou empresa pública federal, deve ser apreciado e julgado pela Justiça Estadual, sendo essa a hipótese dos autos.
