PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000309-75.2024.4.03.6142 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: CELIA REGINA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO TOLEDO - SP181813-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por Celia Regina Ferreira Da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial em demanda ajuizada para concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Nas razões recursais, a parte autora alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo judicial não teria sido elaborado por especialista na patologia apresentada.
Sustenta, ainda, estar totalmente incapacitada para o labor, postulando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER (03/12/2019). Sem contrarrazões de recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Da preliminar de cerceamento de defesa Não procede o pedido de cerceamento de defesa em razão de suposta insuficiência de esclarecimentos técnicos e laudo judicial não ter sido realizado por médico especialista.
Com efeito, é sabido que compete ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Ausentes contradições, lacunas relevantes ou dúvida razoável sobre as conclusões técnicas, é incabível nova perícia apenas para buscar resultado diverso (art. 371, CPC). Cumpre ressaltar que a complementação da perícia judicial somente se justificaria se houvesse dúvida fundada sobre a consistência do laudo, o que não se verifica no presente caso.
A parte autora não apresentou novos elementos clínicos ou provas técnicas capazes de abalar a credibilidade do parecer técnico judicial. A enfermidade sofrida pelo agravante, por si só, não justifica a indicação de médico perito com habilitação especializada. No caso concreto, observo que o laudo pericial (ID 354498297) é suficientemente fundamentado, tendo, inclusive, analisado os documentos médicos trazidos aos autos pela parte autora, de modo que não se faz necessária a realização de nova perícia.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INCABÍVEL. - O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - Decorre do laudo técnico que não foi constatada a incapacidade laboral da parte autora. - De outro giro, cumpre salientar que cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento.
A respeito, vejam-se os artigos 370 e 371 do CPC. - Com efeito, caso tenha sido considerado que o laudo pericial elaborado por perita judicial - profissional qualificado equidistante das partes - contém elementos suficientes para a devida análise da alegada incapacidade da parte autora, desnecessária a realização de nova perícia com médico especialista para cada moléstia apresentada pela parte. - Nesse contexto, não se identifica excepcionalidade a demandar realização de nova perícia com médico especialista, pois da análise do laudo pericial, observa-se que este foi conduzido de maneira satisfatória.
Nota-se que a expert analisou as enfermidades alegadas por meio de exames realizados diretamente e pela aferição de documentação médica, sendo conclusivo acerca da ausência de incapacidade laborativa. - Em atenção aos argumentos da parte autora, cumpre observar que não é a doença, por si só, que gera o direito à obtenção dos benefícios previdenciários, e sim a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, provisória ou definitiva, ausente na espécie. - Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004398-50.2023.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 27/10/2023) PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU PROVA TESTEMUNHAL. AFASTADA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia e de prova oral ou testemunhal. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001093-24.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024)
Diante do exposto, afasto a preliminar de cerceamento de defesa, considerando que a prova pericial foi produzida de forma regular, por profissional habilitado, com conteúdo técnico suficiente para a análise da controvérsia posta em juízo. Do Mérito Inicialmente, é necessário abordar o tema dos benefícios previdenciários por incapacidade para o trabalho. A redação original do artigo 201, I, da Constituição Federal estabelecia que os regimes de previdência abrangeriam a cobertura de eventos como invalidez e doença, entre outros.
Com a Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, o texto constitucional adotou uma nova terminologia para designar os eventos cobertos pela previdência, referindo-se às contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente denominadas invalidez ou doença, conforme a nova redação do artigo 201, I, da CF: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Observando o princípio tempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade deve seguir os requisitos previstos na legislação vigente à época. A aposentadoria por incapacidade permanente está prevista nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS), bem como nos artigos 43 a 50 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS), com suas alterações, sempre em conformidade com as mudanças trazidas pela EC 103/2019.
Por oportuno, confira-se o caput do artigo 42 da LBPS: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O respectivo benefício de aposentadoria é destinado aos segurados da Previdência Social cuja incapacidade para o trabalho seja considerada permanente e sem possibilidade de recuperação da capacidade laboral, ou de reabilitação para o exercício de atividades que assegurem sua subsistência.
Embora a aposentadoria por incapacidade permanente não tenha caráter vitalício, o benefício torna-se definitivo quando, após não ser constatada a possibilidade de reabilitação profissional, o segurado é dispensado de realizar perícias médicas periódicas. Essa situação ocorre quando o segurado:
I) completa 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e tenham decorridos 15 (quinze) anos de gozo da aposentadoria por incapacidade e/ou auxílio por incapacidade provisória; ou
II) implementa os 60 (sessenta) anos de idade, conforme preceitua o artigo 101, I e II, da LBPS, com as alterações da Lei 13.457/2017. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está previsto nos artigos 59 a 63 da LBPS e sua regulamentação disposta nos artigos 71 a 80 do RPS, sendo que a premissa básica para concessão encontra-se no caput do artigo 59 da LBPS: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando foro caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalhou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O benefício é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência.
Por sua natureza temporária, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pode, posteriormente, ser: (I) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), caso se constate incapacidade total e permanente; (II) convertido em auxílio-acidente, se houver comprovação de sequela permanente que reduza a capacidade laboral; ou (III) cessado, em razão da recuperação da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou devido à reabilitação profissional.
Assim, superadas as distinções assinaladas, analisam-se os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, sendo basicamente três:
1) a qualidade de segurado;
2) o cumprimento da carência, quando aplicável; e
3) a comprovação da incapacidade laborativa. O primeiro requisito é a qualidade de segurado, conforme o artigo 11 da LBPS, cuja manutenção tem como fundamento principal o pagamento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Dessa forma, considerando o caráter contributivo da Previdência Social, a qualidade de segurado será mantida mediante a regular contribuição. No entanto, a LBPS prevê uma exceção expressa por meio do denominado período de graça, que consiste no intervalo em que, mesmo sem o recolhimento de contribuições, o indivíduo mantém a condição de segurado, conforme as situações previstas no artigo 15 da mesma lei.
O segundo requisito (carência) para a obtenção de benefícios por incapacidade, como regra geral, exige a comprovação do pagamento de 12 (doze) contribuições mensais, conforme o artigo 25 da LBPS. A carência é definida como o "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário tenha direito ao benefício, contadas a partir do primeiro dia dos meses de suas competências", conforme o caput do artigo 24 da LBPS.
Entretanto, necessário mencionar, existem hipóteses previstas em que a concessão do benefício independe de carência, como nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, bem como para o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por doenças listadas nos artigos 26, inciso II, e 151 da LBPS. Por fim, no que diz respeito ao terceiro requisito para a obtenção da aposentadoria, que é a incapacidade para o trabalho, esta deve ser permanente e irreversível, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação para outra atividade que assegure a subsistência (aposentadoria por invalidez).
JÁ para o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a incapacidade deve persistir por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ressalta-se que, para a avaliação da incapacidade, é necessário demonstrar que, no momento da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto quando a incapacidade for resultante da progressão ou agravamento da doença ou lesão, conforme estabelecido nos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da LBPS: Art.
42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art.
59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). A identificação de incapacidade, seja total ou parcial, é feita por meio de perícia médica conduzida por perito designado pelo Juízo, conforme estabelecido no Código de Processo Civil.
No entanto, importante ressaltar, o juiz não está restrito apenas às conclusões da perícia, podendo considerar outros elementos presentes nos autos para formar sua convicção, como aspectos pessoais, sociais e profissionais do segurado. Oportuno registrar alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que tratam desse assunto: Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Ainda, é possível extrair do artigo 43, § 1º, da LBPS, que a concessão da aposentadoria por invalidez depende da comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, por meio de exame médico-pericial realizado pela Previdência Social.
A jurisprudência consolidou o entendimento de que a incapacidade parcial e permanente para o trabalho também dá direito ao benefício, desde que comprovada por perícia médica, que impossibilite o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilize sua readaptação. Esse entendimento reflete o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. Do caso concreto A parte autora, com 61 anos na data da perícia judicial realizada em 21/11/2024, exerce atividade doméstica, alega estar impedida de trabalhar em razão do seu quadro clínico, de perda de audição bilateral severa.
A despeito do preenchimento ou não da qualidade de segurado e da carência, considerando que os requisitos são cumulativos, verifico que não foi comprovada a incapacidade laborativa da apelante. A fim de analisar o real quadro de saúde da parte, o Juízo a quo designou a realização de perícia médica, ocasião em que o perito apresentou as seguintes conclusões (ID 349953281): Comentários médico-legais: A comunicação é possível, apesar de alguma dificuldade.
Não há outras alterações de ouvido interno. A queixa atual da periciada é a mesma que foi avaliada em perícia administrativa em 12/2019, sem alterações desde então. Apesar de não serem encontradas alterações de humor e de a periciada estar atenta e com boa apresentação, encontra-se diagnóstico prévio de depressão e, atualmente, uma amostra de pensamento delirante, que pode ser residual, sem prejuízo à capacidade da autora de se adaptar ao meio e ao trabalho, tanto que eventual diagnóstico psiquiátrico nem foi objeto de queixa por parte da periciada, dos familiares e/ou do representante da parte.
Por esse motivo, não se sugere incapacidade laboral. Conclusão: Celia Regina Ferreira encontra-se CAPACITADA para o trabalho. Verifica-se, dessa forma, que o perito-médico analisou as enfermidades alegadas por meio de exames clínicos realizados diretamente, bem como pela avaliação da documentação médica, sendo conclusivo a respeito de que a parte autora apresenta quadro clínico que não a incapacita para o trabalho ou para suas atividades habituais.
É sabido que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, conforme o artigo 479, do CPC, devendo considerar o conjunto de provas para formar sua convicção. No entanto, não foram apresentados nos autos elementos capazes de contradizer o exame realizado pelo perito, razão pela qual se deve valorizar a conclusão da prova técnica sobre a inexistência da incapacidade. Ressaltou-se que a comunicação é possível, apesar de alguma dificuldade, inexistindo alterações de ouvido interno que justifiquem restrição funcional.
Ademais, eventual diagnóstico psiquiátrico não acarreta prejuízo à capacidade adaptativa ou laboral, razão pela qual não se sugere incapacidade laboral. No âmbito administrativo, igualmente se concluiu pela inexistência de incapacidade. O laudo do INSS, referente ao exame de 02/12/2019, registrou: “Considerando estado atual do requerente concluo que não há incapacidade laboral no momento para as atividades habituais”, com resultado expresso de inexistência de incapacidade laborativa (ID 354498127).
Verifica-se, portanto, convergência entre a perícia administrativa e a judicial, ambas no sentido da plena capacidade laborativa, inexistindo elementos objetivos que demonstrem limitação funcional impeditiva do exercício da atividade habitual. Importa destacar que os documentos médicos particulares acostados aos autos não afirmam, de forma fundamentada e categórica, a existência de incapacidade laboral atual.
Ainda que indiquem diagnóstico de perda auditiva, não descrevem limitações funcionais concretas incompatíveis com o labor exercido (ID 354498118). Tais documentos foram devidamente analisados pelo perito judicial, que, à luz do exame clínico direto e da documentação apresentada, concluiu pela inexistência de incapacidade. Não há, assim, qualquer omissão na apreciação das provas médicas produzidas. A perda auditiva, embora existente, não se mostra, por si só, suficiente para caracterizar incapacidade laboral.
O ordenamento jurídico exige a demonstração de repercussão funcional impeditiva do exercício profissional, o que não se verificou. Além disso, o pedido de realização de nova perícia médica mostra-se desnecessária. Ressalta-se que o laudo pericial apresenta elementos satisfatórios para avaliação do quadro clínico da autora e o perito nomeado pelo Juízo possui conhecimento técnico-científico necessário para diagnosticar as doenças referidas.
Seu laudo, fundamentado e suficientemente elucidativo, deve servir de base para o julgamento, independentemente de contrariar os interesses da autora. A concessão de benefícios de natureza por incapacidade ao trabalho deve ser avaliada com cautela, considerando a capacidade de readaptação profissional e a relevância de promover o retorno ao convívio laboral. Existem inúmeras pessoas que, mesmo acometidas por doenças crônicas ou que apresentam deficiências, conseguem desempenhar funções que garantem sua subsistência e participação ativa no mercado de trabalho.
O foco deve estar em explorar as habilidades remanescentes e as oportunidades de adaptação, evitando que o afastamento prolongado prejudique ainda mais a recuperação e a reintegração do autor. No presente caso, inexistente incapacidade constatada sob o ponto de vista médico-pericial, não há espaço jurídico para a ponderação de aspectos socioeconômicos, sob pena de se afastar indevidamente os critérios legais estabelecidos para a concessão de benefícios por incapacidade.
Os benefícios previdenciários por incapacidade são regidos pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que eventual agravamento do quadro clínico autoriza novo requerimento administrativo. Nesse contexto, de rigor a manutenção da r. sentença, porquanto não foram comprovados os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, tampouco do benefício por incapacidade temporária.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos à primeira instância. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal