Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2026
Remessa
Conclusão
Remessa
Recebimento
Expedida/certificada
Petição
Publicação
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Distribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000309-83.2023.4.03.6183 SUCEDIDO: MARIA VIVIANE DA CONCEICAO DE JESUS DOS SANTOS AUTOR: HIVINY SANTOS DE JESUS, H. D. S. B. D. J. REPRESENTANTE: JORGE BERTOSO DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA ALVES DE FRANCA - SP393363 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JORGE BERTOSO DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: HOSPITAL STELLA MARIS
SENTENÇA
Vistos. H. D. S. B. D. J. e HIVINY SANTOS DE JESUS apresentam embargos de declaração em face da sentença id. 574763710, conforme razões expendidas na petição id. 576646561.
É o relatório. Passo a decidir. Não vislumbro omissão, contradição, obscuridade, ou quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a impor o acolhimento do pedido da parte autora, ora embargante, eis que os embargos de declaração, da forma como articulados, referem-se ao mérito do julgado, observando-se que os embargantes dispõem de recurso próprio para atacar os motivos em que se baseou a sentença embargada.
Observo, ainda, que prequestionamento não é requisito de admissibilidade de nenhum recurso cabível em primeira instância.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração de id. 576646561, opostos pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 24 de abril de 2026. ANDREA BASSO Juíza Federal
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Ação intransmissível
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000309-83.2023.4.03.6183 SUCEDIDO: MARIA VIVIANE DA CONCEICAO DE JESUS DOS SANTOS AUTOR: HIVINY SANTOS DE JESUS, H. D. S. B. D. J. REPRESENTANTE: JORGE BERTOSO DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA ALVES DE FRANCA - SP393363 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JORGE BERTOSO DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: HOSPITAL STELLA MARIS
SENTENÇA
1)
RELATÓRIO
Trata-se ação proposta por MARIA VIVIANE DA CONCEICAO DE JESUS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de tutela provisória, pretendendo a concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, desde a DER, bem como o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Requer, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Com a inicial, vieram documentos.
Decisão ID 273775066: concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial, sobrevindo a petição de ID 279189523, com documentos. Reiterada a determinação de emenda (ID 280469947), foi apresentada a petição de ID 281079529, com documentos. Manifestação do MPF de ID 289945185, deixando de proferir opinião quanto ao mérito. Decisão ID 295301130: afastada a ocorrência de prejudicialidade entre este feito e os de nºs 5012830-94.2022.4.03.6183 e 5003732-85.2022.4.03.6183.
Indeferido o pedido de tutela provisória e consignado que, não obstante a manifestação da parte autora constante da petição de ID Num. 293871559, pela dispensa da perícia médica, por a deficiência não ser ponto controvertido, melhor se faz o implemento do contraditório, com a necessária realização de provas pericial e social perante este juízo. O INSS apresentou a contestação ID 295916608, com prejudicial de prescrição, e, no mérito, requer a improcedência do pedido.
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Remessa
Recebimento
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Réplica no ID 306223126. Despacho ID 311727277: determinada a expedição de carta precatória para a realização das perícias médica e social, tendo em vista que a parte autora reside em outra localidade. Carta precatória expedida (IDs 319209879 e 319451778). Petição de ID 324020076, com pedido de reconsideração, para que seja deferida a tutela provisória, sendo que, pelo despacho de ID 325720057, foi consignado que o pedido seria novamente apreciado no momento da prolação da sentença.
Petição de ID 325904358, informando o óbito da parte autora. Despacho ID 326648193: suspenso o curso da ação e intimada a patrona para fornecer as peças necessárias para eventual habilitação de sucessores. Determinada a solicitação de devolução da carta precatória, independentemente de cumprimento, ante o óbito. Petição de ID 328462779, requerendo a habilitação de H. D. S. B. D. J. e HIVINY SANTOS DE JESUS, com documentos.
A carta precatória foi devolvida pelo juízo deprecado, sem realização das perícias médica e social (ID 329415251). Despacho ID 329846976: intimada a parte para complementação da documentação dos pretensos sucessores, sobreveio as petições de IDs 332805235 e 336565529, com documentos. Intimado para se manifestar sobre a habilitação, o INSS se opôs à habilitação, nos seguintes termos: “na discussão em apreço, a pretensão da deduzida, em resumo, repousa na impossibilidade de habilitação de herdeiros para recebimento de valores relativos a benefício assistencial quando há falecimento do assistido no curso da demanda.
A habilitação dos herdeiros somente encontra amparo caso já reconhecida à integração ao patrimônio jurídico do interessado, o que não acontece quando sequer ocorreu a instrução processual capaz de comprovar o direito, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp nº 1.557.804/MS, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 11/05/2018). (...) No caso dos autos, o estudo social não chegou a ser realizado antes do óbito da parte autora.
Igualmente, não houve realização de perícia médica a embasar a pretensão de tutela jurisdicional requerida, de sorte que deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito (art. 485, IX, CPC-15)” (ID 340503636). Decisão ID 341560186: não obstante a discordância do INSS, foi homologada a habilitação de HIVINY SANTOS DE JESUS e H. D. S. B. D. J., bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Parecer do MPF de ID 343518158, pela não intervenção no feito na qualidade de custos legis. Despacho ID 351827759: tendo em vista que a perícia médica será realizada de forma indireta em documentos, deferido aos autores prazo para que juntem aos autos outros documentos médicos que possuam da falecida autora. Petição de ID 354823542, requerendo a intimação do hospital para apresentar documentos médicos, sendo deferida a expedição de ofício pelo despacho de ID 358090051.
O hospital apresentou a documentação médica no ID 360288912 e seguintes. Laudo médico pericial indireto no ID 476360819. Petição de ID 545222470 da parte autora, requerendo prazo para se manifestar sobre o laudo. Após, os autos vieram conclusos.
2) FUNDAMENTAÇÃO Não obstante a fase em que o feito se encontra (pendente a ciência das partes ao laudo médico pericial indireto e a realização da perícia social indireta), verifico a existência de questão de ordem pública que impõe a suspensão da instrução probatória. Assiste razão ao INSS quando se opôs à habilitação dos sucessores em ID 340503636. A ação é intransmissível em virtude do momento em que ocorrido o óbito da parte autora.
Sobre a sucessão das partes, o art. 108 do CPC dispõe: “No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei”. JÁ o art. 110 do CPC estabelece: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Por sua vez, o inciso II do §2º do art. 313 do CPC prevê: “II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”.
Portanto, somente é possível a sucessão processual, com a habilitação dos herdeiros, se o direito em litígio for transmissível. O caso dos autos versa sobre benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, o qual é intransferível e não gera direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores, nos termos do caput do art. 23 do Decreto 6.214/2007. O parágrafo único da citada norma estabelece apenas que “o valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil”.
O art. 112 da Lei 8.213/91 contém previsão similar: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. Desse modo, no caso de benefício assistencial, o direito em litígio somente será transmissível quando, no momento do óbito, o direito já houver sido reconhecido e, assim, incorporado ao patrimônio jurídico do falecido, pois a questão passa a ter natureza patrimonial, referindo-se à percepção de parcelas vencidas que seriam devidas ao autor e não foram recebidas em vida, permitindo-se a habilitação processual dos herdeiros para o recebimento dos valores.
É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 20 E 21 DA LEI 8.742/1993. ARTIGO 23 DO DECRETO 6.214/2007. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No caso de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993, não obstante o seu caráter personalíssimo, eventuais créditos existentes em nome do beneficiário no momento de seu falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já integravam o patrimônio jurídico do de cujus. Precedentes.
2. O caráter personalíssimo do benefício impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno.
3. No âmbito regulamentar, o artigo 23 do Decreto nº 6.214/2007, garante expressamente aos herdeiros ou sucessores o valor residual não recebido em vida pelo beneficiário.
4. Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário da assistencial social, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular.
5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.568.117/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017.) Por outro lado, caso o óbito ocorra no curso da ação, antes de encerrada a fase de instrução do processo, não há que se falar em incorporação ao patrimônio jurídico do falecido, pois sequer houve o reconhecimento do direito ao benefício, ainda dependente de produção probatória.
Nessa hipótese, não há que se falar em questão meramente patrimonial, uma vez que ainda paira discussão afeta ao direito, que é personalíssimo e intransferível. Tal diferenciação é realizada pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 130 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DOS HERDEIROS.
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE CONCLUIU QUE OS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos das Súmulas 282 e 356, STF, aplicáveis por analogia, não se conhece de recurso especial quando há usência de prequestionamento da matéria recursal no acórdão recorrido.
2. In casu, a parte autora faleceu antes da fase instrutória, quando nem sequer havia sido reconhecido o direito ao benefício assistencial pleiteado pelo de cujus, não havendo falar em direito adquirido dos herdeiros de receberem parcelas supostamente devidas até o óbito do autor.
3. Consignado no acórdão recorrido que os documentos juntados aos autos são insuficientes para a aferição do preenchimento dos requisitos que ensejam a percepção do beneficio, porquanto não demonstraram, de modo satisfatório e inequívoco, a condição de miserabilidade e de deficiência em que se encontrava a parte autora. Rever a conclusão a que chegou a Corte de origem exige a revisão do contexto fático e probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.526.196/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.) Também cito precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARATÉR PERSONALÍSSIMO. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Precedentes desta Corte. - Previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, o benefício de prestação continuada é devido ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou à pessoa com condição de deficiência (art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. - O benefício possui caráter personalíssimo, de forma que, em caso de óbito do beneficiário, não pode ser transferido aos herdeiros, e não acarreta em direto à pensão por morte aos dependentes. - Considerando que óbito da parte autora ocorreu em momento anterior à conclusão da instrução processual, sem ter sido realizado laudo socioeconômico, verificou-se que a condição de vulnerabilidade social da postulante não restou demonstrada nos autos. - O óbito da parte sucedida ocorreu em momento anterior à conclusão da instrução processual, sem ter sido realizado laudo socioeconômico, razão pela qual a condição de vulnerabilidade social da postulante não restou demonstrada nos autos. - Diante da ausência de comprovação de um dos requisitos ensejadores à concessão do benefício, bem como da ocorrência do óbito da parte autora e da impossibilidade de transmissão do benefício aos eventuais herdeiros, de rigor a manutenção da extinção do feito. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001040-83.2014.4.03.6118, Rel.
Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 17/06/2025, Intimação via sistema DATA: 24/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO E INSTRANSMISSÍVEL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO PATRIMONIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. - O benefício assistencial possui caráter personalíssimo intransferível aos herdeiros em caso de óbito do beneficiário. - Os valores a que fazia jus o titular, e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio, e são transmissíveis aos seus herdeiros.
Precedentes STJ e TRF3. - In casu, todavia, a parte autora faleceu antes da realização de perícias médica e social. Ausente comprovação inequívoca do direito. Extinção do feito ante o caráter personalíssimo. - O óbito da requerente conjugado ao caráter personalíssimo do benefício assistencial leva à impossibilidade de realização de perícia indireta. Carência superveniente da ação. - Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, no montante fixado na r. sentença, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005457-47.2020.4.03.6000, Rel.
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 27/06/2024, Intimação via sistema DATA: 02/07/2024) PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA IDOSA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DA CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. - A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia, da Súmula 568 do
C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo. - O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993). - A parte autora faleceu antes da fase instrutória, quando nem sequer havia sido reconhecido o direito ao benefício assistencial pleiteado pelo de cujus, motivo pelo qual não há que se falar em direito adquirido dos herdeiros para receberem parcelas supostamente devidas até o óbito do autor. - Sobrevindo o evento morte antes do julgamento da ação, não há que se falar em incorporação de direitos ao patrimônio jurídico do beneficiário, pelo que é de ser reconhecida a carência superveniente da ação, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. - As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum. - Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6091871-96.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/09/2021, DJEN DATA: 16/09/2021) O benefício de prestação continuada tem fundamento no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, o qual prevê que a assistência social, prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tem por um de seus objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Verifica-se que, além da deficiência ou da idade de 65 anos ou mais, a parte autora deve atender ao requisito socioeconômico. Assim, são necessárias a realização de perícia médica, em se tratando de benefício requerido por pessoa com deficiência, e de perícia social, em ambos os casos. No caso concreto, tratando de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, exigia-se a realização de ambas as perícias.
Todavia, a autora faleceu em 17/05/2024 (ID 328464418), antes da realização das perícias médica e social. A perícia médica foi feita de forma indireta, em momento posterior (ID 476360819). Assim, na data do óbito, não havia comprovação dos elementos ensejadores do benefício assistencial, e, por conseguinte, não há que se falar em direito adquirido ou incorporação ao patrimônio jurídico, o que afasta a possibilidade de sucessão processual pelos herdeiros.
Deve ser tornada sem efeito a decisão de habilitação de ID 341560186, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito. Ressalto que a intransmissibilidade da ação por morte da parte pode ser conhecida de ofício pelo juiz e em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, conforme disposto no art. 485, IX e §3º, do CPC. Assim, não há que se falar em preclusão.
3)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de habilitação de ID 341560186 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX e §3º, do CPC, ante a intransmissibilidade da ação por morte da parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que a causa da extinção do processo não pode ser imputada a nenhuma das partes. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
P.R.I. SÃO PAULO, data da assinatura digital. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000309-83.2023.4.03.6183 SUCEDIDO: MARIA VIVIANE DA CONCEICAO DE JESUS DOS SANTOS AUTOR: HIVINY SANTOS DE JESUS, H. D. S. B. D. J. REPRESENTANTE: JORGE BERTOSO DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA ALVES DE FRANCA - SP393363 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JORGE BERTOSO DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: HOSPITAL STELLA MARIS
DESPACHO
Não obstante a informação retro do perito acerca do não comparecimento da parte, tendo a manifestação da parte autora ao ID 441146883, bem como, os termos em que a perícia foi designada (indireta nos documentos constantes dos autos), intime-se o perito PAULO CESAR PINTO, via e-mail, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o laudo pericial nos termos do despacho de ID 380410599. Int. SÃO PAULO, 19 de novembro de 2025.
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000309-83.2023.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: MARIA VIVIANE DA CONCEICAO DE JESUS DOS SANTOS AUTOR: HIVINY SANTOS DE JESUS, H. D. S. B. D. J. REPRESENTANTE: JORGE BERTOSO DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA ALVES DE FRANCA - SP393363 Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA ALVES DE FRANCA - SP393363, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: HOSPITAL STELLA MARIS D E S P A C H O Defiro a produção de prova médica pericial indireta nos documentos da pericianda falecida MARIA VIVIANE DA CONCEICAO DE JESUS DOS SANTOS, com médico nefrologista.
Nomeio como perito o médico PAULO CESAR PINTO, CRM 79.839. Ademais, nos termos da Recomendação 10373823 – CORE e considerando-se a utilização de instalações e equipamentos próprios do profissional, arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme teor do art. 28, § 1º, IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF. Quesitos da parte autora constantes do ID 315047924. Quesitos do INSS constantes do ID 295916608.
O senhor(es) perito(s) terá(ão) o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia para entrega do laudo. No intuito de oferecer maior base nos elementos de convicção deste Juízo, o senhor perito deverá fazer constar de seu laudo os dados gerais do periciando (nome, estado civil, sexo, CPF, data de nascimento, escolaridade e formação técnico-profissional) e seu histórico laboral (profissão declarada, tempo de profissão, atividade declarada como exercida, tempo de atividade, descrição da atividade, experiência laboral anterior e data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido), bem como responder aos quesitos abaixo relacionados:
1) A parte autora é portadora de quadro clínico que ocasione impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras constituídas de fatores externos, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Havendo impedimento, é de longo prazo (ou seja, superior a dois anos, contados da data de seu surgimento)?
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000309-83.2023.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: MARIA VIVIANE DA CONCEICAO DE JESUS DOS SANTOS AUTOR: HIVINY SANTOS DE JESUS, H. D. S. B. D. J. REPRESENTANTE: JORGE BERTOSO DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA ALVES DE FRANCA - SP393363 Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA ALVES DE FRANCA - SP393363, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: HOSPITAL STELLA MARIS D E S P A C H O
Vistos em inspeção. ID 360288912 e seguintes: Ciência às partes acerca da documentação juntada pela CONGREGAÇÃO DAS FILHAS DE NOSSA SENHORA DE STELLA MARIS. No mais, providencie a Secretaria a solicitação de data ao perito e voltem conclusos para designação da perícia. Int. SÃO PAULO, 26 de maio de 2025.
Conclusão
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000309-83.2023.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: MARIA VIVIANE DA CONCEICAO DE JESUS DOS SANTOS AUTOR: HIVINY SANTOS DE JESUS, H. D. S. B. D. J. REPRESENTANTE: JORGE BERTOSO DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA ALVES DE FRANCA - SP393363 Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA ALVES DE FRANCA - SP393363, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 354823542: Tendo em vista a comprovação das diligências realizadas, defiro, excepcionalmente, o pedido de expedição de ofício ao Hospital Stella Maris para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este juízo as cópias dos prontuários médicos referentes à Sra.
MARIA VIVIANE DA CONCEIÇÃO DE JESUS DOS SANTOS (RG nº 12.541.763-22 SSP/SP e CPF/MF sob o nº 037.***.***-50). O ofício deverá ser encaminhado para o endereço de ID 354823543. Int. e cumpra-se. SÃO PAULO, 21 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000309-83.2023.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: MARIA VIVIANE DA CONCEICAO DE JESUS DOS SANTOS AUTOR: HIVINY SANTOS DE JESUS, H. D. S. B. D. J. REPRESENTANTE: JORGE BERTOSO DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA ALVES DE FRANCA - SP393363 Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA ALVES DE FRANCA - SP393363, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 354823542: Tendo em vista a comprovação das diligências realizadas, defiro, excepcionalmente, o pedido de expedição de ofício ao Hospital Stella Maris para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este juízo as cópias dos prontuários médicos referentes à Sra.
MARIA VIVIANE DA CONCEIÇÃO DE JESUS DOS SANTOS (RG nº 12.541.763-22 SSP/SP e CPF/MF sob o nº 037.***.***-50). O ofício deverá ser encaminhado para o endereço de ID 354823543. Int. e cumpra-se. SÃO PAULO, 21 de março de 2025.
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000309-83.2023.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: MARIA VIVIANE DA CONCEICAO DE JESUS DOS SANTOS AUTOR: HIVINY SANTOS DE JESUS, H. D. S. B. D. J. REPRESENTANTE: JORGE BERTOSO DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA ALVES DE FRANCA - SP393363 Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA ALVES DE FRANCA - SP393363, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que a perícia médica será realizada de forma indireta em documentos, defiro aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para que juntem aos autos outros documentos médicos que possuam da falecida autora.
Com a vinda da documentação, providencie a Secretaria a solicitação de data ao perito e voltem conclusos para designação da perícia indireta. Após a juntada do laudo, retornem os autos conclusos, inclusive, para verificação da necessidade e pertinência de expedição de carta precatória para realização de estudo social de forma indireta. No mais, diante da possibilidade de futura expedição de carta precatória para realização de estudo social no último endereço da falecida autora, no mesmo prazo acima especificado, informem os autores se existe algum parente ainda residindo no endereço da falecida autora indicado na petição inicial.
ID 343518158: Ante a ausência de interesse na atuação no feito e considerando-se as recomendações constantes do Manual De Orientações da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, deverá a Secretaria atentar-se para não efetuar novas remessas deste feito, ao MPF, durante a tramitação. Int. SÃO PAULO, 27 de janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000309-83.2023.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARIA VIVIANE DA CONCEICAO DE JESUS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA ALVES DE FRANCA - SP393363 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não obstante a discordância do INSS constante do ID 340503636, HOMOLOGO a habilitação de HIVINY SANTOS DE JESUS e H.
D. S. B. D. J., como sucessores da autora falecida MARIA VIVIANE DA CONCEIÇÃO DE JESUS DOS SANTOS, com fulcro no art. 112 c.c. o art. 16 da Lei nº 8.213/91, e nos termos da Legislação Civil. Defiro aos sucessores os benefícios da Justiça Gratuita para todos os atos processuais. Providencie a Secretaria as devidas anotações. Após, remetam-se os autos ao CEDIS para consulta de prevenção. DÊ-se vista ao MPF.
Cumpra-se.
Intime-se. SÃO PAULO, 9 de outubro de 2024.
Conclusão
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000309-83.2023.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARIA VIVIANE DA CONCEICAO DE JESUS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA ALVES DE FRANCA - SP393363 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID Num. 332805235: Defiro aos pretensos sucessores o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para juntada da certidão de inexistência ou existência de dependentes atual, a ser obtida junto ao INSS.
Int. SÃO PAULO, 14 de agosto de 2024.
Conclusão
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000309-83.2023.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARIA VIVIANE DA CONCEICAO DE JESUS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA ALVES DE FRANCA - SP393363 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro aos pretensos sucessores o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para fornecerem as peças necessárias à habilitação, devendo juntar: - documento validador da procuração de ID Num. 328464424; - declaração de hipossuficiência de HARLEY DEIVISSON SANTOS BERTOSO DE JESUS, devidamente assinada; - cópia dos documentos pessoais dos pretensos sucessores, bem como do representante legal do pretenso sucessor HARLEY. - certidão de inexistência ou existência de dependentes atual, a ser obtida junto ao INSS.
Após, conclusos. Int. SÃO PAULO, 26 de junho de 2024.
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000309-83.2023.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARIA VIVIANE DA CONCEICAO DE JESUS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA ALVES DE FRANCA - SP393363 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Noticiado o falecimento do(a) autor(a), suspendo o curso da ação nos termos do art. 313, inciso I, do CPC.
Manifeste-se o patrono da parte autora quanto a eventual habilitação de sucessores, nos termos da Lei 8.213/91, fornecendo as peças necessárias para habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, ante o óbito da autora, solicite-se a secretaria a devolução da Carta Precatória Nº 5002227-86.2024.4.03.6119, independentemente de cumprimento. Int. SÃO PAULO, 27 de maio de 2024.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000309-83.2023.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: MARIA VIVIANE DA CONCEICAO DE JESUS DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA ALVES DE FRANCA - SP393363 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em inspeção. O pedido de tutela antecipada será novamente apreciado quando da prolação da sentença. No mais, ante o extrato de consulta processual de ID retro, aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida. Int. SÃO PAULO, 20 de maio de 2024.
Petição
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000309-83.2023.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARIA VIVIANE DA CONCEICAO DE JESUS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA ALVES DE FRANCA - SP393363 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não obstante não requerido pela parte autora, tendo em vista o objeto do presente feito, necessária a produção de prova pericial médica, bem como socioeconômica.
Assim, tendo em vista que a parte autora reside em outra localidade, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação/ratificação de quesitos e indicação de assistente técnico. Após, providencie a Secretaria a expedição de carta precatória para realização das perícias. DÊ-se vista ao MPF. Int. SÃO PAULO, 15 de janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000309-83.2023.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARIA VIVIANE DA CONCEICAO DE JESUS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA ALVES DE FRANCA - SP393363 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, bem como especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, intime-se o INSS para que no prazo de 05 (cinco) dias também especifique as provas que pretende produzir, justificando-as. DÊ-se vista ao MPF. Int. SÃO PAULO, 9 de outubro de 2023.
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000309-83.2023.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: MARIA VIVIANE DA CONCEICAO DE JESUS DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA ALVES DE FRANCA - SP393363 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Postula a parte autora auferir em tutela antecipada a concessão de benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência - LOAS. Recebo a petição/documentos acostados pela parte autora como aditamento à inicial. Ante o teor dos documentos acostados, não verifico a ocorrência de prejudicialidade entre este feito e os de nºs 5012830-94.2022.4.03.6183 e 5003732-85.2022.4.03.6183. A respaldar o provimento jurisdicional antecipatório mister a existência conjugada dos pressupostos – efetivo ou, no mínimo, elevado grau de plausibilidade do direito, a demonstração de prova convincente, e a ocorrência de grave lesão, no mais das vezes, irreversível, apta a justificar a tutela com urgência.
Se questionável for o direito e/ou cogitada eventual ocorrência de lesão, ou, até mesmo suposto dano que já vem sendo perpetrado - é certo, segundo ponto de vista da parte interessada – mas, permissível a correção através de mera recomposição patrimonial, são hipóteses a não autorizar o deferimento da tutela desde o início, já quando da propositura da ação. Na hipótese dos autos, pelos fundamentos acima deduzidos e, dada a situação fática, não verificada a existência conjunta dos requisitos necessários a tanto.
Não obstante a manifestação da parte autora constante da petição de ID Num. 293871559, melhor se faz o implemento do contraditório, com a necessária realização de provas pericial e social perante este juízo, restando consignado que tal pleito irá ser analisado somente quando do julgamento definitivo, em cognição exauriente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência, bem como da tutela de evidência. Outrossim, ante o teor do ofício n.º 02/2016 da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região – INSS (afixado no mural da Secretaria desta Vara), ciente a parte autora que não haverá audiência de conciliação prévia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o INSS.
Antecipação de tutela
Petição
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoJulgamento em Diligência
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000309-83.2023.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARIA VIVIANE DA CONCEICAO DE JESUS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA ALVES DE FRANCA - SP393363 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a documentação apresentada pela parte autora como aditamento à petição inicial.
Defiro à parte autora o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, para o integral cumprimento do despacho de ID 273775066, devendo para isso: -) nos termos do § 4º, da Lei 13.876/2019, indique a parte autora em que especialidade médica será realizada a única perícia médica judicial, que deverá ser especificamente vinculada ao pedido administrativo ao qual a parte autora atrelou a sua pretensão inicial. -) trazer cópias da petição inicial dos autos do(s) processo(s) nº(s) 5012830-94.2022.4.03.6183 à verificação de prevenção. -) trazer cópias dos documentos necessários (petição inicial, acórdão e certidão de trânsito em julgado) dos autos do(s) processo(s) nº(s) 5003732-85.2022.4.03.6183, à verificação de prevenção.
Após, se em termos, dê-se vista ao MPF. Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 29 de março de 2023.
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000309-83.2023.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARIA VIVIANE DA CONCEICAO DE JESUS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA ALVES DE FRANCA - SP393363 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro o pedido de prioridade, atendendo-se na medida do possível. Concedo os benefícios da justiça gratuita a todos os atos processuais.
Providencie a parte autora a emenda de sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: -) trazer cópias dos documentos necessários (petição inicial, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado) dos autos do(s) processo(s) nº(s) 5012830-94.2022.4.03.6183 e 5003732-85.2022.4.03.6183, à verificação de prevenção. -) nos termos do § 4º, da Lei 13.876/2019, indique a parte autora em que especialidade médica será realizada a única perícia médica judicial, que deverá ser especificamente vinculada ao pedido administrativo ao qual a parte autora atrelou a sua pretensão inicial.
DÊ-se vista ao MPF. Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 27 de janeiro de 2023.
Remessa
Recebimento
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Distribuição
2) Qual a provável data de início de tal impedimento? Considerando o atual estágio da ciência, dos tratamentos e das tecnologias médicas, trata-se de quadro clínico permanente ou há perspectiva de superação ou, ao menos, melhora? Em quanto tempo estimado?
3) Trata-se de impedimento de natureza física (relacionada à alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física), mental (relacionada a transtornos mentais ou limitações psicossociais), intelectual (relacionada a um desenvolvimento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais habilidade adaptativas) ou sensorial (relacionadas à audição, visão e dor)?
Em caso positivo, informar qual e descrever pormenorizadamente as limitações impostas por tal impedimento.
4) Considerando LEVE (com adaptação ou esforços adicionais), MODERADO (com auxílio de tecnologia), GRAVE (com auxílio de terceiro) COMPLETA, quais das seguintes funções corporais estão comprometidas? Qual o grau de comprometimento/prejuízo das estruturas? a. Funções mentais globais e específicas ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: b. Funções sensoriais (visão e audição) e dor ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: c.
Funções da voz e fala: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: d. Funções dos sistemas cardiovascular, hematológico, imunológico e respiratório: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: e. Funções dos sistemas digestivo, metabólico e endócrino: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: f. Funções genitourinárias e reprodutivas: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: g.
Funções neuromusculoesqueléticas e relacionadas ao movimento: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: h. Funções da pele e estruturas relacionadas: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar:
5) Considerando: 25 pontos: quando o periciado não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. 50 pontos: quando o periciado realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. 75 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente do habitual ou mais lentamente. 100 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança.
Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual. Quanto aos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), determine o nível de independência para o desempenho das seguintes atividades: 5.1.
PARA PERICIANDOS COM MAIS DE 18 ANOS: a. Comunicação (emitir e receber mensagens, conversar, discutir utilizar equipamentos de comunicação à distância): ___ pontos b. Aprendizagem e aplicação do conhecimento (ler, escrever, fazer cálculos, conhecimentos básicos): ___ pontos c. Mobilidade (mudar e manter a posição do corpo; alcançar e mover objetos; movimentos finos da mão; deslocar-se dentro e fora de casa; utilizar transporte coletivo e individual): ___ pontos d.
Cuidados Pessoais (lavar-se; cuidar das partes do corpo; ir ao banheiro; vestir-se; comer; beber; e capacidade de identificar agravos à saúde): ____ pontos e. Vida Doméstica (preparar lanches; cozinhar; realizar tarefas domésticas; manusear utensílios da casa; e cuidar dos outros): ____ pontos f. Educação, trabalho e vida econômica (educação; qualificação profissional; trabalho remunerado; fazer compras e contratar serviços; e administração de recursos econômicos pessoais): ____ pontos g.
Socialização e vida comunitária (estabelecer e manter relações interpessoais com estanhos, familiares e pessoas íntimas, de acordo com as regras sociais; exercer a cidadania e a vida política; regular e comportar-se em ambiente sociais como clubes, espaços religiosos, ambientes públicos, etc.): ____ pontos Somatória final dos pontos: ____ Em vista do disposto no art. 20-B da Lei nº 8.743/93, inc. I, que impõe a análise do grau da deficiência para a ampliação do limite de renda per capita familiar, com base na somatória de pontos acima, informe o grau da deficiência: ( ) Grave: Menor que 490 ( ) Moderada : Maior ou igual a 490 e menor do que 560 ( ) Leve: Maior ou igual a 560 e menor do que 630 ( ) Pontuação insuficiente a caracterizar deficiência: Maior do que 630 O perito concorda com o resultado obtido pela soma de pontuações, quanto à intensidade da deficiência?
Em caso de discordância, justifique, indicando os fatores biológicos e/ou externos (sociais) que no caso específico sob análise fazem com que a deficiência apurada pelo critério de pontuação não se revele consentânea com o observado, quanto ao periciando. 5.2. PARA PERICIANDOS COM IDADE ENTRE 0 E 4 ANOS: a. Físico Adquirir habilidades: ___ pontos Deslocar-se dentro de casa: ___ pontos b. Intelectual Adquirir habilidades: ___ pontos Realizar uma única tarefa e atender a um único comando: ___ pontos c.
Mental / Psicossocial Adquirir habilidades: ___ pontos Realizar tarefas múltiplas e atender a múltiplos comandos: ___ pontos d. Auditivo/Voz e Fala Adquirir habilidades: ___ pontos Conversação oral ou em libras: ___ pontos e. Visual Adquirir habilidades: ___ pontos Deslocar-se dentro de casa: ___ pontos Somatória final dos pontos: ____ Em vista do disposto no art. 20-B da Lei nº 8.743/93, inc. I, que impõe a análise do grau da deficiência para a ampliação do limite de renda per capita familiar, com base na somatória de pontos acima, informe o grau da deficiência: ( ) Grave: Menor que 700 ( ) Moderada : Maior ou igual a 700 e menor do que 770 ( ) Leve: Maior ou igual a 770 e menor do que 840 ( ) Pontuação insuficiente a caracterizar deficiência: Maior do que 840 O perito concorda com o resultado obtido pela soma de pontuações, quanto à intensidade da deficiência?
Em caso de discordância, justifique, indicando os fatores biológicos e/ou externos (sociais) que no caso específico sob análise fazem com que a deficiência apurada pelo critério de pontuação não se revele consentâneo com o observado, quanto ao periciando. 5.3. PARA PERICIANDOS COM IDADE ENTRE 05 E 10 ANOS: a. Físico Adquirir habilidades: ___ pontos Lavar-se: ___ pontos Preparar refeições simples tipo lanche: ___ pontos Educação formal: ___ pontos b.
Intelectual Adquirir habilidades: ___ pontos Realizar tarefas múltiplas e atender a múltiplos comandos: ___ pontos Lavar-se: ___ pontos Educação formal: ___ pontos c. Mental / Psicossocial Resolver Problemas: ___ pontos Preparar refeições simples tipo lanche: ___ pontos Fazer compras e/ou contratar serviços: ___ pontos Educação formal: ___ pontos d. Auditivo/Voz e Fala Adquirir habilidades: ___ pontos Conversação oral ou em libras: ___ pontos Fazer compras e/ou contratar serviços: ___ pontos Educação formal: ___ pontos e.
Visual Adquirir habilidades: ___ pontos Compreensão de mensagens escritas (inclui braile, se o caso): ___ pontos Vestir-se: ___ pontos Educação formal: ___ pontos Somatória final dos pontos: ____ Em vista do disposto no art. 20-B da Lei nº 8.743/93, inc. I, que impõe a análise do grau da deficiência para a ampliação do limite de renda per capita familiar, com base na somatória de pontos acima, informe o grau da deficiência: ( ) Grave: Menor que 1400 ( ) Moderada : Maior ou igual a 1400 e menor do que 1470 ( ) Leve: Maior ou igual a 1470 e menor do que 1540 ( ) Pontuação insuficiente a caracterizar deficiência: Maior do que 1540 O perito concorda com o resultado obtido pela soma de pontuações, quanto à intensidade da deficiência?
Em caso de discordância, justifique, indicando os fatores biológicos e/ou externos (sociais) que no caso específico sob análise fazem com que a deficiência apurada pelo critério de pontuação não se revele consentâneo com o observado, quanto ao periciando. 5.4. PARA PERICIANDOS COM IDADE ENTRE 11 E 17 ANOS: a. Físico Realizar tarefas múltiplas e atender a múltiplos comandos: ___ pontos Vestir-se: ___ pontos Preparar refeições simples tipo lanche: ___ pontos Realizar tarefas domésticas: ___ pontos Fazer compras e/ou contratar serviços: ___ pontos b.
Intelectual Resolver problemas: ___ pontos Realizar tarefas múltiplas e atender múltiplos comandos: ___ pontos Vestir-se: ___ pontos Planejar e organizar a rotina diária: ___ pontos Educação formal: ___ pontos c. Mental / Psicossocial Resolver problemas: ___ pontos Cuidar de partes do corpo: ___ pontos Fazer compras e/ou contratar serviços: ___ pontos Planejar e organizar a rotina diária: ___ pontos Educação formal: ___ pontos d.
Auditivo/Voz e Fala Adquirir habilidades: ___ pontos Falar: ___ pontos Conversação oral ou em libras: ___ pontos Fazer compras e/ou contratar serviços: ___ pontos Educação formal: ___ pontos e. Visual Adquirir habilidades: ___ pontos Compreensão de mensagens escritas (inclui braile, se o caso): ___ pontos Vestir-se: ___ pontos Educação formal: ___ pontos Somatória final dos pontos: ____ Em vista do disposto no art. 20-B da Lei nº 8.743/93, inc.
I, que impõe a análise do grau da deficiência para a ampliação do limite de renda per capita familiar, com base na somatória de pontos acima, informe o grau da deficiência: ( ) Grave: Menor que 1680 ( ) Moderada : Maior ou igual a 1680 e menor do que 1750 ( ) Leve: Maior ou igual a 1750 e menor do que 1820 ( ) Pontuação insuficiente a caracterizar deficiência: Maior do que 1820 O perito concorda com o resultado obtido pela soma de pontuações, quanto à intensidade da deficiência?
Em caso de discordância, justifique, indicando os fatores biológicos e/ou externos (sociais) que no caso específico sob análise fazem com que a deficiência apurada pelo critério de pontuação não se revele consentâneo com o observado, quanto ao periciando.
6. Tendo sido constatada deficiência, o periciando é capaz de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e de valores recebidos (art. 4º, inc. III do Código Civil)?
7. Caso seja menor de 18 anos, a parte autora necessita de cuidados especiais decorrentes da deficiência (ou seja, para além das demandas próprias da faixa etária) que imponham ao seu cuidador/responsável restrições ao exercício de atividade laborativa remunerada? Designo o dia 13/08/2025 às 11:30 horas para a perícia a ser realizada pelo Dr. PAULO CESAR PINTO, médico nefrologista, devendo a parte, se entender necessário, dirigir-se ao consultório do perito situado à Av.
Pedroso de Morais, 517, Cj. 31, Pinheiros, CEP 05419-000, São Paulo, para apresentação de eventuais documentos não constantes dos autos.
Cumpra-se e intime-se. SÃO PAULO, 16 de julho de 2025.
Intime-se. SÃO PAULO, 21 de julho de 2023.