Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DA CONCEICAO LOPES
- Advogado
- DIEGO HENRIQUE FRANCA DE MORAES (OAB 476052/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000309-83.2025.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO LOPES Advogado do(a) IMPETRANTE: DIEGO HENRIQUE FRANCA DE MORAES - SP476052 IMPETRADO: "GERENTE EXECUTIVO INSS JUNDIAI", INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES em face do Gerente Executivo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM JUNDIAÍ-SP, objetivando que a autoridade impetrada dê andamento a seu requerimento administrativo de aposentadoria protocolado sob n. 317085086. Sustenta que protocolou o pedido em 26/09/2024, encontrando-se os autos sem andamento, em afronta ao art. 49 da lei 9.784/99.
Em juízo de cognição sumária, deferiu-se o pedido de liminar para o fim de determinar à autoridade impetrada que desse andamento ao processo administrativo (ID 353244608). A autoridade impetrada informou que deu andamento regular ao feito administrativo, noticiando a conclusão da tarefa em 05/03/2025, com o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade (ID 356102201). O MPF apresentou seu parecer.
É o breve relatório.
Decido. O objetivo da presente impetração era compelir a autoridade impetrada a dar regular andamento no processo administrativo previdenciário. Conforme informações prestadas, foi dado regular andamento, com a conclusão de tarefa no processo administrativo e respectivo indeferimento do benefício de aposentadoria por idade, não subsistindo mais o ato coator omissivo. Assim, nada mais havendo a ser alcançado por meio do presente mandado de segurança, é certo que houve esgotamento do objeto da presente ação mandamental.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC/2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.R.I. Jundiaí, data da assinatura digital.
