PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000309-80.2024.4.03.6205 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000 EXECUTADO: AGNALDO BEZERRA
DESPACHO
1. Providencie a Secretaria a alteração da classe processual.
2.
Intime-se a Fazenda Pública/executada para apresentar cálculos, na forma da execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis (cf. ADPF nº 219/DF, Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Marco Aurélio, e Ofício-Circular nº 12/2022-DFJEF/GACO). 2.1. No mesmo prazo, a parte autora/exequente, caso não deseje aguardar o procedimento de execução invertida, poderá apresentar os seus cálculos, bem como deverá: a) informar, com base no art. 34, § 3º, da Resolução CJF 822/2023, se há deduções individuais para fins de abatimento de Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, sob pena de expedição sem o abatimento; b) na hipótese de os atrasados superarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor, sob pena de a execução dar-se-á por precatório.
3. Com a vinda dos cálculos (pela parte que primeiro os apresentar), intime-se a parte contrária para que se manifeste acerca deles, no prazo de 15 dias, para o autor/exequente e 30 dias para a Fazenda Pública (art. 535 do CPC).
4. Havendo impugnação, concluam-se os autos para apreciação.
5. Decorrido o prazo estabelecido no item 3, sem manifestação da parte intimada, ou com sua concordância expressa, considerar-se-ão homologados os referidos cálculos. Por outro lado, havendo composição após impugnação, também considerar-se-ão homologados os referidos cálculos. Deve, a serventia, em ambos os casos, dar prosseguimento ao feito, para expedição de ofício requisitório dos valores devidos.
6. Com as expedições, vista às partes para ciência pelo prazo de 05 dias e nada sendo requerido, proceda-se à transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
7. As partes e advogados podem monitorar e acompanhar a situação dos Ofícios protocolados no E. TRF3, através do link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag, bem como solicitar informações através do Balcão de Atendimento da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do TRF3 ou pelo e-mail: [email protected].
8. Em caso de Precatório, aguarde-se no arquivo sobrestado o seu pagamento.
9. Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023).
10. Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, e o feito deverá ser concluso para sentença de extinção.
11. Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Ponta Porã, data registrada no sistema. AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta